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Aviso 9890/2004, de 21 de Dezembro

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Texto do documento

Aviso 9890/2004 (2.ª série) - AP. - Projecto de Regulamento do Banco de Voluntariado de Tomar. - Em cumprimento da deliberação tomada pela Câmara Municipal de Tomar, na reunião ordinária realizada a 8 de Novembro de 2004, e para efeitos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, torna-se público que se encontra em apreciação pública, pelo prazo de 30 dias, contados da data da publicação do presente aviso no Diário da República, o projecto de Regulamento do Banco de Voluntariado de Tomar.

Mais se torna público que o referido projecto de Regulamento pode ser consultado na Divisão de Educação, sita na Rua de Infantaria 15, 108, 2.º, Tomar, durante o horário normal de expediente, devendo os interessados dirigir, por escrito, as suas sugestões à Câmara Municipal de Tomar.

19 de Novembro de 2004. - O Presidente da Câmara, António P. Silva Paiva.

Proposta de Regulamento do Banco de Voluntariado de Tomar

Preâmbulo

A Lei 71/98, de 3 de Novembro, estabelece as bases do enquadramento jurídico do voluntariado, definindo-o como o conjunto de acções de interesse social e comunitário realizadas de forma desinteressada por pessoas, no âmbito de projectos, programas e outras formas de intervenção ao serviço dos indivíduos, das famílias e da comunidade, desenvolvidos sem fins lucrativos por entidades públicas ou privadas.

O presente documento pretende regulamentar o Banco de Voluntariado de Tomar, programa dinamizado pela Câmara Municipal de Tomar, definindo assim as suas normas de funcionamento e as articulações entre os intervenientes, ou seja, a Câmara Municipal, os cidadãos voluntários e as organizações promotoras do voluntariado.

Neste contexto, e nos termos do preceituado da alínea b) do n.º 4 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Câmara Municipal de Tomar propõe à Assembleia Municipal o presente Regulamento para aprovação, ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º do mencionado diploma.

CAPÍTULO I

Princípios

Artigo 1.º

Princípios enquadradores do voluntariado

De acordo com o artigo 6.º da Lei 71/98, de 3 de Novembro, o voluntariado, enquanto expressão do exercício livre de uma cidadania activa e solidária, obedece aos seguintes princípios legais:

a) O princípio da solidariedade, que se traduz na responsabilidade de todos os cidadãos pela realização dos fins do voluntariado;

b) O princípio da participação, que implica a intervenção das organizações representativas do voluntariado em matérias respeitantes aos domínios em que os voluntários desenvolvem o seu trabalho;

c) O princípio da cooperação, que envolve a possibilidade de as organizações promotoras e as organizações representativas do voluntariado estabelecerem relações e programas de acção concertada;

d) O princípio da complementaridade, que pressupõe que o voluntário não deve substituir os recursos humanos considerados necessários à prossecução das actividades das organizações promotoras, estatutariamente definidas;

e) O princípio da gratuitidade, que pressupõe que o voluntário não é remunerado, nem pode receber subvenções ou donativos, pelo exercício do seu trabalho voluntário;

f) O princípio da responsabilidade reconhece que o voluntário é responsável pelo exercício da actividade que se comprometeu realizar, dadas as expectativas criadas aos destinatários do trabalho voluntário;

g) O princípio da convergência determina a harmonização da acção do voluntário com a cultura e objectivos institucionais da entidade promotora.

CAPÍTULO II

Banco de Boluntariado de Tomar

Artigo 2.º

A intervenção da Câmara Municipal

1 - Através do banco de voluntariado, a Câmara Municipal de Tomar proporciona o encontro e o intercâmbio entre os cidadãos e as instituições e entidades do concelho, que possam enquadrá-los em projectos e actividades socialmente úteis, de acordo com os seus interesses, capacidades e disponibilidade. Assim, cabe à Câmara Municipal:

a) Desenvolver acções de formação, relativas aos mecanismos de funcionamento do banco de voluntariado, no sentido de facilitar a integração e o ajustamento entre o voluntário e a entidade;

b) Estabelecer um acordo entre o voluntário e a entidade promotora, respeitando as declarações constantes do artigo 10.º do presente Regulamento;

c) Emitir o cartão de identificação de voluntário e recebê-lo nos casos de suspensão ou cessação da prestação do trabalho voluntário.

2 - A Câmara Municipal acompanha o processo de acolhimento e de integração do voluntário na organização promotora, numa perspectiva de articulação concertada entre as partes envolvidas, reservando-se o direito de:

a) Intervir na mediação de conflitos;

b) Avaliar situações de incumprimento das declarações constantes do presente documento, sempre que solicitada por qualquer das partes envolvidas;

c) Suspender ou cessar o trabalho voluntário, sempre que se verificar desrespeito pelas normas constantes do presente Regulamento, por qualquer das partes envolvidas no processo.

3 - Cabe igualmente à Câmara Municipal, conjuntamente com a organização promotora e o voluntário, proceder à avaliação periódica do processo de acolhimento e de integração do mesmo na instituição, bem como à análise do cumprimento das normas constantes do presente Regulamento.

CAPÍTULO III

O voluntário

Artigo 3.º

Definição

De acordo com o artigo 3.º da Lei 71/98, de 3 de Novembro:

1) O voluntário é o indivíduo que, de forma livre, desinteressada e responsável se compromete, de acordo com as suas aptidões próprias e no seu tempo livre, a realizar acções de voluntariado no âmbito de uma organização promotora;

2) A qualidade de voluntário não pode, de qualquer forma, decorrer de relação de trabalho subordinado ou autónomo ou de qualquer relação de conteúdo patrimonial com a organização promotora, sem prejuízo de regimes especiais constantes da lei. É, no entanto, compatível com a de associado, de membro dos corpos sociais e de beneficiário da organização promotora, através da qual exerce o voluntariado.

Artigo 4.º

Direitos do voluntário

De acordo com o artigo 7.º da Lei 71/98, de 3 de Novembro, são direitos do voluntário:

a) Ter acesso a programas de formação inicial e contínua, tendo em vista o aperfeiçoamento do seu trabalho voluntário;

b) Dispor de um cartão de identificação de voluntário;

c) Enquadrar-se no regime do seguro social voluntário, no caso de não estar abrangido por um regime obrigatório de segurança social e de a entidade promotora proceder ao pagamento das contribuições para a segurança social, conforme descrito no artigo 15.º do presente Regulamento;

d) Exercer o seu trabalho voluntário em condições de higiene e segurança;

e) Faltar justificadamente, se empregado, quando convocado pela organização promotora, nomeadamente por motivo do cumprimento de missões urgentes, em situações de emergência, calamidade pública ou equiparadas; as faltas justificadas contam, para todos os efeitos, como tempo de serviço efectivo e não podem implicar perda de quaisquer direitos ou regalias;

f) Receber as indemnizações, subsídios e pensões, bem como outras regalias legalmente definidas, em caso de acidente ou doença contraída no exercício do trabalho voluntário;

g) Estabelecer com a entidade com a qual colabora, um programa de voluntariado que regule as suas relações mútuas e o conteúdo, natureza e duração do trabalho voluntário que vai realizar;

h) Ser ouvido na preparação das decisões da organização promotora que afectem o desenvolvimento do trabalho voluntário;

i) Ser reembolsado das importâncias despendidas no exercício de uma actividade programada pela organização promotora, desde que inadiáveis e devidamente justificadas, dentro dos limites eventualmente estabelecidos pela mesma entidade.

Artigo 5.º

Deveres do voluntário

Segundo o artigo 8.º da Lei 71/98, de 3 de Novembro, são deveres do voluntário:

a) Observar os princípios deontológicos por que se rege a actividade que realiza, designadamente o respeito pela vida privada de todos quantos dela beneficiam;

b) Observar as normas que regulam o funcionamento da entidade a que presta colaboração e dos respectivos programas ou projectos;

c) Actuar de forma diligente, isenta e solidária;

d) Participar nos programas de formação destinados ao correcto desenvolvimento do trabalho voluntário;

e) Zelar pela boa utilização dos recursos materiais e dos bens, equipamentos e utensílios colocados ao seu dispor;

f) Colaborar com os profissionais da organização promotora, respeitando as suas opções e seguindo as suas orientações técnicas;

g) Não assumir o papel de representante da organização promotora sem o conhecimento e prévia autorização desta;

h) Garantir a regularidade do exercício do trabalho voluntário de acordo com o programa acordado com a organização promotora;

i) Utilizar devidamente a identificação como voluntário no exercício da sua actividade;

j) Participar no processo de avaliação do programa, conjuntamente com a entidade acolhedora e a Câmara Municipal de Tomar;

k) Devolver o cartão de identificação de voluntário à organização promotora, no caso de cessação ou suspensão do trabalho de voluntariado.

Artigo 6.º

Voluntário empregado

Nos termos do disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei 389/99, de 30 de Setembro:

1) O voluntário empregado pode, conforme consta na alínea e) do artigo 4.º do presente Regulamento, ser convocado pela organização promotora, para prestar a sua actividade durante o tempo de trabalho, nos seguintes casos:

a) Por motivo de cumprimento de missões urgentes que envolvam o recurso a determinados meios humanos que não se encontrem disponíveis em número suficiente ou com a preparação adequada para esse efeito;

b) Em situação de emergência, calamidade pública, acidentes de origem climatérica ou humana que, pela sua dimensão ou gravidade, justifiquem a mobilização dos meios existentes afectos às áreas responsáveis pelo controlo da situação e reposição da normalidade ou, em casos de força maior, devidamente justificados;

c) Em situações especiais inadiáveis em que a participação do voluntário seja considerada imprescindível para a prossecução dos objectivos do programa de voluntariado; para o presente efeito, o voluntário dispõe de um crédito de quarenta horas anuais.

2) As faltas ao trabalho, pelos motivos referidos no presente artigo, devem ser precedidas de convocação escrita da organização promotora, da qual conste a natureza da actividade a desempenhar e o motivo que a justifique, podendo, em caso de reconhecida urgência, ser feita por outro meio, designadamente por telefone, devendo ser comunicada, por escrito, no dia útil imediato;

3) As faltas ao trabalho do voluntário empregado, devidamente convocado, consideram-se justificadas, mediante a apresentação da convocatória e do documento comprovativo do cumprimento da missão para que foi convocado, passado pela organização promotora.

CAPÍTULO IV

Organizações promotoras

Artigo 7.º

Definição

De acordo com o artigo 4.º da Lei 71/98, de 3 de Novembro:

1) [...] Consideram-se organizações promotoras as entidades públicas da administração central, regional ou local ou outras pessoas colectivas de direito público ou privado, legalmente constituídas, que reúnam condições para integrar voluntários e coordenar o exercício da sua actividade;

2) Poderão igualmente considerar-se organizações promotoras, outras organizações socialmente reconhecidas, que reúnam condições para integrar voluntários e coordenar o exercício da sua actividade;

3) A referida actividade tem de revestir interesse social e comunitário e pode ser desenvolvida nos domínios cívico, da acção social, da saúde, da educação, da ciência e cultura, da defesa do consumidor, da cooperação para o desenvolvimento, do emprego e formação profissional, da reinserção social, da protecção civil, do desenvolvimento da vida associativa e da economia social, da promoção do voluntariado e da solidariedade social ou em outros de natureza análoga.

Artigo 8.º

Direitos das organizações promotoras

São direitos das organizações promotoras:

a) Garantir a regularidade do exercício do trabalho voluntário, de acordo com o programa previamente estabelecido;

b) Dispor da colaboração entre profissionais da entidade e o voluntário, prevalecendo, em todo o caso, as opções e orientações técnicas dos primeiros;

c) Assegurar a correcta utilização dos recursos materiais e dos bens, equipamentos e utensílios colocados ao dispor do voluntário.

Artigo 9.º

Deveres das organizações promotoras

São deveres das organizações promotoras:

a) Desenvolver programas de formação inicial e contínua, com vista ao aperfeiçoamento do trabalho voluntário;

b) Estabelecer com o voluntário um programa de voluntariado, que regule as suas relações mútuas e o conteúdo, natureza e duração do trabalho voluntário a realizar;

c) Atender à opinião do voluntário na preparação das decisões da organização, que afectem o desenvolvimento do trabalho daquele;

d) Reembolsar o voluntário das despesas efectuadas no exercício de uma actividade programada pela organização promotora, desde que inadiáveis e devidamente justificadas, dentro dos limites a estabelecer pela mesma entidade;

e) Convocar previamente o voluntário empregado, sempre que necessitar da sua colaboração por motivo do cumprimento de missões urgentes, em situações de emergência, calamidade pública ou equiparadas, apresentando posteriormente comprovativo que justifique, perante a entidade patronal do voluntário, a falta;

f) Proceder à acreditação e certificação do trabalho voluntário, mediante emissão de certificado onde conste, designadamente:

1) Identificação do voluntário;

2) Domínio da actividade desenvolvida pelo voluntário;

3) Local onde foi exercida essa actividade, início e duração da mesma.

g) Proceder ao pagamento das contribuições para a segurança social, nos termos do disposto nos artigos 39.º e 40.º do Decreto-Lei 40/89, de 12 de Fevereiro, de acordo com a remuneração mínima nacional garantida à generalidade dos trabalhadores, caso tal tenha sido previamente definido no acordo;

h) Colaborar no processo de avaliação do programa, conjuntamente com o(s) voluntário(s) acolhido(s) e a Câmara Municipal.

CAPÍTULO V

Relações entre o voluntário e a organização promotora, e destes com a Câmara Municipal de Tomar

Artigo 10.º

Programa de voluntariado

Com respeito pelas normas legais e estatutárias aplicáveis, designadamente o artigo 9.º da Lei 71/98, de 3 de Novembro, deve ser acordado entre a organização promotora e o voluntário e com conhecimento da Câmara Municipal, um programa de voluntariado, do qual possam constar, designadamente:

a) A definição do âmbito do trabalho voluntário em função do perfil do voluntário e dos domínios da actividade previamente definidos pela organização promotora;

b) Os critérios de participação nas actividades promovidas pela organização promotora, a definição das funções dela decorrentes, a sua duração e as formas de desvinculação;

c) As condições de acesso aos locais onde deva ser desenvolvido o trabalho voluntário, nomeadamente lares, estabelecimentos hospitalares, estabelecimentos prisionais, estabelecimentos de ensino, etc.;

d) Os sistemas internos de informação e de orientação para a realização das tarefas destinadas aos voluntários;

e) A avaliação periódica dos resultados do trabalho voluntário desenvolvido;

f) A realização das acções de formação destinadas ao bom desenvolvimento do trabalho voluntário;

g) A cobertura dos riscos a que o voluntário está sujeito e dos prejuízos que pode provocar a terceiros no exercício da sua actividade, tendo em consideração as normas aplicáveis em matéria de responsabilidade civil;

h) A identificação como participante no programa a desenvolver e a certificação da sua participação;

i) O modo de resolução de conflitos entre a organização promotora e o voluntário.

Artigo 11.º

Suspensão e cessação do trabalho voluntário

Nos termos do disposto no artigo 10.º da Lei 71/98, de 3 de Novembro:

1) O voluntário que pretenda interromper ou cessar o trabalho voluntário deve informar a entidade promotora com a maior antecedência possível;

2) A organização promotora pode dispensar a colaboração do voluntário a título temporário ou definitivo sempre que a alteração dos objectivos ou das práticas institucionais o justifique;

3) A organização promotora pode determinar a suspensão ou a cessação da colaboração do voluntário em todos ou em alguns domínios de actividade no caso de incumprimento grave e reiterado do programa de voluntariado, por parte do voluntário;

4) A Câmara Municipal pode determinar a suspensão ou cessação do programa de voluntariado, no caso de incumprimento do acordo estabelecido inicialmente entre as partes.

Artigo 12.º

Emissão do cartão de identificação de voluntário

1 - A emissão do cartão de identificação de voluntário é da responsabilidade da Câmara Municipal de Tomar.

2 - A emissão do cartão de identificação de voluntário é efectuada após o enquadramento do voluntário na instituição que o acolhe. Do cartão devem constar os seguintes elementos:

a) Identificação do voluntário;

b) Identificação da entidade promotora;

c) Área de actividade do voluntário;

d) Identificação da entidade responsável pela emissão;

e) Data de emissão do cartão;

f) Período de validade do cartão.

3 - A suspensão ou cessação da colaboração do voluntário determina a obrigatoriedade da devolução do cartão de identificação de voluntário à organização promotora. Neste caso, a organização promotora deverá dar conhecimento do facto e devolver o cartão de identificação de voluntário à entidade responsável pela emissão.

Artigo 13.º

Acreditação e certificação do trabalho voluntário

De acordo com o artigo 5.º do Decreto-Lei 389/99, de 30 de Setembro:

1) A acreditação e certificação do trabalho voluntário efectua-se, mediante certificado emitido pela Câmara Municipal e subscrito por esta e pela organização promotora, no âmbito da qual o voluntário desenvolve o seu trabalho;

2) Para além da identificação do voluntário, deve constar, designadamente, o domínio da respectiva actividade, o local onde foi exercida, bem como o seu início e duração.

CAPÍTULO VI

Regime de prestações

Artigo 14.º

Enquadramento no regime do seguro social voluntário

Nos termos do Decreto-Lei 389/99, de 30 de Setembro:

1) De acordo com o artigo 6.º do decreto-lei supramencionado, pode beneficiar do regime do seguro social voluntário a que se refere a alínea c) do artigo 4.º do presente Regulamento, o voluntário que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Tenha mais de 18 anos;

b) Esteja integrado num programa de voluntariado, nos termos do artigo 10.º do presente Regulamento;

c) Não esteja abrangido por regime obrigatório de protecção social pelo exercício simultâneo da actividade profissional, nomeadamente auferindo prestações de desemprego;

d) Não seja pensionista da segurança social ou de qualquer outro regime de protecção social.

2) O enquadramento no regime do seguro social voluntário depende da manifestação de vontade do interessado, mediante a apresentação do requerimento no Centro Regional de Segurança Social, cujo âmbito territorial abranja a área de actividade da respectiva organização promotora, instruído, de acordo com o artigo 7.º do decreto-lei supramencionado, com os seguintes documentos:

a) Bilhete de identidade, cédula pessoal, certidão de nascimento ou outro documento de identificação;

b) Declaração emitida pela organização promotora comprovativa de que o voluntário se insere num programa de voluntariado;

c) Declaração do interessado de que preenche os requisitos constantes das alíneas c) e d) do n.º 1 do presente artigo;

d) Certificação médica de aptidão para o trabalho, efectuada pelo sistema de verificação de incapacidades, através do médico relator.

3) De acordo com o artigo 7.º do decreto-lei supramencionado, o interessado deve comunicar ao Centro Regional de Segurança Social todas as alterações da sua situação, susceptíveis de influenciar o enquadramento no regime do seguro social voluntário;

4) De acordo com o artigo 8.º do decreto-lei supramencionado, a cessação do trabalho voluntário determina a cessação do enquadramento no regime do seguro social voluntário, devendo a organização promotora comunicar tal facto ao Centro Regional competente, até ao final do mês seguinte àquele em que se verificou a respectiva cessação. Verifica-se ainda a cessação do enquadramento no regime quando o beneficiário deixar de preencher alguns dos requisitos constantes do n.º 1 do presente artigo;

5) De acordo com o artigo 10.º do decreto-lei supramencionado, o voluntário abrangido pelo seguro social voluntário tem direito às prestações nas eventualidades de invalidez, velhice, morte e doença profissional; para o presente efeito, a actividade prestada pelo indivíduo enquanto voluntário considera-se equiparada a actividade profissional.

Artigo 15.º

Obrigação contributiva

1 - As contribuições para a segurança social são determinadas pela aplicação das taxas contributivas, para as respectivas eventualidades, nos termos do disposto nos artigos 39.º e 40.º do Decreto-Lei 40/89, de 12 de Fevereiro, à remuneração mínima nacional garantida à generalidade dos trabalhadores.

2 - O pagamento das contribuições referidas no número anterior é efectuado pela organização promotora que integra o voluntário.

CAPÍTULO VII

Acidente ou doença contraída no exercício do trabalho voluntário

Artigo 16.º

Seguro obrigatório

De acordo com o artigo 16.º do Decreto-Lei 389/99, de 30 de Setembro:

1) A protecção do voluntário, em caso de acidente ou doença sofridos ou contraídos por causa directa e especificamente imputável ao exercício do trabalho voluntário, é garantida pela organização promotora, mediante seguro a efectuar com as entidades legalmente autorizadas para a sua realização;

2) O seguro obrigatório compreende uma indemnização e um subsídio diário a atribuir, respectivamente, nos casos de morte e invalidez permanente e de incapacidade temporária.

CAPÍTULO VIII

Artigo 17.º

Omissões

Os casos omissos e as dúvidas de interpretação das disposições constantes no presente Regulamento serão, respectivamente, integradas ou resolvidas pela Câmara Municipal.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação, nos termos da Lei das Finanças Locais.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2268953.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-02-01 - Decreto-Lei 40/89 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Institui o seguro social voluntário, regime contributivo de carácter facultativo, que visa garantir o direito à Segurança Social das pessoas que não se enquadrem de forma obrigatória no âmbito de regimes de protecção social.

  • Tem documento Em vigor 1998-11-03 - Lei 71/98 - Assembleia da República

    Bases do enquadramento jurídico do voluntariado, que tem como objectivos promover e garantir a todos os cidadãos a participação solidária em acções de voluntariado. Define as bases do seu enquadramento juridico.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-30 - Decreto-Lei 389/99 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Regulamenta a Lei n.º 71/98, de 3 de Novembro, que estabeleceu as bases do enquadramento jurídico do voluntariado e cria o Conselho Nacional para a Promoção do Voluntariado, definindo as respectivas competências.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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