Contrato 1701/2004. - Contrato-programa de desenvolvimento desportivo n.º 365/2004 - apetrechamento. - De acordo com a alínea a) do artigo 33.º e o artigo 34.º da Lei 1/90, de 13 de Janeiro (Lei de Bases do Sistema Desportivo), e com o regime previsto no Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro, é celebrado entre o Instituto do Desporto de Portugal, como primeiro outorgante, adiante designado abreviadamente por IDP, representado pelo seu presidente, José Manuel Constantino, e a Federação Portuguesa de Judo, como segundo outorgante, adiante designada abreviadamente por Federação, representada pelo seu presidente, António Nogueira Lopes Aleixo, um contrato-programa de desenvolvimento desportivo que se rege pelas cláusulas seguintes:
Cláusula 1.ª
Objecto do contrato
Constitui objecto do presente contrato a atribuição à Federação da contribuição financeira constante da cláusula 3.ª deste contrato para apoio à execução do programa de actividades de apetrechamento que a Federação apresentou no IDP e se propõe levar a efeito no decurso do corrente ano.
Cláusula 2.ª
Período de vigência do contrato
1 - O presente contrato-programa entra em vigor na data da sua assinatura.
2 - O prazo de execução deste contrato-programa termina em 31 de Dezembro de 2004.
Cláusula 3.ª
Comparticipação financeira
A comparticipação financeira a prestar pelo IDP à Federação, para os efeitos referidos na cláusula 1.ª, é do montante de Euro 90 831,56, para apoio ao programa de apetrechamento.
Cláusula 4.ª
Disponibilização da comparticipação financeira
A comparticipação referida na cláusula 3.ª é disponibilizada na forma de Euro 45 000 após a celebração do presente contrato-programa e os remanescentes Euro 45 831,56 contra a apresentação de documentos comprovativos da aquisição dos equipamentos mencionados na candidatura a apetrechamento, até ao termo da vigência do presente contrato.
Cláusula 5.ª
Obrigações da Federação
São obrigações da Federação:
a) Dar cumprimento ao programa de actividades e ao orçamento apresentados no IDP objecto do presente contrato, de forma a atingir os objectivos expressos naquele programa;
b) Prestar todas as informações bem como apresentar comprovativos da efectiva realização da despesa acerca da execução deste contrato-programa sempre que solicitados pelo IDP.
Cláusula 6.ª
Destino dos bens adquiridos
Os bens adquiridos ao abrigo do programa de apetrechamento apresentado em consonância com este contrato são propriedade da Federação e destinam-se à execução dos programas de actividade apresentados, não podendo ser dado aos mesmos qualquer outra utilização ou destino diferente do atrás assinalado.
Cláusula 7.ª
Incumprimento das obrigações da Federação
1 - O incumprimento por parte da Federação das obrigações referidas na cláusula 5.ª implicará a suspensão das comparticipações financeiras do IDP.
2 - O incumprimento do disposto nas alíneas a) e b) da cláusula 5.ª por razões não fundamentadas concede ao IDP o direito de resolução do contrato.
Cláusula 8.ª
Combate à violência e à dopagem associadas ao desporto
O não cumprimento pela Federação das determinações do Conselho Nacional Antidopagem e do Conselho Nacional contra a Violência no Desporto e, de um modo geral, da legislação de combate à dopagem e à violência no desporto implicará a suspensão e, se necessário, o cancelamento das comparticipações financeiras do IDP.
Cláusula 9.ª
Obrigação do IDP
É obrigação do IDP verificar o exacto desenvolvimento do programa de actividades que justificou a celebração do presente contrato, procedendo ao acompanhamento e controlo da sua execução, com a observância do disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro.
Cláusula 10.ª
Revisão do contrato
O presente contrato-programa pode ser modificado ou revisto por livre acordo das partes e mediante aprovação do membro do Governo que tutela o desporto.
Cláusula 11.ª
Cessação do contrato
1 - A vigência do presente contrato-programa cessa:
a) Quando estiver concluído o programa de actividades que constituiu o seu objecto;
b) Quando, por causa não imputável à entidade responsável pela execução do programa de actividades, se torne objectiva e definitivamente impossível a realização dos seus objectivos essenciais;
c) Quando o IDP exercer o direito de resolver o contrato nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro.
2 - A resolução do contrato-programa efectua-se através de notificação dirigida às demais partes outorgantes por carta registada com aviso de recepção, no prazo máximo de 60 dias a contar do conhecimento do facto que lhe serve de fundamento, obrigando-se a Federação, se for o caso, à restituição ao IDP das quantias já recebidas a título de comparticipação.
Cláusula 12.ª
Disposições finais
1 - Nos termos do n.º 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro, este contrato-programa será objecto de publicação na 2.ª série do Diário da República.
2 - Os litígios emergentes da execução do presente contrato-programa serão submetidos a arbitragem nos termos da Lei 31/86, de 29 de Agosto.
3 - Da decisão arbitral cabe recurso, de facto e de direito, para o tribunal administrativo de círculo, nele podendo ser reproduzidos todos os meios de prova apresentados na arbitragem.
26 de Outubro de 2004. - O Presidente do Instituto do Desporto de Portugal, José Manuel Constantino. - O Presidente da Federação Portuguesa de Judo, António Nogueira Lopes Aleixo.
Homologo.
23 de Novembro de 2004. - O Secretário de Estado do Desporto, Hermínio José Sobral Loureiro Gonçalves.