A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 381/76, de 20 de Maio

Partilhar:

Sumário

Autoriza o Secretário de Estado do Tesouro a mandar proceder na Imprensa Nacional-Casa da Moeda à cunhagem de moeda de prata comemorativa do «25 de Abril».

Texto do documento

Decreto-Lei 381/76

de 20 de Maio

A grande maioria dos portugueses encontra-se indissoluvelmente ligada à data de 25 de Abril, que constitui o momento histórico da libertação de quase meio século de regime ditatorial e obscurantista.

Daí que perpetuar em moeda comemorativa a relevância e o significado daquela data, na sequência, aliás, de uma tradição comum à generalidade dos países, seja acto que, desde já, se impõe ao Governo praticar.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. É autorizado o Secretário de Estado do Tesouro a mandar proceder na Imprensa Nacional-Casa da Moeda à cunhagem de moeda de prata comemorativa do «25 de Abril», no valor total de 350000000$00, sendo 250000000$00 em moedas do valor facial de 250$00 cada uma e 100000000$00 em moedas do valor facial de 100$00.

2. A moeda de 250$00 terá o toque de 680 milésimos, diâmetro de 37 mm e peso de 25 g.

3. A moeda de 100$00 terá o toque de 650 milésimos, diâmetro de 32 mm e peso de 15 g.

4. Estas moedas serão ambas serrilhadas, com uma tolerância de 5(por mil), para mais ou para menos, no toque e no peso.

Art. 2.º - 1. O anverso será igual para ambas as moedas. Na parte superior do anverso constará o valor facial de 100$00 e 250$00, respectivamente, e, na parte inferior, a legenda «República Portuguesa», circunscrevendo uma estilização das quinas do escudo nacional.

2. O reverso da moeda do valor facial de 100$00 é composto, sobre o eixo vertical, por uma forma paralelepipédica em desintegração, pela intercepção perpendicular da legenda «25 de Abril de 1974».

3. No reverso da moeda do valor facial de 250$00, o campo é preenchido por formas geométricas que se entrelaçam e a legenda «25 de Abril de 1974» ocupa os espaços que essas formas determinam.

Art. 3.º Ninguém poderá ser obrigado a receber em qualquer pagamento mais de 1000$00 destas moedas.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vítor Manuel Ribeiro Constâncio.

Promulgado em 7 de Maio de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/05/20/plain-226930.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/226930.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-11-12 - Decreto-Lei 819/76 - Ministérios da Administração Interna e das Finanças

    Estabelece normas relativas à colocação dos trabalhadores da administração central, local e regional, incluindo os dos serviços municipalizados e das federações de municípios, cujos lugares foram extintos em virtude da extinção ou reorganização dos serviços.

  • Tem documento Em vigor 1980-06-24 - Decreto-Lei 200/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Estabelece novos limites para a cunhagem das moedas comemorativas do 25 de Abril, estabelecidos no Decreto-Lei nº 381/76 de 20 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda