de 10 de Outubro
Dentro da lógica da política de preços que está a ser seguida, haverá que definir para as farinhas alimentares um regime semelhante ao que tem sido estabelecido para produtos essenciais.Nestes termos:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 2.º e na alínea c) do n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho;
Manda o Governo Provisório da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Abastecimento e Preços, o seguinte:
1.º A venda de farinha de trigo para usos culinários e de farinhas compostas fica sujeita ao regime de preços máximos a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho.
2.º Os preços máximos de venda ao público da farinha de trigo para usos culinários são os seguintes, por quilograma:
Em embalagem de 1 kg ... 9$00 Em embalagens de 0,5 kg ... 9$20 3.º Os preços máximos de venda ao público das farinhas compostas são os seguintes, por quilograma:
Da marca comercial Branca de Neve:
Fina:
Em embalagem de 1 kg ... 9$40 Em embalagens de 0,5 kg ... 9$60 Superfina:
Em embalagem de 1 kg ... 9$60 Em embalagens de 0,5 kg ... 10$00 Da marca comercial Espiga:
Fina:
Em embalagem de 1 kg ... 9$00 Em embalagens de 0,5 kg ... 9$20 Superfina:
Em embalagem de 1 kg ... 9$20 Em embalagens de 0,5 kg ... 9$50 4.º Esta portaria entra imediatamente em vigor.
Secretaria de Estado do Abastecimento e Preços, 27 de Setembro de 1974. - O Secretário de Estado do Abastecimento e Preços, Nelson Sérgio Melo da Rocha Trigo.