A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 652/74, de 10 de Outubro

Partilhar:

Sumário

Fixa os preços máximos de venda ao público das farinhas alimentares.

Texto do documento

Portaria 652/74

de 10 de Outubro

Dentro da lógica da política de preços que está a ser seguida, haverá que definir para as farinhas alimentares um regime semelhante ao que tem sido estabelecido para produtos essenciais.

Nestes termos:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 2.º e na alínea c) do n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho;

Manda o Governo Provisório da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Abastecimento e Preços, o seguinte:

1.º A venda de farinha de trigo para usos culinários e de farinhas compostas fica sujeita ao regime de preços máximos a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho.

2.º Os preços máximos de venda ao público da farinha de trigo para usos culinários são os seguintes, por quilograma:

Em embalagem de 1 kg ... 9$00 Em embalagens de 0,5 kg ... 9$20 3.º Os preços máximos de venda ao público das farinhas compostas são os seguintes, por quilograma:

Da marca comercial Branca de Neve:

Fina:

Em embalagem de 1 kg ... 9$40 Em embalagens de 0,5 kg ... 9$60 Superfina:

Em embalagem de 1 kg ... 9$60 Em embalagens de 0,5 kg ... 10$00 Da marca comercial Espiga:

Fina:

Em embalagem de 1 kg ... 9$00 Em embalagens de 0,5 kg ... 9$20 Superfina:

Em embalagem de 1 kg ... 9$20 Em embalagens de 0,5 kg ... 9$50 4.º Esta portaria entra imediatamente em vigor.

Secretaria de Estado do Abastecimento e Preços, 27 de Setembro de 1974. - O Secretário de Estado do Abastecimento e Preços, Nelson Sérgio Melo da Rocha Trigo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/10/10/plain-226920.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/226920.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-07-10 - Decreto-Lei 329-A/74 - Ministério da Coordenação Económica

    Estabelece os regimes a que podem ser submetidos os preços dos bens ou serviços vendidos no mercado interno, designadamente: preços máximos, preços controlados, preços contratados, margens de comercialização fixadas e preços livres.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-04-29 - Portaria 285/75 - Ministério para o Planeamento e Coordenação Económica - Secretaria de Estado do Abastecimento e Preços

    Adita um número à Portaria n.º 652/74, de 10 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 1975-11-07 - Portaria 650/75 - Ministério do Comércio Interno

    Dá nova redacção ao n.º 3.º da Portaria n.º 652/74, de 10 de Outubro, que fixa os preços máximos de venda ao público das farinhas alimentares. Revoga a Portaria n.º 285/75, de 29 de Abril.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda