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Edital 823/2004, de 21 de Dezembro

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Texto do documento

Edital 823/2004 (2.ª série) - AP. - Dr. José Joaquim Gameiro de Sousa Gomes, presidente da Câmara Municipal de Almeirim:

Torna público, em cumprimento ao artigo 68.º, n.º 1, alínea v), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, que, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, se encontra em fase de apreciação pública o projecto de Regulamento para Utilização do Complexo de Campos de Ténis do Município de Almeirim, aprovado pela Câmara Municipal de Almeirim em reunião de 2 de Novembro de 2004.

Eventuais sugestões ou reclamações devem ser dirigidas a esta Câmara, no prazo de 30 dias a contar da data de publicação do presente no Diário da República.

10 de Outubro de 2004. - O Presidente da Câmara, José Joaquim Gameiro de Sousa Gomes.

Projecto de Regulamento para Utilização do Complexo de Campos de Ténis do Município de Almeirim

Preâmbulo

O funcionamento do complexo de campos de ténis de Almeirim, pela importância que assume na divulgação do ténis nas suas mais variadas vertentes para além da sua utilização com carácter unicamente lúdico - recreativo, torna imperiosa a criação e implementação de um conjunto de disposições normativas da sua utilização, aplicáveis a todos os utentes, tendo como objectivo uma correcta gestão e manutenção daquele equipamento municipal de interesse público.

Assim, o Regulamento do Complexo de Campos de Ténis do Município de Almeirim terá a seguinte redacção:

CAPÍTULO I

Da administração, finalidade e funcionamento

Artigo 1.º

1 - O complexo de campos de ténis de Almeirim, integra-se no conjunto de instalações desportivas do município de Almeirim, e tem como finalidade proporcionar um espaço próprio para a prática do ténis em todas as suas vertentes.

2 - O complexo de campos de ténis é constituído por três campos (dois mais um), com iluminação artificial, uma estrutura de apoio com balneários e respectivas acessibilidades.

3 - A organização e gestão dos campos de ténis compete à ALDESP, E. M. (Empresa Pública Municipal de Gestão dos Espaços e Equipamentos Desportivos, E. M.).

4 - A organização e gestão deste equipamento desportivo é efectuada por intermédio de um hardware e software próprio e que substanciam a gestão de todos os seus recursos (humanos, espaciais, temporais, acessos, de segurança, etc.)

Artigo 2.º

1 - O funcionamento e utilização dos campos de ténis ficam subordinados ao disposto no presente Regulamento. Neste estabelecem-se os direitos e deveres dos utentes das instalações, bem como a forma de execução de todos os serviços respectivos.

2 - Os danos no decurso das actividades importarão sempre na reposição dos bens danificados no seu estado inicial ou no pagamento do valor dos prejuízos causados, no prazo de oito dias.

3 - O valor das taxas de utilização do complexo de campos de ténis será actualizado todos os anos. Caso haja lugar à alteração do valor de qualquer taxa os utentes serão previamente informados de tal ocorrência.

4 - Os preços e tarifas em vigor serão aprovados pela Câmara Municipal sob proposta do conselho de administração da ALDESP, E. M.

Artigo 3.º

1 - Os horários de abertura e encerramento serão estipulados pela ALDESP, E. M.

2 - A ALDESP, E. M., reserva o direito de alterar o horário normal de funcionamento sempre que se justifique, ou ainda, interromper ou suspender o funcionamento das instalações, sempre que não existam condições para o seu normal funcionamento.

3 - Nos dias em que se realizarem provas desportivas ou qualquer outra actividade de carácter lúdico - recreativo, será adoptado um horário especial que será do conhecimento público com a devida antecedência.

Artigo 4.º

O funcionamento dos campos de ténis está dependente de um planeamento para a utilização dos mesmos.

CAPÍTULO II

Critérios de utilização e admissão dos campos de ténis

Artigo 5.º

1 - É reservado o direito de admissão, obrigando-se os seus frequentadores ao cumprimento das normas existentes.

2 - As instalações só podem ser utilizadas pelas entidades ou utentes para tal autorizadas e com pagamento prévio das respectivas taxas.

3 - O número máximo de jogadores por campo é de quatro pessoas, excepto tratando-se de aulas de ténis devidamente autorizadas pela ALDESP, E. M.

4 - O tempo máximo de reserva permitido aos utentes livres é de duas horas seguidas e por dia, sendo o mínimo de uma hora.

5 - As instalações apenas poderão ser utilizadas pelas entidades/utentes a quem forem cedidas, sendo vedada a sua subconcessão.

6 - A infracção ao disposto no número anterior implica a imediata cessação da cedência das instalações às entidades envolvidas.

Artigo 6.º

A frequência dos campos de ténis poderá ocorrer dentro das modalidades de utilização definidas para este equipamento, a saber:

Utilização livre - pontual;

Utilização integrada na Escola Municipal de Ténis (EMT);

Utilização integrada numa instituição de ensino público ou privada, reconhecida pelo Ministério da Educação;

Utilização pontual, integrada numa actividade da Federação Portuguesa de Ténis ou associações regionais de ténis, mediante acordo prévio.

Artigo 7.º

A utilização colectiva das instalações só é permitida nos seguintes casos:

Utilização integrada na Escola Municipal de Ténis (EMT);

Utilização integrada numa instituição de ensino público ou privada, reconhecida pelo Ministério da Educação;

Utilização integrada numa actividade promovida pela Federação Portuguesa de Ténis ou associações regionais de ténis, pontualmente e mediante acordo prévio.

Artigo 8.º

Marcações e reservas para utilização livre:

O utilizador livre poderá efectuar a reserva das suas horas nos serviços da ALDESP, E. M., pessoal ou telefonicamente;

A confirmação da reserva será efectuada mediante o pagamento da mesma;

Todas as taxas deverão ser pagas até ao dia anterior à reserva;

No próprio dia a marcação é efectuada mediante o pagamento da taxa respectiva.

Artigo 9.º

Prioridade na utilização das instalações:

1) Provas oficiais, devidamente autorizadas pela ALDESP, E. M.;

2) Escola Municipal de Ténis;

3) Instituições de ensino públicas ou privadas reconhecidas pelo Ministério da Educação;

4) Utentes livres;

5) Em relação aos utentes livres será sempre respeitada a ordem pela qual efectuaram a sua reserva ou marcação;

6) Não poderão ser efectuadas duas reservas para o mesmo espaço/tempo.

Artigo 10.º

Sempre que a ALDESP, E. M., decida utilizar as instalações, serão canceladas as reservas, sendo este facto comunicado com a antecedência possível, quando houver forma de o fazer. Os pagamentos efectuados para essas datas, serão devidamente devolvidos, ou em caso de acordo com o utente transferidos para dias posteriores.

CAPÍTULO III

Da utilização dos campos de ténis

Artigo 11.º

1 - O utilizador livre deverá munir-se do documento comprovativo do pagamento, da respectiva taxa de utilização, devendo, caso lhe seja solicitado, prestar prova da sua identidade.

2 - O utilizador livre que por três vezes seguidas ou interpoladas, mesmo tendo pago atempadamente a taxa de utilização do campo, não compareça sem informar previamente, pagará a partir da quarta falta inclusive, uma coima no valor de 50% do valor/hora/campo, marcado.

É expressamente proibido:

1) A utilização dos campos de ténis por qualquer utente que não se apresente devidamente equipado;

2) O acesso aos campos de ténis por qualquer utente que não apresente calçado apropriado para o piso;

3) O consumo de bebidas alcoólicas;

4) Levar animais para o recinto dos campos de ténis;

5) Fumar no interior dos campos de ténis;

6) Deixar cair pontas de cigarro para o recinto dos campos de ténis.

Artigo 12.º

Aos utentes que não forem autorizados a utilizar os campos de ténis, por não envergarem o vestuário próprio para a prática desportiva neste tipo de espaço/piso, não será restituída a importância da respectiva taxa.

Artigo 13.º

Os utentes dos campos de ténis são responsáveis pelos prejuízos que causem, tanto a terceiros como ao equipamento e nas instalações.

Artigo 14.º

1 - Referente aos aspectos gerais de conduta pessoal. Poderá ser impedido o acesso ou a permanência no complexo dos campos de ténis, pelo pessoal em serviço:

Caso os utentes, ou os seus acompanhantes, não respeitem o presente Regulamento ou não cumpram as instruções do pessoal em serviço;

Que sujem o complexo ou que, por atitudes, gestos ou palavras perturbem o ambiente e se comportem contrariamente às disposições deste Regulamento.

2 - Qualquer utente ou espectador que seja reincidente no não cumprimento do presente Regulamento poderá ser proibido de entrar no complexo de campos de ténis por tempo a determinar pela ALDESP, E. M.

Artigo 15.º

As instalações sanitárias dos balneários são reservadas ao uso exclusivo dos utentes que as devem deixar, após cada utilização, em perfeito estado de asseio.

Artigo 16.º

O utente deve comunicar imediatamente, ao pessoal de serviço, qualquer falta que note nas instalações bem como qualquer degradação existente.

CAPÍTULO IV

Dos balneários

Artigo 17.º

Os balneários são separados para os sexos feminino e masculino e neles funcionam também as instalações sanitárias respectivas.

Artigo 18.º

1 - Não é permitida a utilização de balneários ou sanitários destinados a um determinado sexo, por pessoas do sexo oposto. Crianças com menos de sete anos poderão utilizar o balneário do sexo oposto desde que acompanhados de adultos desse sexo.

2 - São excluídos do ponto anterior, o apoio a crianças e ou pessoas incapacitadas por parte de funcionários/as das respectivas instituições/escolas no espaço de tempo para si reservado.

Artigo 19.º

Antes de utilizarem os balneários, os utentes deverão, se assim o pretenderem, munirem-se de um dispositivo de cacifo que lhes será fornecido mediante o pagamento da taxa de aluguer do cacifo.

Artigo 20.º

A ALDESP, E. M., não se responsabiliza por quaisquer valores deixados quer nos balneários quer nos cacifos.

CAPÍTULO V

Do pessoal

Artigo 21.º

Ao pessoal de serviço cumprirá:

1) Manter sempre com asseio e limpeza as instalações;

2) Zelar pela conservação das instalações, equipamento e utensílios;

3) Zelar pela segurança dos utentes dos campos de ténis.

Artigo 22.º

Todo o pessoal de serviço deverá:

1) Cumprir e fazer cumprir pelos utentes o presente Regulamento, chamando a atenção a estes sempre que seja necessário e com a maior correcção para o cumprimento das disposições regulamentares;

2) Comunicar ao superior hierárquico todas as faltas de que tenha conhecimento;

3) Acatar as ordens e executar todos os trabalhos que lhes forem designados superiormente.

CAPÍTULO VI

Da Escola Municipal de Ténis

Artigo 23.º

1 - ALDESP, E. M., para desenvolver e incrementar o ensino do ténis disporá de uma estrutura denominada Escola Municipal de Ténis.

Artigo 24.º

1 - As aulas da escola de ténis (EMT) decorrerão entre Setembro e Junho, sendo interrompidas nos feriados nacionais, no feriado municipal, a 24 e a 31 de Dezembro e em situações pontuais onde seja decretada tolerância de ponto pelo Governo ou pela autarquia.

2 - Os utentes que o pretendam podem também frequentar as referidas aulas no mês de Julho, sendo o valor da mensalidade a pagar, o previsto e definido na tabela de preços e tarifas da Escola Municipal de Ténis.

3 - As aulas poderão ser suspensas por motivo de obras de beneficiação dos equipamentos, formação profissional dos técnicos e realização de competições ou encontros inter-escolas, comprometendo-se a ALDESP, E. M., a comunicar a suspensão das actividades com setenta e duas horas de antecedência, podendo este período ser reduzido em caso de ocorrências imprevistas.

4 - As aulas poderão ainda ser suspensas por motivos alheios à vontade da ALDESP, E. M.

5 - A suspensão das aulas até ao máximo de cinco dias, desde que referentes às situações atrás referidas, ou outras que não forem imputáveis à ALDESP, E. M., não confere qualquer dedução nos pagamentos.

6 - Se devido à chuva houver suspensão das aulas até um dia por mês, não confere qualquer dedução nos pagamentos. Se houver suspensão das aulas de mais do que um dia por mês devido à chuva, a ALDESP, E. M., creditará ao aluno o valor das aulas suspensas a partir de um dia.

Artigo 25.º

1 - Poderão inscrever-se na Escola Municipal de Ténis (EMT) ou nas iniciativas promovidas por esta, todos os indivíduos desde que tenham vaga nas classes e nos horários definidos.

2 - Para efectuar a primeira inscrição são necessários os seguintes documentos e taxas:

Ficha de inscrição;

Uma fotografia (para a base dos dados da ALDESP, E. M.);

Bilhete de identidade ou cédula pessoal (fotocópia);

Pagamento da(s) mensalidade(s);

Declaração médica que certifique o estado de saúde para a prática do ténis;

Taxa de inscrição (também inclui seguro de acidentes pessoais por época e valor do cartão magnético);

Declaração do utente, onde refere que lhe foi entregue o regulamento geral e dele tomou conhecimento, bem como do calendário do ano lectivo.

3 - Para os utentes inscritos na época anterior, são necessários os seguintes documentos e taxas:

Ficha de inscrição (se houver alteração de dados pessoais);

Cartão da época anterior;

Taxa de renovação (inclui seguro de acidentes pessoais por época);

Pagamento da(s) mensalidade(s);

Declaração do utente, onde refere que lhe foi entregue o regulamento geral e dele tomou conhecimento, bem como do calendário do ano lectivo.

Artigo 26.º

1 - O valor pago na taxa de inscrição ou de renovação, também se destina a um seguro que cobre um montante por morte e invalidez permanente e um montante para despesas médicas.

2 - A apólice do seguro encontra-se na secretaria das piscinas municipais onde pode ser consultada. Se o utente estiver no âmbito da Escola Municipal de Ténis (EMT), na taxa de inscrição ou de renovação, está incluído um seguro específico relacionado com a actividade ou classe do utente, sendo este válido somente nas actividades onde está inserido.

3 - A apólice cobre um ano lectivo/época desportiva.

Artigo 27.º

1 - A mensalidade poderá ter um valor diferente consoante a idade do aluno, número semanal de lições ou vertente em que está inscrito.

2 - A inscrição na Escola Municipal de Ténis (EMT) é referente a um ano lectivo (Setembro a Junho), pelo que o pagamento do último mês (Junho) do ano lectivo será pago em fracções nos meses seguintes ao acto de inscrição, e coincidentes com o início do ano lectivo. Pelo facto, a reserva de inscrição no ano lectivo seguinte ficará garantida e será efectivada mediante o número de vagas na classe pretendida se for realizada nos meses de Maio ou Junho.

3 - O pagamento da mensalidade por parte do aluno à Escola Municipal de Ténis (EMT) decorrerá entre o dia 25 do mês anterior e o dia 5 do mês a que respeita o pagamento, podendo este ser efectuado na secretaria e ou recepção do complexo das piscinas municipais no seu horário normal. Para efectuar o pagamento das mensalidades os alunos devem fazer-se acompanhar do cartão de utente.

4 - O não cumprimento do pagamento da mensalidade até ao dia 5 do mês, ficará o utente sujeito a um agravamento da taxa, a partir desta data, e no valor de 10% sobre o valor da mensalidade.

Se o pagamento da mensalidade não for cumprido até ao dia limite de 20, o aluno poderá ser retirado da classe.

5 - Os alunos que não satisfaçam o pagamento da mensalidade no prazo definido (ponto 3), poderão ficar impossibilitados de frequentar as aulas a partir do dia 5. Esta situação a verificar-se, não obriga a qualquer reembolso de verbas anteriormente pagas.

6 - Os alunos que tenham desistido da frequência ou tenham sido retirados pela abrangência do ponto 4 das aulas de ténis, não poderão voltar a frequentá-las sem novo processo de inscrição (modalidade renovação).

7 - Após o pagamento de qualquer mensalidade ou taxa, não é possível por nenhuma razão, o reembolso de verba.

8 - Caso o aluno não frequente, por qualquer razão, as aulas pagas num determinado mês, não é possível transferir esse pagamento para qualquer um dos meses seguintes, salvo por motivos de força maior, mediante a apresentação de um documento formal como prova para ser apreciada pela administração da ALDESP, E. M. As causas previstas para este procedimento são o internamento hospitalar, intervenções cirúrgicas, gravidez problemática em que a prática do ténis seja contra-indicada. Caso essa impossibilidade decorra no último mês (Junho) do ano lectivo devido ao ponto 7 deste artigo, e o aluno já anteriormente tenha efectuado o pagamento, conforme o ponto 2 do mesmo artigo, o valor pago ser-lhe-á creditado no cartão.

9 - Os utentes podem optar por outra modalidade de pagamento além da mensal:

Anual - desconto de 10%.

Artigo 28.º

Os alunos só farão a entrada nos campos de ténis desde que acompanhados e devidamente autorizados pelo respectivo professor/técnico, processando-se a sua saída da mesma forma (aplicável apenas a alunos menores), assim como só poderão entrar nos balneários quando estiver garantida a presença de um professor/técnico para leccionar essa aula.

Artigo 29.º

Relativamente às orientações técnico/pedagógicas da Escola Municipal de Ténis temos a referir que:

1) As aulas nos diferentes escalões terão a duração de cinquenta minutos. Exceptuam-se as classes onde o nível técnico e a especificidade própria dessa classe justifique outra duração de aula;

2) Nas classes com objectivos dentro da competição, os alunos poderão ter um maior número de aulas por semana sem contudo ser onerados com valores de taxas superiores;

3) Os docentes terão obrigatoriamente formação específica da modalidade reconhecida pela FPT.

Artigo 30.º

Todos os alunos da escola que pretendam participar em provas devem ser possuidores da licença da Federação Portuguesa de Ténis em representação da ALDESP, E. M., e cujos encargos ficam a cargo do aluno.

CAPÍTULO VII

Da utilização de serviços da Escola Municipal de Ténis por parte das instituições

Artigo 31.º

1 - Os campos de ténis funcionarão para a aprendizagem, podendo ser utilizadas por instituições de ensino de carácter público ou privado devidamente reconhecidas pelo Ministério da Educação, mediante protocolos de utilização com a ALDESP, E. M.

2 - As entidades utilizadoras, referidas no ponto anterior, poderão alugar horas e espaços dos campos de ténis desde que se encontrem livres e deverão cumprir todas as normas do presente Regulamento.

3 - A interrupção do funcionamento dos campos de ténis relacionadas com o artigo 24.º do Regulamento Geral, não confere o pagamento de qualquer indemnização por parte da ALDESP, E. M., às instituições acima referidas.

Artigo 32.º

A ALDESP, E. M., não se responsabiliza por acidentes que possam resultar para os participantes nas respectivas aulas de ténis, salvo se o professor/técnico for facultado pela mesma.

Artigo 33.º

Serão celebrados contratos de utilização entre a ALDESP, E. M., e a instituição com a duração de um ano lectivo. Em casos excepcionais poderão ser previstos contratos de menor ou maior duração.

Artigo 34.º

Todas as entidades que lhes foram cedidos material didáctico-pedagógico, são responsáveis por qualquer degradação desse material provocada pelos seus utentes.

Artigo 35.º

As entidades estão sujeitas ao Regulamento Geral do Complexo dos Campos de Ténis. Qualquer desrespeito pelas normas definidas por este Regulamento, ou pelo protocolo poderão levar à anulação do mesmo.

Artigo 36.º

1 - O preço de aluguer do espaço, horas ou serviços é tabelado conforme as características próprias das entidades.

2 - As instituições que recorrem aos serviços da Escola Municipal de Ténis devem efectuar o pagamento das taxas de aluguer, ou de serviços na secretaria do complexo de segunda-feira a sexta-feira das 9 horas e 30 minutos às 12 horas e 30 minutos e das 14 horas às 17 horas e 30 minutos por intermédio de cheque endossado à ALDESP, E. M., impreterivelmente até ao dia 25 do mês a que respeita o pagamento.

3 - Caso não se venha a verificar, o cumprimento do ponto anterior, a factura será remetida para procedimento administrativo e será vedada a utilização por parte dessa entidade nos meses seguintes até ao cumprimento desse pagamento à ALDESP, E. M.

Artigo 37.º

1 - As instituições que recorrem ao aluguer dos campos de ténis, devem possuir um seguro de acidentes pessoais específico referente à actividade em que está englobado.

2 - O seguro de acidentes pessoais deve cobrir um montante por morte e invalidez permanente e um montante para despesas médicas.

3 - As características do seguro realizado devem constar no contrato de utilização celebrado entre a ALDESP, E. M., e a entidade.

CAPÍTULO VIII

Disposições gerais

Artigo 38.º

A ALDESP, E. M., não se responsabiliza por quaisquer objectos desaparecidos ou deteriorados, assim como acidentes ocorridos nas instalações motivados por procedimentos contrários ao estabelecido no presente Regulamento.

Artigo 39.º

1 - O não cumprimento do disposto neste Regulamento e a prática de actos contrários às leis ou prejudiciais aos outros utentes dará origem à aplicação pelo chefe de serviços, das penas de advertência ou da expulsão directa ou indirectamente conforme a gravidade do caso, sem embargo do recurso à autoridade.

2 - O utente expulso das instalações pode ser impedido de nelas ingressar pelo prazo mínimo de 15 dias. O impedimento definitivo só produzirá efeito após despacho do presidente da Câmara e ou despacho do presidente do conselho de administração da ALDESP, E. M.

Artigo 40.º

Sobre todos os casos omissos decorrentes da aplicação do presente Regulamento, deliberará a ALDESP, E. M.

Preços e tarifas da Escola Municipal de Ténis

Dos 6 aos 17 anos - 30 euros/mês;

Mais de 18 anos - 40 euros/mês;

Utilização livre - 3 euros/hora;

Aulas particulares - 15 euros/hora;

Aulas particulares (10 aulas) - 125 euros/mês.

IPSS, associações ou clubes desportivos e outras instituições de reconhecido mérito - valores a acordar individualmente pelo conselho de administração da ALDESP, E. M.

Mês de Julho

Dos 6 aos 17 anos - 1/2 mês - 15 euros;

Dos 6 aos 17 anos - mês - 30 euros;

Mais 18 anos - 1/2 mês - 20 euros;

Mais 18 anos - mês - 40 euros.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2268918.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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