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Aviso (extracto) 11770/2004, de 17 de Dezembro

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Texto do documento

Aviso (extracto) n.º 11 770/2004 (2.ª série). - Delegação de competências. - Ao abrigo do disposto no artigo 94.º do Decreto Regulamentar 42/83, de 20 de Maio, delego as minhas competências tal como se indica:

I - Nas chefias das secções:

1.ª Secção, Tributação do Património, Rendimento e Despesa - Ana Isabel Costa Carvalho Gomes, TAT, nível 1.

2.ª Secção, Justiça Tributária - António Manuel Rodrigues Sá Bento, TAT, nível 1.

II - Competências gerais - aos chefes das secções, sem prejuízo das funções que pontualmente venham a ser-lhes atribuídas pelo chefe do Serviço de Finanças ou seus superiores hierárquicos, bem como da competência que lhes atribui o artigo 93.º do Decreto Regulamentar 42/83, de 20 de Maio, e que é a de assegurar, sob a minha orientação e supervisão, o funcionamento das secções e exercer a adequada acção formativa e disciplinar relativa aos funcionários, competirá:

a) Proferir despachos de mero expediente;

b) Coordenar e controlar todo o serviço da secção a realizar pelos funcionários adstritos à mesma;

c) Despachar e distribuir pedidos de certidões da respectiva secção, excepto nos casos em que haja motivo de indeferimento, casos que submeterão ao chefe do Serviço de Finanças, com informação e parecer;

d) Assinar a correspondência expedida, com excepção da dirigida a instâncias hierarquicamente superiores, bem como a outras entidades estranhas à Direcção-Geral dos Impostos (DGCI) de nível institucional relevante, e dos ofícios/resposta aos tribunais que não envolvam matéria reservada ou confidencial;

e) Controlar a execução e produção da respectiva secção de forma que sejam respeitados os prazos e objectivos fixados no plano de actividades;

f) Providenciar para que sejam prestadas com prontidão todas as respostas e informações solicitadas pelas diversas entidades;

g) Assinar os mandados de notificação e as notificações a efectuar por via postal;

h) Controlar a recolha da data da notificação das liquidações;

i) Gerir e disciplinar o atendimento de pronta e elevada qualidade no atendimento dos utentes do serviço;

j) Instruir, informar e dar parecer sobre quaisquer petições, exposições, reclamações ou recursos hierárquicos para apreciação do chefe do Serviço de Finanças ou para outras entidades superiores;

k) Exercer acção formativa nos respectivos funcionários, mantendo a ordem e a disciplina na secção a seu cargo, controlando a assiduidade, a pontualidade, as faltas e as licenças dos respectivos funcionários, exceptuando o acto de visar o plano anual de férias;

l) Promover a organização e conservação em boa ordem do arquivo de documentos e processos e dos demais assuntos relacionados com a respectiva secção;

m) Decidir os pedidos de pagamento de coimas com redução nos termos do artigo 29.º do Regime Geral das Infracções Tributárias, tendo presente o preceituado nos artigos 30.º e 31.º do mesmo diploma;

n) Verificar e controlar do andamento de todos os serviços a cargo da respectiva secção, incluindo os não delegados, tendo em vista a sua perfeita e atempada execução;

o) Coordenar e controlar a execução do serviço mensal, bem como a elaboração de relações, tabelas, mapas contabilísticos e outros respeitantes ou relacionados com os serviços respectivos, de modo que seja assegurada a sua remessa atempada às entidades destinatárias;

p) Assinar os documentos de cobrança e de operações de tesouraria a emitir pelo Serviço de Finanças;

q) Velar pela organização e conservação do arquivo dos documentos respeitantes aos serviços adstritos a cada secção;

r) Coordenar a execução de todo o serviço mensal, dos mapas e dos dados informáticos de forma que sejam respeitados os prazos fixados para a sua remessa;

s) Verificar e controlar os serviços de forma que sejam respeitados os prazos fixados quer legalmente quer pelas instâncias superiores;

t) Cada CFA propor-me-á, sempre que se mostre necessário e ou conveniente, as rotações de serviço dos respectivos funcionários e, bem assim, os reforços que se mostrem necessários por aumentos anormais de serviço e ou campanhas;

u) Assegurar que o equipamento informático seja gerido de forma eficaz, quer ao nível de informação quer ao nível de segurança.

III - Competências específicas:

1.ª Secção - TAT, nível 1, Ana Isabel Costa Carvalho Gomes, a quem compete:

1) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao imposto municipal sobre imóveis, ao imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis, ao imposto do selo, à contribuição autárquica e ao imposto municipal da sisa e imposto sobre as sucessões e doações;

2) Promover as avaliações nos termos do artigo 76.º do CIMI;

3) Despachar as reclamações apresentadas nos termos do artigo 32.º do Código da Contribuição Autárquica e do artigo 130.º do CIMI, os pedidos de rectificação e de verificação de áreas e a discriminação de valores de prédios, promovendo todos os procedimentos e actos necessários para o efeito, incluindo a decisão, salvo se esta for de indeferir;

4) Conferência dos processos de isenção de contribuição autárquica e de fiscalização das isenções concedidas, bem como a assinatura de termos e de actos que lhes digam respeito, incluindo a decisão, salvo se esta for de indeferir;

5) Informar e emitir parecer sobre as reclamações das matrizes prediais;

6) Despachar os pedidos de segundas vias de cadernetas prediais;

7) Instruir e informar, para decisão, os pedidos de rectificação dos termos de declaração de IMT quando estejam em causa erros de identificação matricial;

8) Conferência e orientação da tramitação dos processos de liquidação do imposto sobre as sucessões e doações, bem como a assinatura dos respectivos termos de liquidação e o que se tornar necessário à instrução do processo, excepto a prorrogação do prazo para a apresentação da relação de bens e decisão sobre a prescrição;

9) Fiscalizar, controlar e conferir todo o serviço relacionado com o imposto sobre as sucessões e doações e o imposto do selo, nomeadamente relações de óbitos, escrituras, verbetes de usufrutuários, etc.;

10) Promover o cumprimento de todas as solicitações oriundas da Direcção de Serviços de Instalações, da Direcção de Serviços de Avaliações, etc., nomeadamente no que se refere a identificações, avaliações, registos na conservatória do registo predial, devoluções, cessões, registo no livro de modelo n.º 26 e tudo o que com o mesmo se relacionar, excepto as funções da exclusiva competência do chefe do Serviço de Finanças;

11) Fiscalizar e controlar os elementos recebidos de outras entidades, nomeadamente câmaras municipais, notários, conservatórias, serviços de finanças, etc;

12) Coordenar, orientar e controlar todo o serviço relacionado com o IRS e o IRC;

13) Orientar a recepção, a visualização, o loteamento e a remessa das declarações de rendimentos apresentadas pelos contribuintes;

14) Controlar o registo prévio e a recolha informática das declarações de rendimentos de IRS de molde que seja assegurado o prazo das liquidações;

15) Controlar e promover a correcção de todas as declarações de rendimentos remetidas ao Serviço de Finanças para esse efeito, esclarecimento ou confirmação, bem como a sua célere devolução;

16) Tudo o demais que se relacione com a fiscalização e o controlo do IR, acautelando as liquidações de anos anteriores, evitando assim a sua caducidade;

17) Orientar, controlar e fiscalizar todo o serviço relacionado com o imposto sobre o valor acrescentado;

18) Controlar as liquidações da competência do Serviço de Finanças, em matéria de IVA, bem como quaisquer outras remetidas pelo SAIVA e ou DDF, seja qual for a sua natureza;

19) Promover a organização do respectivo processo de liquidação a que dê origem a emissão da nota n.º 382 ou da nota n.º 383, à excepção da fixação prevista nos artigos 82.º a 84.º do CIVA, bem como acautelar situações de caducidade;

20) Controlar as contas correntes dos SP enquadrados no REPR e promover a sua fiscalização, quando em falta;

21) Propor a cessação oficiosa nos termos do artigo 33.º, n.º 2, do CIVA nos casos de manifesta inactividade;

22) Decidir das divergências de enquadramento dos SP;

23) Promover a arrecadação do imposto em falta e as notificações de apuramento de imposto por estimativa ou presunção, bem como todas as demais diligências exigidas pela administração deste imposto;

24) Proceder ao averbamento informático dos genericamente denominados "movimentos rectificativos";

25) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao cadastro único;

26) Orientação, controlo e fiscalização de todo o serviço relacionado com a contabilidade do Estado e operações de tesouraria, coordenando a conferência e a recolha dos lotes de receita eventual provenientes da Tesouraria da Fazenda Pública;

27) Controlar e fiscalizar todo o serviço relacionado com a receita eventual e as respectivas capas de lote, promovendo as notificações e os restantes procedimentos respeitantes às receitas cuja liquidação não é da competência da DGCI, assinando todos os documentos de receita eventual ou operações de tesouraria;

28) Fiscalizar e controlar o registo de certidões e a respectiva cobrança de emolumentos;

29) Controlar e fiscalizar os mapas PA10 e PA11, respeitantes ao plano de actividades;

30) Coordenar e controlar todo o serviço relacionado com os funcionários (serviço de pessoal), excluindo a justificação ou a injustificação de faltas ou a concessão de férias.

2.ª Secção - TAT, nível 1, António Manuel Rodrigues Sá Bento, a quem compete:

1) Proferir despachos de instrução dos processos de execução fiscal praticando todos os actos necessários para a coordenação e tramitação até à penhora, inclusive, e o seu registo, quando obrigatório, com excepção de:

a) Suspensão;

b) Fixação de garantias;

c) Prescrição e declaração em falhas;

d) Pagamento em prestações;

e) Levantamento de penhora e cancelamento de registos;

f) Remoção de fiel depositário;

g) Restituição de sobras;

2) Assinatura de mandados de citação, bem como das citações via postal;

3) Coordenar todo o serviço mensal, incluindo os mapas estatísticos;

4) Coordenar a instauração informática das certidões de dívida;

5) Ordenar a passagem de certidões de dívida à Fazenda Nacional, incluindo aquelas que respeitam a citações do chefe do Serviço de Finanças pelos tribunais judiciais, bem como assinar os ofícios de remessa;

6) Proferir o despacho de reversão da execução, à excepção da que envolva responsabilidade subsidiária pelo exercício de gerência;

7) Mandar expedir ou devolver cartas precatórias, bem como a sua assinatura;

8) Velar pela atempada compensação de créditos online dos impostos centralizados por conta das respectivas dívidas;

9) Promover a instauração de reclamações graciosas, praticando todos os actos relacionados com vista à sua preparação para a decisão superior (parecer ou despacho);

10) Mandar registar e autuar os processos de contra-ordenação fiscal e autos de apreensão levantados nos termos do Decreto-Lei 147/2003, de 11 de Julho, dirigir a instrução e investigação dos mesmos e praticar todos os actos a eles respeitantes, incluindo a execução das decisões neles proferidas, com excepção da fixação das coimas, afastamento excepcional das mesmas, reconhecimento de causa extintiva do procedimento e audição das testemunhas quando arroladas para defesa;

11) Promover a remessa ao Tribunal Administrativo e Fiscal das petições de impugnação apresentadas neste Serviço e organizar os processos administrativos relativos às mesmas, praticando todos os actos a eles respeitantes ou com eles relacionados, providenciando a sua remessa dentro do prazo previsto no n.º 1 do artigo 111.º do CPPT;

12) Mandar autuar e instruir os processos a seguir indicados, praticando todos os actos necessários e específicos, à excepção de inquirição de testemunhas, com vista a sua remessa para decisão à entidade competente:

a) Oposição à execução;

b) Embargos de terceiros;

c) Reclamações de créditos;

d) Recursos judiciais;

e) Recursos hierárquicos;

13) Executar as instruções e conclusões de processos de execução fiscal, tendo em vista a permanente extinção do maior número de processos e maior arrecadação de receita;

14) Fiscalizar e controlar todo o sistema informático dos processos de execução fiscal;

15) Promover a restituição online dos impostos não informatizados que digam respeito à secção;

16) Fiscalizar e controlar os serviços de administração geral relacionados com os correios, telecomunicações, entradas e saídas de correspondência e contas abertas na Caixa Geral de Depósitos em nome do Serviço de Finanças;

17) Fiscalizar e controlar os bens do Estado, mapas de cadastro, seus aumentos e abatimentos, e bens prescritos ou abandonados, promovendo, também, o registo cadastral de material e a requisição de impressos;

20) Praticar todos os actos respeitantes a pedidos de dísticos especiais e de isenção do imposto municipal sobre veículos, de imposto de circulação e camionagem, bem como coordenar e controlar o serviço respeitante a estes impostos ou com eles relacionados;

21) Promover a arrumação mensal das cópias dos ofícios expedidos, bem como do Diário da República, edições, distribuição de instruções, etc.

IV - Substituição legal - nas minhas faltas, ausências ou impedimentos, o meu substituto legal é a adjunta Ana Isabel Costa Carvalho Gomes e, na sua falta, ausências ou impedimentos, o adjunto António Manuel Rodrigues Sá Bento.

Na falta ou impedimento de cada um dos delegados, este será substituído pelo funcionário mais qualificado na altura ao serviço na respectiva secção.

V - Observações - 1 - Tendo em consideração o conteúdo doutrinal do conceito de delegação de competências, conforme o previsto no artigo 39.º do Código do Procedimento Administrativo, o delegante conserva, nomeadamente, os seguintes poderes:

a) Chamamento a si, a qualquer momento e sem formalidades, da tarefa de resolução e apreciação de assunto que entender conveniente, sem que isso implique a derrogação, ainda que parcial, da presente delegação;

b) Direcção e controlo sobre os actos do delegado;

c) Modificação ou revogação dos actos praticados pelo delegado.

2 - Em todos os actos praticados no exercício transferido da competência, o delegado fará menção expressa da qualidade em que actua, utilizando a expressão "Por delegação do Chefe do Serviço de Finanças, o Adjunto,".

3 - As competências de carácter específico atribuídas a determinado adjunto são extensivas, no caso de ausência ou impedimento, a outro adjunto.

VI - Produção de efeitos - o presente despacho produz efeitos a partir de 13 de Outubro de 2004, ficando por este meio ratificados todos os despachos entretanto proferidos sobre as matérias ora objecto de delegação.

13 de Outubro de 2004. - O Chefe de Finanças de Rio Maior, Gualter Luís Alves Monteiro.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2268662.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-05-20 - Decreto Regulamentar 42/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Reestrutura a orgânica da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

  • Tem documento Em vigor 2003-07-11 - Decreto-Lei 147/2003 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime de bens em circulação objecto de transacções entre sujeitos passivos de IVA, nomeadamente quanto à obrigatoriedade e requisitos dos documentos de transporte que os acompanham.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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