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Edital 827/2004, de 21 de Dezembro

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Texto do documento

Edital 827/2004 (2.ª série) - AP. - Regulamento do Conselho Municipal de Segurança de Castelo de Vide. - Dr. António Manuel Grincho Ribeiro, presidente da Câmara Municipal de Castelo de Vide:

Torna público, de harmonia com n.º 3 do artigo 6.º da Lei 32/98, de 18 de Julho, que o Regulamento do Conselho Municipal de Segurança de Castelo de Vide foi aprovado definitivamente pela Assembleia Municipal, em sua reunião de 21 de Outubro de 2004.

Para geral conhecimento se publica este edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos locais de estilo.

8 de Novembro de 2004. - O Presidente da Câmara, António Manuel Grincho Ribeiro.

Regulamento do Conselho Municipal de Segurança de Castelo de Vide

Preâmbulo

A Lei 33/98, de 18 de Julho, veio criar os conselhos municipais de segurança, qualificando-os de entidades de natureza consultiva, de articulação e de cooperação.

Para a prossecução dos seus objectivos e para o exercício das suas competências, o Conselho Municipal de Segurança deve dispor de um regulamento de funcionamento, onde se estabeleçam regras mínimas de organização e de articulação, bem como a respectiva composição.

Ao abrigo do n.º 2 do artigo 6.º da Lei 33/98, de 18 de Julho, o Conselho Municipal de Segurança analisou o Regulamento provisório e emitiu parecer favorável.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Noção

O Conselho Municipal de Segurança, adiante designado por Conselho, é uma entidade de âmbito municipal, com funções de natureza consultiva, de articulação, informação e cooperação.

Artigo 2.º

Atribuições

As atribuições a prosseguir pelo Conselho são as definidas no artigo 3.º da Lei 33/98, de 18 de Julho.

Artigo 3.º

Competências

Compete ao Conselho emitir parecer sobre as seguintes matérias:

a) A evolução dos níveis de criminalidade na área do município;

b) O dispositivo legal de segurança e a capacidade operacional das forças de segurança no município;

c) Os índices de segurança e o ordenamento social no âmbito do município;

d) Os resultados da actividade municipal de protecção civil e de combate a incêndios;

e) As condições materiais e os meios humanos empregues nas actividades sociais de apoio aos tempos livres, particularmente dos jovens em idade escolar;

f) A situação sócio-económica municipal;

g) O acompanhamento e apoio das acções dirigidas, em particular, à prevenção da toxicodependência e à análise da incidência social do tráfico de droga;

h) O levantamento das situações sociais que, pela sua particular vulnerabilidade, se revelem de maior potencialidade criminógena e mais carecidas de apoio à inserção.

CAPÍTULO II

Organização e funcionamento

SECÇÃO I

Da composição e presidência

Artigo 4.º

Composição

Integram o Conselho:

a) O presidente da Câmara Municipal;

b) O presidente da Assembleia Municipal;

c) Os presidentes das Juntas de Freguesia de Santiago Maior e Nossa Senhora da Graça de Póvoa e Meadas;

d) Um representante do Ministério Público da comarca de Castelo de Vide;

e) O comandante do destacamento da GNR;

f) O comandante dos Bombeiros Voluntários de Castelo de Vide;

g) Um representante do Instituto da Droga e da Toxicodependência;

h) Um representante do Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de Portalegre;

i) Um representante da Santa Casa da Misericórdia;

j) Um representante das associações económicas, patronais e sindicais com expressão no concelho;

l) Seis cidadãos de reconhecida idoneidade, a designar pela Assembleia Municipal.

Artigo 5.º

Posse

Os membros do Conselho tomam posse perante a Assembleia Municipal.

Artigo 6.º

Presidência

1 - O Conselho é presidido pelo presidente da Câmara Municipal.

2 - Compete ao presidente abrir e encerrar as reuniões e dirigir os respectivos trabalhos, podendo ainda suspendê-las ou encerrá-las, antecipadamente, quando circunstâncias excepcionais o justifiquem.

3 - O presidente é coadjuvado no exercício das suas funções por um secretário, designado de entre os membros do Conselho.

4 - O presidente é substituído nas suas faltas ou impedimentos por um dos membros do Conselho por ele designado.

SECÇÃO II

Das reuniões

Artigo 7.º

Periodicidade e local das reuniões

1 - O Conselho reúne ordinariamente uma vez por trimestre.

2 - As reuniões realizam-se no edifício sede do município ou, por decisão do presidente, em qualquer outro local do território municipal.

Artigo 8.º

Reuniões ordinárias

1 - As reuniões ordinárias são convocadas pelo presidente, através de carta registada ou por protocolo com a antecedência mínima de 10 dias, constando da respectiva convocatória o dia e hora em que esta se realizará.

2 - Em caso de alteração do local da reunião, deve o presidente, na convocatória, indicar o novo local.

Artigo 9.º

Reuniões extraordinárias

1 - As reuniões extraordinárias terão lugar, mediante convocação escrita do presidente, por sua iniciativa ou a requerimento de, pelo menos, um terço dos seus membros, devendo, neste caso, o respectivo requerimento conter a indicação do assunto que se deseja ver tratado.

2 - As reuniões extraordinárias poderão ainda ser convocadas a requerimento da Assembleia Municipal ou da Câmara Municipal.

3 - A convocatória da reunião deve ser feita para um dos 15 dias seguintes à apresentação do pedido, mas sempre com a antecedência mínima de quarenta e oito horas sobre a data da reunião extraordinária.

4 - Da convocatória devem constar, de forma expressa e especificada, os assuntos a tratar na reunião.

Artigo 10.º

Ordem do dia

1 - Cada reunião terá uma ordem do dia estabelecida pelo presidente.

2 - O presidente deve incluir na ordem do dia os assuntos que, para esse fim, lhe forem indicados por qualquer membro do Conselho, desde que se incluam na respectiva competência e o pedido seja apresentado, por escrito, com a antecedência mínima de cinco dias sobre a data da convocação da reunião.

3 - A ordem do dia deve ser entregue a todos os membros do Conselho com a antecedência de, pelo menos, oito dias sobre a data da reunião.

4 - Em cada reunião ordinária haverá um período de antes da ordem do dia, que não poderá exceder sessenta minutos, para discussão e análise de quaisquer assuntos não incluídos na ordem do dia.

Artigo 11.º

Quórum

1 - O Conselho só pode reunir com a presença da maioria dos seus membros.

2 - Passados trinta minutos, sem que haja quórum de funcionamento, o presidente dará a reunião como encerrada, fixando desde logo o dia, a hora e local para a nova reunião.

3 - No caso previsto na parte final do número anterior, o Conselho funciona desde que esteja presente um terço dos seus membros.

Artigo 12.º

Votos

1 - Cada membro do Conselho dispõe de um voto.

2 - Nenhum membro do Conselho presente poderá deixar de votar, sem prejuízo do direito à abstenção.

3 - Em caso de empate na votação, o presidente tem voto de qualidade.

4 - É admissível a formulação de voto de vencido e respectiva fundamentação.

Artigo 13.º

Maioria exigível para as deliberações

As deliberações são tomadas por maioria simples dos membros presentes, salvo nos casos para os quais se haja previamente deliberado que as deliberações se tomam por maioria qualificada dos membros.

SECÇÃO III

Das actas

Artigo 14.º

Actas das reuniões

1 - De cada reunião é lavrada acta, na qual se registará o que de essencial se tiver passado, nomeadamente as faltas verificadas, os assuntos apreciados, os pareceres emitidos, o resultado das votações e as declarações de voto.

2 - As minutas das actas são postas à aprovação de todos os membros no final da respectiva reunião.

3 - As actas serão submetidas à aprovação dos membros do Conselho no final da respectiva reunião ou no início da seguinte.

4 - As actas serão elaboradas sob a responsabilidade do secretário, o qual, após a sua aprovação, as assinará conjuntamente com o presidente.

5 - Qualquer membro ausente na reunião de aprovação de uma acta, donde constem ou se omitam tomadas de posição suas, pode, posteriormente, juntar à mesma uma declaração sobre o assunto.

SECÇÃO IV

Dos pareceres

Artigo 15.º

Elaboração dos pareceres

1 - Para o exercício das suas competências, os pareceres são elaborados por um membro do Conselho, designado pelo presidente.

2 - Sempre que a matéria em causa o justifique, poderão ser constituídos grupos de trabalho, que terão por objectivo a apresentação de um projecto de parecer.

Artigo 16.º

Aprovação de pareceres

1 - Os projectos de parecer são apresentados aos membros do Conselho com, pelo menos, oito dias de antecedência da data agendada para o seu debate e aprovação.

2 - Os pareceres são votados globalmente, considerando-se aprovados quando reúnam o voto favorável da maioria dos membros presentes na reunião.

3 - Quando um parecer for aprovado com votos contra, os membros discordantes podem requerer que conste do respectivo parecer a sua declaração de voto.

Artigo 17.º

Periodicidade e conhecimento dos pareceres

1 - Os pareceres a emitir pelo Conselho têm periodicidade anual.

2 - Os pareceres aprovados pelo Conselho são remetidos pelo presidente, para conhecimento, à Câmara Municipal e à Assembleia Municipal, com conhecimento às autoridades de segurança com competência no território do município.

CAPÍTULO III

Disposições finais

Artigo 18.º

Apoio logístico

Compete à Câmara Municipal dar o apoio logístico necessário ao funcionamento do Conselho.

Artigo 19.º

Casos omissos

Quaisquer dúvidas que surjam na interpretação deste Regulamento ou perante casos omissos, a dúvida ou omissões serão resolvidos por deliberação da Assembleia Municipal.

Artigo 20.º

Produção de efeitos

O presente Regulamento produz efeitos logo após a sua aprovação definitiva pela Assembleia Municipal e publicação no Diário da República.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2268928.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-07-18 - Lei 32/98 - Assembleia da República

    Altera a Lei 142/85, de 18 de Novembro que aprova a Lei quadro da criação de municípios.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-18 - Lei 33/98 - Assembleia da República

    Cria os Conselho Municipais de Segurança.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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