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Decreto-lei 383/76, de 20 de Maio

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Sumário

Fixa os subsídios a pagar pela Junta Nacional dos Produtos Pecuários no arquipélago dos Açores aos produtores de carne de gado bovino.

Texto do documento

Decreto-Lei 383/76

de 20 de Maio

A estrutura agrária existente no arquipélago dos Açores tem reflexos nos circuitos comerciais de carne praticados no continente.

De um modo geral o gado bovino é criado em pequenas explorações e, após a sua utilização, é submetido para abate ou exportado para o continente.

Pretendendo o Governo a regularização dos circuitos de comercialização e atenuação, na medida das suas possibilidades, dos custos da insularidade, contribuindo também para o apoio à lavoura açoriana, considerando a publicação do Decreto-Lei 80/76, de 27 de Janeiro, torna-se extensivo ao arquipélago dos Açores, com as necessárias adaptações, o constante do seu artigo 5.º No entanto, verificou-se a necessidade de adequar o montante do subsídio previsto no artigo 5.º do Decreto-Lei 80/76 aos preços à produção já fixados pela Junta Administrativa e de Desenvolvimento Regional dos Açores, no uso da competência que lhe foi atribuída pelo Decreto-Lei 163/76.

Por outro lado, a diferenciação dos subsídios constantes do presente diploma deve-se ao facto de a aquisição do gado com destino ao continente ter sido feita em vida, sendo normalmente utilizado, em tais circunstâncias, o desconto de 10% sobre os pesos obtidos.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. A JNPP pagará os seguintes subsídios pelo gado que lhe tenha sido entregue, no arquipélago dos Açores, desde 13 de Maio de 1975 até 28 de Fevereiro de 1976, data de entrada em vigor do Decreto-Lei na 163/76:

a) Gado para abate com destino ao abastecimento local, a quantia de 9$50 por quilograma de carcaça aprovado;

b) Gado com destino a exportação para o continente, a quantia de 8$50 por quilograma de carcaça previsto no momento do embarque.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Joaquim Jorge Magalhães Mota - Vítor Manuel Ribeiro Constâncio.

Promulgado em 7 de Maio de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/05/20/plain-226931.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/226931.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Diploma não vigente 1976-01-27 - DECRETO LEI 80/76 - MINISTÉRIO DO COMÉRCIO INTERNO

    Sujeita ao regime de preços máximos todas as categorias de carne de bovino e novilho e ainda a carne de vitela.

  • Tem documento Em vigor 1976-02-28 - Decreto-Lei 163/76 - Ministério do Comércio Interno - Secretaria de Estado do Comércio não Alimentar - Direcção-Geral de Preços

    Atribui à Junta Administrativa e de Desenvolvimento Regional da Madeira e à Junta Administrativa e de Desenvolvimento Regional dos Açores competência para elaborar regulamentação com vista à fixação dos preços à produção e preços de venda ao público de carne de bovino.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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