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Portaria 648/74, de 8 de Outubro

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Sumário

Torna extensivo às províncias ultramarinas, com alterações, o Decreto-Lei n.º 414/74, de 7 de Setembro.

Texto do documento

Portaria 648/74

de 8 de Outubro

Tendo em consideração o artigo 1.º da Lei 3/74, de 14 de Maio;

Nos termos do § 2.º do artigo 136.º da Constituição Política:

Manda o Governo Provisório da República Portuguesa, pelo Ministro da Coordenação Interterritorial:

1.º É tornado extensivo às províncias ultramarinas o Decreto-Lei 414/74, de 7 de Setembro.

2.º O n.º 2 do artigo 1.º do mesmo decreto-lei terá a seguinte redacção:

2. A licença será concedida pelo Ministro da Coordenação Interterritorial, mediante requerimento fundamentado e despacho favorável do governo do território ultramarino onde o funcionário presta serviço.

Ministério da Coordenação Interterritorial, 30 de Setembro de 1974. - O Ministro da Coordenação Interterritorial, António de Almeida Santos.

Para ser publicada nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - Almeida Santos.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/10/08/plain-226865.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/226865.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-05-14 - Lei 3/74 - Junta de Salvação Nacional

    Define a estrutura constitucional transitória que regerá a organização política do País até à entrada em vigor da nova Constituição Política da República Portuguesa.

  • Tem documento Em vigor 1974-09-07 - Decreto-Lei 414/74 - Presidência do Conselho de Ministros

    Concede aos funcionários públicos licença sem vencimento pelo período de um ano, renovável, quando circunstâncias de interesse público o justifiquem.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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