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Portaria 637/74, de 3 de Outubro

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Sumário

Cria no Instituto de Alta Cultura diversos conselhos consultivos.

Texto do documento

Portaria 637/74

de 3 de Outubro

Em cumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 8.º do Decreto-Lei 613/73, de 15 de Novembro:

Manda o Governo Provisório da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Culturais e Investigação Científica, que se observe o seguinte:

1. São criados no Instituto de Alta Cultura os seguintes Conselhos Consultivos:

a) Ciências Humanas e Sociais;

b) Ciências Exactas e Naturais;

c) Agricultura, Silvicultura, Pecuária e Pesca;

d) Ciências Médicas;

e) Engenharia;

f) Acção Cultural Externa;

g) Intercâmbio Cultural Universitário.

2. Aos Conselhos Consultivos, como órgãos de apoio, compete pronunciarem-se sobre o mérito científico e actividades dos projectos ou dos programas de investigação que forem submetidos à sua apreciação pelo presidente ou pelo Conselho Geral do Instituto.

3. Aos Conselhos Consultivos compete igualmente pronunciarem-se sobre os assuntos referentes a planos da publicação de trabalhos que sejam expressão da cultura portuguesa e sobre os programas que digam respeito à difusão da língua e da cultura portuguesas no estrangeiro.

4. Aos Conselhos Consultivos compete ainda apreciarem propostas que tenham em vista o estabelecimento de normas para o fomento da preparação de pessoal científico altamente qualificado.

5. O âmbito particular de cada um dos Conselhos Consultivos será determinado, para cada ano, pelo Conselho Geral, ao propor a definição dos domínios prioritários da investigação científica no ensino superior, no quadro da política científica nacional, e da difusão da língua e da cultura portuguesas no estrangeiro.

6. Os Conselhos Consultivos serão constituídos por professores do ensino superior da especialidade ou por outras individualidades de reconhecida competência nos respectivos domínios, até ao máximo de cinco membros.

7. Os membros referidos no número anterior serão nomeados por períodos de três anos, renováveis, podendo, contudo, ser substituídos em qualquer momento pelo Secretário de Estado dos Assuntos Culturais e Investigação Científica, mediante proposta do presidente do Instituto de Alta Cultura.

8. Com autorização do Secretário de Estado dos Assuntos Culturais e Investigação Científica podem ser agregados temporariamente aos Conselhos Consultivos, como vogais extraordinários, individualidades de especial competência nos assuntos a tratar.

9. Aos membros dos Conselhos Consultivos, e aos agregados nos termos do número anterior, serão abonadas gratificações a fixar por despacho e terão direito a ajudas de custo e transportes, nos termos da legislação em Vigor.

10. Os Conselhos Consultivos são convocados pelo presidente do Instituto de Alta Cultura e reunir-se-ão obrigatoriamente três vezes por ano e extraordinariamente quando as necessidades de serviço o imponham.

11. As reuniões de cada um dos Conselhos Consultivos serão dirigidas e orientadas por um presidente designado pelo Secretário de Estado dos Assuntos Culturais e Investigação Científica.

12. O presidente do Instituto de Alta Cultura pode extraordinariamente, e quando o julgar conveniente, comparecer às reuniões dos Conselhos; caber-lhe-á a presidência de qualquer sessão a que assista.

13. Quando a cada um dos vice-presidentes do Instituto de Alta Cultura estejam confiados os assuntos respeitantes a determinado Conselho Consultivo podem extraordinariamente, e quando o julguem conveniente, comparecer às reuniões do respectivo Conselho; caber-lhes-á a presidência de qualquer sessão a que assistam, desde que não esteja o presidente do Instituto.

14. Os assuntos a apreciar pelos Conselhos Consultivos ser-lhes-ão submetidos por decisão do Conselho Geral ou por despacho do presidente do Instituto de Alta Cultura.

15. Para cada assunto a apresentar aos Conselhos Consultivos será organizado um processo; o expediente dos Conselhos Consultivos será assegurado pelas respectivas divisões do Instituto.

16. A agenda de cada sessão será elaborada pelo presidente do respectivo Conselho e de cada reunião haverá uma acta.

17. Os componentes dos Conselhos Consultivos de direito presentes a qualquer sessão não podem abster-se de votar.

O Secretário de Estado dos Assuntos Culturais e Investigação Científica, Maria de Lurdes Belchior.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/10/03/plain-226830.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/226830.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-03-01 - Portaria 138/75 - Ministério da Educação e Cultura - Secretarias de Estado do Ensino Superior e Investigação Científica e da Cultura e Educação Permanente

    Revoga a Portaria n.º 637/74, de 3 de Outubro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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