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Portaria 638/74, de 4 de Outubro

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Sumário

Aprova o modelo da apólice uniforme de acidentes de trabalho - riscos traumatológicos e doenças profissionais - a adoptar pelas mútuas do sector das pescas.

Texto do documento

Portaria 638/74

de 4 de Outubro

Havendo o Grémio dos Seguradores elaborado uma apólice uniforme - riscos traumatológicos e doenças profissionais - destinada a ser utilizada, no sector das pescas - sociedades mútuas respectivas -, para observância das disposições aplicáveis da Lei 2127, de 3 de Agosto de 1965, que estabelece as bases do regime jurídico dos acidentes de trabalho e doenças profissionais, regulamentado pelo Decreto 360/71, de 21 de Agosto, em vigor;

Considerando, na realidade, a vantagem de estabelecer as condições gerais daquela apólice diferenciada em relação à que consta da Portaria 633/71, de 19 de Novembro, posto que uniforme, como convém, para o sector das pescas:

Manda o Governo Provisório da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e dos Assuntos Sociais, de harmonia com a base XLIV da Lei 2127 e tendo em consideração o disposto no artigo 5.º, § 5.º, do Decreto de 21 de Outubro de 1907, com a redacção do Decreto 21854, de 9 de Novembro de 1932, aprovar o modelo da apólice uniforme de acidentes de trabalho - riscos traumatológicos e doenças profissionais -, a adoptar pelas mútuas do sector das pescas e cujas condições gerais vão publicadas com a presente portaria.

De harmonia com a base LI da Lei 2127 e o artigo 83.º do Decreto 360/71, a nova apólice uniforme deverá ser adoptada nos contratos novos e prorrogação dos antigos, sem prejuízo da observância, em todos os casos, das disposições imperativas dos mencionados diplomas, a partir da sua data de entrada em vigor, em 19 de Novembro de 1971.

Ministérios das Finanças e dos Assuntos Sociais, 24 de Setembro de 1974. - Pelo Ministro das Finanças, Artur Luís Alves Conde, Secretário de Estado do Tesouro. - O Ministro dos Assuntos Sociais, Maria de Lourdes Pintasilgo.

APÓLICE UNIFORME DE ACIDENTES DE TRABALHO - RISCOS

TRAUMATOLÓGICOS E DOENÇAS PROFISSIONAIS

A Mútua (Sociedade Mútua de Seguros), ao abrigo dos seus estatutos, segura por esta apólice, contra acidentes de trabalho - riscos traumatológicos e doenças profissionais -, o pessoal designado nas condições particulares, de acordo com as cláusulas seguintes:

CAPÍTULO I

Objecto e âmbito do seguro

CLÁUSULA 1.ª - 1. O segurado transfere para a seguradora e esta assume, de acordo com a legislação em vigor e nos termos desta apólice, a responsabilidade pelos encargos provenientes de acidentes de trabalho e doenças profissionais em relação aos trabalhadores ao serviço daquele abrangidos pelo presente contrato.

2. O presente contrato nunca abrangerá os acidentes e doenças profissionais ocorridos na prestação de serviços que não sejam expressamente declarados nas condições particulares da presente apólice.

CLÁUSULA 2.ª O seguro pode ser:

1.º Seguro completo - quando cobre a responsabilidade por todos os encargos legais, em espécie ou em dinheiro, respeitantes a acidentes ou doenças profissionais abrangidos por esta apólice;

2.º Seguro de pensões - quando cobre unicamente a responsabilidade pelo pagamento de pensões já fixadas ou homologadas por decisão judicial, bem como a obrigação do respectivo caucionamento.

CLÁUSULA 3.ª - 1. O segurado não fica abrangido pelo contrato.

2. O cônjuge e filhos, ainda que adoptivos, do segurado, outros quaisquer seus parentes ou afins em linha recta, ou até ao 3.º grau na colateral, assim como os administradores ou gerentes de quaisquer sociedades, só se consideram abrangidos se os seus nomes constarem especificamente da apólice.

CLÁUSULA 4.ª Além dos acidentes excluídos pela lei, não ficam abrangidos pela presente apólice:

a) Os acidentes devidos a assaltos, greves e tumultos, actos de terrorismo e de sabotagem, rebelião, insurreição, revolução, guerra civil, invasão e guerra contra país estrangeiro (declarada ou não) e hostilidades entre nações estrangeiras (quer haja ou não declaração de guerra) ou de actos bélicos provenientes directa ou indirectamente dessas hostilidades;

b) As hérnias com saco formado;

c) As despesas de arribada para desembarque de sinistrados, a menos que seja expressamente declarado nas condições particulares;

d) A seguradora não é responsável por quaisquer multas que recaiam sobre o segurado por falta de cumprimento das disposições legais.

CAPÍTULO II

Obrigações do segurado

CLÁUSULA 5.ª O segurado obriga-se:

1.º A pagar pontualmente o prémio devido;

2.º A escriturar livros ou folhas de pagamento aos seus trabalhadores donde constem os respectivos nomes, profissões, dias e horas de trabalho e ordenados, salários e outras prestações que revistam carácter de regularidade;

3.º A conservar aquela escrituração ou, em sua substituição, cópias das folhas de férias ou ordenados remetidos aos organismos de previdência social, durante o prazo de dez anos, a contar da data a que se refiram, a facultar o seu exame à seguradora e a prestar-lhe qualquer informação sempre que esta o julgue conveniente;

4.º Quando se trate de seguro de prémio variável, a enviar mensalmente à seguradora, até ao dia 15 de cada mês, uma relação dos salários ou ordenados pagos no mês anterior a todo o seu pessoal, ou cópia das respectivas folhas de férias de vencimentos; em qualquer desses documentos devem ser mencionadas todas as remunerações, previstas na lei como parte integrante da retribuição para efeito de cálculo da reparação por acidente de trabalho ou doença profisional e devem ainda ser indicados nessa relação os menores de 18 anos, os aprendizes e os tirocinantes, os salários ou ordenados que lhes correspondam segundo a equiparação legal, bem como as profissões que exercem;

5.º A declarar, por forma completa e inequívoca, todas as circunstâncias susceptíveis de influírem na apreciação do risco pela seguradora;

6.º A participar à seguradora, por forma completa e inequívoca, dentro de quarenta e oito horas, qualquer circunstância que se traduza num agravamento do risco, quer posterior à conclusão do contrato, quer anterior, mas só depois vinda ao seu conhecimento;

7.º A enviar à seguradora, no prazo de vinte e quatro horas a partir do respectivo conhecimento, a participação de qualquer acidente ou doença profissional manifestada, relativa ao pessoal seguro, donde constem: nome, idade, profissão, estado civil e domicílio do sinistrado ou doente; dia, hora, lugar, causa, natureza e consequências conhecidas ou presumidas do acidente ou da doença profissional;

nomes e domicílios das testemunhas que presenciaram a produção do risco e médico que prestou os primeiros socorros.

Sem prejuízo do disposto no número anterior, o segurado deverá participar imediata e telegraficamente os acidentes mortais;

8.º A fazer apresentar sem demora o sinistrado ou doente ao médico da seguradora ou ao médico da Casa dos Pescadores da área da sua residência, salvo se tal não for possível e a necessidade urgente de socorros impuser recurso a outro médico;

9.º De acordo com as disposições do Decreto 43904, de 11 de Setembro de 1961, e demais legislação complementar nos casos aplicáveis, a manter em boa ordem e devidamente apetrechada a farmácia privativa de bordo, acatando, além disso, as indicações da Mútua e, bem assim, dos serviços médicos competentes;

10.º A contratar, matricular e fazer embarcar, no respectivo navio, pessoal da assistência médica e de enfermagem, de acordo com o Decreto 45969, de 15 de Outubro de 1964, quando este for aplicável.

CLÁUSULA 6.ª - 1. À seguradora compete tratar com o sinistrado ou seus familiares os assuntos que envolvam a responsabilidade garantida, quer em juízo, quer fora dele, sem que neles o segurado possa intervir.

2. Quando o segurado, após o sinistro, agir para com o sinistrado ou seus familiares em violação do disposto no número anterior, designadamente concluindo acordos, satisfazendo despesas, intentando processos ou praticando qualquer outro acto da competência da seguradora, sem o acordo desta, o mesmo segurado, sem prejuízo da inoponibilidade à vítima ou seus familiares, ficará obrigado a reembolsar a seguradora de todas as importâncias que ela tiver de suportar para a reparação do acidente ou da doença profissional, salvo se provar que da sua acção nenhum prejuízo adveio para a seguradora.

CLÁUSULA 7.ª No caso de o salário ou ordenado declarado ser inferior ao mínimo legal ou ao efectivamente pago, ou não havendo declarações de qualidade de menores de 18 anos ou de aprendizes ou tirocinantes, e respectivos salários de equiparação, o segurado responderá pela parte excedente das indemnizações e pensões e proporcionalmente pelas despesas de hospitalização, assistência clínica, transportes, despesas judiciais e de funeral e todas as demais despesas realizadas no interesse do sinistrado.

CLÁUSULA 8.ª Se o acidente ou doença profissional resultarem de falta de observância das disposições legais sobre a sua profilaxia ou sobre a higiene e segurança dos lugares de trabalho, ou se forem ocasionados por dolo ou culpa do segurado ou de quem o represente, aquele responderá, além dos demais encargos, pelas indemnizações ou pensões legais, sem prejuízo do disposto na cláusula 11.ª

CAPÍTULO III

Obrigações da seguradora

CLÁUSULA 9.ª A seguradora obriga-se, em caso de acidente ou doença profissional a coberto desta apólice, a realizar as prestações inerentes à responsabilidade que assume nos termos do capítulo I da presente apólice.

CLÁUSULA 10.ª - 1. A falta de cumprimento das obrigações referidas nos n.os 2 e 3 da cláusula 5.ª não exonera a seguradora das suas responsabilidades perante a vítima ou seus familiares, mas o segurado ficará obrigado a reembolsá-la de todas as importâncias que a seguradora houver que suportar para a reparação do acidente ou da doença profissional.

2. No caso de incumprimento, pelo segurado, do disposto nos n.os 7 e 8 da referida cláusula 5.ª, a seguradora só fica exonerada quanto ao agravamento das lesões ou doença que daí possa resultar.

CLÁUSULA 11.ª Nos casos previstos na cláusula 8.ª, a seguradora responde subsidiariamente, depois de excutidos os bens do segurado, e apenas pelas prestações a que haveria lugar, sem os agravamentos legalmente estipulados para aqueles casos e sempre tomando por base o salário declarado.

CLÁUSULA 12.ª As despesas resultantes de acidentes de trabalho ou doenças profissionais, durante a viagem, sejam ou não efectuadas em território estrangeiro, relativas a assistência médica, medicamentosa ou hospitalar e a transportes ou repatriamentos, só ficarão a cargo da seguradora se tal for expressamente estipulado nas condições particulares.

CLÁUSULA 13.ª - 1. A prestação de socorros urgentes, ou a comunicação do acidente ou da doença profissional às entidades competentes, nunca significará reconhecimento, pela seguradora, da sua responsabilidade.

2. O pagamento de indemnizações ou outras despesas também não constituirá confissão de responsabilidade, quando circunstâncias posteriormente conhecidas determinem a exclusão dessa responsabilidade.

CAPÍTULO IV

Salário ou ordenado

CLÁUSULA 14.ª Entende-se por salário ou ordenado - a comunicar pelo segurado à seguradora, relativamente aos trabalhadores abrangidos pela presente apólice - tudo o que a lei considera como seu elemento integrante, incluindo o equivalente ao valor da alimentação e da habitação, quando o trabalhador a estas tenha direito, bem como a outras prestações que revistam carácter de regularidade.

CLÁUSULA 15.ª Para o cálculo das prestações, que nos termos do presente contrato ficam a cargo da seguradora, assim como para o cálculo dos prémios, só serão considerados os salários ou ordenados até ao limite legalmente fixado para o efeito, salvo se, por declaração expressa nas condições particulares, outro limite superior for convencionado.

CLÁUSULA 16.ª As indemnizações e pensões emergentes de doenças profissionais serão calculadas com base no salário ou ordenado auferido pelo doente no ano anterior à cessação de exposição ao risco, ou à data do diagnóstico inequívoco da doença, se esta a preceder.

CAPÍTULO V

Prémio do seguro

CLÁUSULA 17.ª A taxa do prémio é fixada pela seguradora em função da natureza e condições do risco e será alterada logo que nestas se der modificação.

CLÁUSULA 18.ª Poderão ser exigidos prémios suplementares ou concedidas reduções de prémios tendo em consideração os agravamentos ou reduções de sinistralidade, designadamente, em consequência da adopção de medidas de prevenção, nos termos legais.

CLÁUSULA 19.ª - 1. O prémio será pago conforme seja determinado nas condições particulares.

2. Os prémios processados não são passíveis de estornos ou anulações, parciais ou totais, quer por desembarque do trabalhador ou outras causas, haja ou não sinistros, uma vez iniciado o risco, salvo o previsto na cláusula 23.ª CLÁUSULA 20.ª - 1. Quando o prémio deva ser satisfeito por períodos decorridos, o segurado pagará à seguradora um prémio provisório, conforme for indicado nas condições particulares.

2. Este prémio não vence juros, fica na posse da seguradora por todo o tempo da duração do contrato e, findo este, será devolvido ao segurado depois de satisfeito o seu débito, se o houver.

3. A seguradora poderá exigir do segurado o reforço do prémio provisional, sempre que a importância dos ordenados ou salários for superior em 50% ao prémio provisional anteriormente fixado.

CLÁUSULA 21.ª Quando o segurado não cumpra o disposto no n.º 4 da anterior cláusula 5.ª, a seguradora poderá cobrar um prémio agravado em 30% em relação ao último prémio emitido ou, não existindo este, ao prémio provisional, sem que possa vir a ter lugar qualquer estorno desse prémio, mas também sem prejuízo de a seguradora exigir posteriormente o complemento do prémio que se apurar ser devido, em função dos salários que realmente deviam ter sido declarados.

CLÁUSULA 22.ª O prémio será pago na sede da seguradora ou no local por esta designado.

CLÁUSULA 23.ª Nos casos previstos na cláusula 26.ª, a seguradora restituirá a parte do prémio que tenha recebido, correspondente ao tempo não decorrido à data da resolução.

CAPÍTULO VI

Duração do contrato

CLÁUSULA 24.ª O contrato torna-se perfeito pela aprovação da proposta pela seguradora, entrando em vigor e terminando nas datas fixadas nas condições particulares.

CAPÍTULO VII

Nulidade e resolução do contrato

CLÁUSULA 25.ª À excepção dos casos referidos na cláusula 7.ª, as declarações inexactas ou reticências tornam o contrato nulo, em conformidade com o disposto no artigo 429.º do Código Comercial.

CLÁUSULA 26.ª No caso de falência ou insolvência do segurado ou de outra causa que determine a cessação definitiva e inequívoca da sua actividade, a seguradora poderá resolver o contrato imediatamente, através de carta registada e com a antecedência de oito dias.

CAPÍTULO VIII

Disposições gerais

CLÁUSULA 27.ª A seguradora fica sub-rogada pelos encargos provenientes do cumprimento do presente contrato em todos os direitos e acções do segurado contra os responsáveis pelo acidente.

CLÁUSULA 28.ª Será prova bastante de recepção da carta registada, remetida por um dos outorgantes ao outro, a apresentação da sua cópia e do talão do respectivo registo do correio, endereçado para o último domicílio declarado pelo destinatário.

CLÁUSULA 29.ª Qualquer alteração no domicílio do segurado, constante da proposta e das condições particulares da presente apólice, não produzirá efeitos em relação à seguradora enquanto não lhe for comunicado por escrito.

CLÁUSULA 30.ª Para todas as acções emergentes deste contrato serão competentes os juízos dos domicílios da seguradora ou do segurado, à opção do autor.

CLÁUSULA 31.ª Em complemento desta apólice, mediante contrato especial, a Mútua poderá cobrir o pessoal do navio designado contra as doenças puramente naturais que possam surgir no decurso das viagens.

Pelo Ministro das Finanças, Artur Luís Alves Conde, Secretário de Estado do Tesouro.

- O Ministro dos Assuntos Sociais, Maria de Lourdes Pintasilgo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/10/04/plain-226833.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/226833.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1961-09-11 - Decreto 43904 - Ministério da Marinha - Direcção-Geral da Marinha

    Actualiza as disposições sobre o material médico e farmacêutico que deve existir a bordo das embarcações.

  • Tem documento Em vigor 1964-10-15 - Decreto 45969 - Ministério da Marinha - Direcção-Geral da Marinha

    Aprova o Regulamento da Inscrição Marítima, Matrícula e Lotações dos Navios da Marinha Mercante e da Pesca.

  • Tem documento Em vigor 1965-08-03 - Lei 2127 - Presidência da República

    Promulga as bases do regime jurídico dos acidentes de trabalho e doenças profissionais.

  • Tem documento Em vigor 1971-08-21 - Decreto 360/71 - Ministério das Corporações e Previdência Social

    Promulga a regulamentação da Lei n.º 2127 no que respeita à reparação dos acidentes de trabalho e doenças profissionais.

  • Tem documento Em vigor 1971-11-19 - Portaria 633/71 - Ministérios das Finanças, das Corporações e Previdência Social e da Saúde e Assistência

    Aprova os modelos das apólices uniformes de acidentes de trabalho (riscos traumatológicos e doenças profissionais e riscos traumatológicos).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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