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Despacho 26388-A/2004, de 21 de Dezembro

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Texto do documento

Despacho 26 388-A/2004 (2.ª série). - Dando cumprimento ao estabelecido na Resolução do Conselho de Ministros n.º 171/2004, de 29 de Novembro, que aprova o Programa de Actuação para Reduzir a Dependência de Portugal face ao Petróleo, e que passa por um esforço adicional no âmbito das energias renováveis e novas energias, e considerando que está em fase de conclusão o desenho de um novo procedimento de licenciamento energético e mecanismo de retribuição;

Dando também cumprimento ao disposto na Directiva n.º 1999/31/CE, do Conselho, que implica a valorização do biogás gerado em aterros de resíduos urbanos biodegradáveis, mediante a produção de energia eléctrica;

Nos termos do Decreto-Lei 312/2001, de 10 de Dezembro, que define o regime para gestão da capacidade de recepção do sistema eléctrico público, decorre de 1 a 15 de Janeiro de 2005 um novo período de apresentação de pedidos de informação prévia (PIP) para ligação à rede eléctrica;

Assim, admite-se a apresentação de PIP para: pequenos aproveitamentos hidroeléctricos que tenham sido viabilizados ao nível da utilização da água; instalações fotovoltaicas até ao limite global previsto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 63/2003, de 28 de Abril (considerando que já foram pedidos 128 MW); centrais utilizando biomassa derivada de resíduos florestais e outros aproveitamentos silvícolas, em consonância com o disposto na Resolução de Conselho de Ministros n.º 106-B/2003, de 11 de Agosto; instalações de produção de energia eléctrica a partir de biogás gerado em aterros de resíduos urbanos biodegradáveis;

Tendo em vista o desenvolvimento tecnológico, o melhor aproveitamento dos recursos e a eficiência do sistema, justifica-se também admitir a apresentação do PIP a projectos piloto de elevado e reconhecido potencial e valia técnica ou de carácter experimental, por exemplo nas áreas da energia das ondas e hidrogénio, enquadrados na Resolução do Conselho de Ministros n.º 171/2004, de 29 de Novembro;

No que respeita ao processo de atribuição de nova potência para energia eólica, este será iniciado no início do ano de 2005 e será realizado através de um enquadramento distinto, designadamente no que respeita ao mecanismo de retribuição, e será objecto de regras específicas que valorizarão os critérios mencionados na Resolução do Conselho de Ministros n.º 171/2004, de 29 de Novembro, nomeadamente o impacte do projecto ao nível do seu potencial de desenvolvimento de indústrias associadas, emprego e criação de conhecimento tecnológico:

Nestes termos, dá-se a conhecer que serão aceites pedidos de informação prévia, para ligação às redes do SEP de instalações do regime especial, no período previsto para esse fim no Decreto-Lei 312/2001, de 10 de Dezembro, que decorre, nos termos do n.º 2 do artigo 10.º deste diploma, de 1 a 15 de Janeiro de 2005, para:

a) Aproveitamentos hidroeléctricos cujo alvará de licença de utilização da água tenha sido emitido posteriormente a 1 de Janeiro de 2000, ou que possuam certidão de despacho liminar emitido ao abrigo da Portaria 295/2002, de 19 de Março;

b) Instalações fotovoltaicas até ao limite global estabelecido na Resolução do Conselho de Ministros n.º 63/2003, de 28 de Abril;

c) Centrais utilizando biomassa derivada de resíduos florestais e outros aproveitamentos silvícolas que cumpram as seguintes condições:

i) A relevância dos projectos de biomassa terá obrigatoriamente de ser suportada por pareceres de entidades com interesse na matéria em causa, designadamente as autoridades competentes em matéria ambiental, as autarquias e as comissões de coordenação e desenvolvimento regional;

ii) Esses pareceres, caso não sejam entregues conjuntamente com o PIP, deverão dar entrada na DGGE até 35 dias úteis após o dia 15 de Janeiro de 2005, sem o que os pedidos serão definitivamente recusados;

d) Instalações de produção de energia eléctrica que utilizem como combustível o biogás gerado em aterros abrangidos pela Estratégia Nacional para a Redução dos Resíduos Biodegradáveis elaborada em cumprimento do Decreto-Lei 152/2002, de 23 de Maio;

e) Projectos piloto de características inovadoras, nomeadamente de investigação ou a nível da integração tecnológica, cujo potencial para o aproveitamento dos recursos ou para eficiência do sistema seja considerado elevado, sob proposta do director-geral de Geologia e Energia, ouvidas as entidades consideradas competentes, e sujeitos a aprovação do membro do Governo da tutela.

A satisfação dos pedidos apresentados dependerá da existência, localmente, de capacidade disponível na rede do SEP, particularmente ao nível da distribuição e até 2007, inclusive, dadas as condicionantes que limitam as possibilidades de ligação.

14 de Dezembro de 2004. - O Director-Geral, Miguel Barreto.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2269090.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-12-10 - Decreto-Lei 312/2001 - Ministério da Economia

    Define o regime de gestão da capacidade de recepção de energia eléctrica nas redes do Sistema Eléctrico de Serviço Público (SEP), por forma a permitir a recepção e entrega de energia eléctrica proveniente de novos centros electroprodutores do Sistema Eléctrico Independente (SEI).

  • Tem documento Em vigor 2002-05-23 - Decreto-Lei 152/2002 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece o regime jurídico a que fica sujeito o procedimento para a emissão de licença, instalação, exploração, encerramento e manutenção pós-encerramento de aterros destinados à deposição de resíduos e procede à transposição para a ordem jurídica nacional da Directiva nº 1999/31/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 26 de Abril, relativa à deposição de resíduos em aterros.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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