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Aviso 9804/2004, de 16 de Dezembro

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Texto do documento

Aviso 9804/2004 (2.ª série) - AP. - Inquérito público. - Regulamento Municipal de Taxas de Urbanização e Edificação. - José Manuel Vaz Carpinteira, presidente da Câmara Municipal do Vila Nova de Cerveira:

Torna público, nos termos e para os efeitos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, que, durante o período de 30 dias a contar da publicação do presente aviso no Diário da República, é submetido a inquérito público o projecto de Regulamento Municipal de Taxas de Urbanização e Edificação, que foi aprovado na reunião desta Câmara Municipal realizada no dia 13 de Outubro findo.

Durante este período poderão os interessados consultar o mencionado projecto de Regulamento na Secção de Administração Geral da Câmara Municipal de Vila Nova de Cerveira, e sobre ele serem formuladas, por escrito, as sugestões que se entendam, e que deverão ser dirigidas ao presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Cerveira.

19 de Novembro de 2004. - O Presidente da Câmara, José Manuel Vaz Carpinteira.

Projecto de Regulamento Municipal de Taxas de Urbanização e Edificação

Preâmbulo

O Decreto-Lei 555/99, de 15 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, instituiu o novo regime da edificação e da urbanização.

Este diploma dispõe no seu artigo 3° que os municípios, no uso do poder regulamentar próprio, devem aprovar regulamentos municipais de edificação e urbanização, bem como regulamentos relativos ao lançamento e cobrança das taxas devidas pela realização de operações urbanísticas, cujos projectos deverão ser submetidos a apreciação pública, por um período não inferior a 30 dias, antes da sua aprovação pelos órgãos municipais competentes.

Assim, em cumprimento do que a lei dispõe, a Câmara Municipal de Vila Nova de Cerveira, aprova e submete o seguinte Regulamento Municipal de Taxas de Urbanização e de Edificação, a inquérito público, nos termos do artigo 118.º do código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, durante 30 dias a contar da publicação no Diário da República.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Leis habilitantes e aprovação

Ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nas alíneas a) e e) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, nos artigos 16.º, 19.º, 30.º e 33.º, da Lei 42/98, de 6 de Agosto e no artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, é aprovado o Regulamento Municipal de Taxas de Urbanização e de Edificação, bem como a respectiva tabela, que dele faz parte integrante.

Artigo 2.º

Objecto

O presente Regulamento estabelece as regras gerais e os critérios referentes às taxas pela realização de operações urbanísticas de urbanização e de edificação no município.

Artigo 3.º

Áreas do município

Para efeitos de aplicação de taxas, previstas no presente Regulamento, são consideradas as seguintes zonas geográficas do concelho:

a) Zona A - freguesia de Vila Nova de Cerveira;

b) Zona B - freguesias de Gondarém, Loivo, Lovelhe, Reboreda, Nogueira, Cornes, Campos e Vila Meã;

c) Zona C - freguesias de Candemil, Gondar, Mentrestido, Sapardos, Covas, Sopo.

CAPÍTULO II

Isenção e redução de taxas

Artigo 4.º

Isenções oficiosas

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 33.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, e normas de conteúdo semelhante, as operações urbanísticas promovidas pela Administração Pública que estejam isentas de autorização ou licença a que se referem os artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, estão correspondentemente isentas das taxas previstas no presente título.

2 - Estão, ainda, isentas do pagamento de tais taxas todas as obras de conservação em imóveis classificados, nos termos do regime legal de protecção do património cultural.

3 - Estão finalmente isentas do pagamento de taxas outras pessoas colectivas do direito público ou de direito privado ás quais a lei confira tal isenção.

Artigo 5.º

Isenções dependentes de pedido

1 - Poderão ser isentas pela Câmara Municipal do pagamento das taxas estabelecidas no presente diploma e nas respectivas tabelas:

a) As associações religiosas, culturais, desportivas, recreativas e as instituição particulares de solidariedade social, desde que legalmente constituídas e quando as pretensões visem a prossecução dos respectivos fins estatutários;

b) Obras de edificação de habitação, na modalidade de auto construção, desde que sejam assegurados cumulativamente os seguintes requisitos:

i) Agregado familiar ou pessoa singular a quem seja reconhecida insuficiência económica devidamente comprovada nos termos do Regulamento Municipal de Acção Social;

ii) Edificação do projecto social concedido pela autarquia.

c) Os empreendimentos abrangidos por contratos de desenvolvimento para a habitação social a preços controlados, nos termos da legislação vigente;

d) Os adquirentes de lotes de terreno alienados pela Câmara Municipal, só no que respeita à taxa pela realização, manutenção e reforço das infra-estruturas urbanísticas;

e) As operações urbanísticas realizadas no perímetro abrangido por plano de salvaguarda;

f) Obras de edificação em loteamento industriais quando requerida por empresa sedeada no concelho;

g) Demolições de edifícios que constituam perigo para a segurança e saúde pública;

h) Situações excepcionais, sem carácter geral ou periódico, devidamente justificadas por proposta fundamentada.

2 - As isenções previstas nas alíneas do número anterior serão apreciadas a requerimento escrito dos interessados, onde sejam expostas as razões e demonstrados os factos que fundamentem tal pedido de isenção.

Artigo 6.º

Reduções

1 - Poderá ser autorizada a redução de taxas previstas no presente Regulamento, sem prejuízo do disposto na legislação em vigor:

a) Redução de 30% às pessoas colectivas de utilidade pública bem como às entidades que na área do município prosseguem fins de relevante interesse público;

b) Redução de 30% das taxas devidas pela construção de habitação destinada exclusivamente a habitação própria desde que:

i) A área bruta do fogo com exclusão dos anexos e espaços não habitáveis seja igual ou inferior a 150 m2;

ii) A habitação não seja alterada ou ampliada durante o período de dois anos após a emissão da licença de utilização;

iii) O incumprimento do prazo acima previsto implicara o pagamento das taxas devidas.

c) Redução de 30% das taxas devidas pela reconstrução de edificações;

d) Redução de 10% das taxas devidas pelas obras de edificação na zona C;

e) Redução de 50% das taxas devidas pela construção de edificação de caves quando destinadas exclusivamente a estacionamento e ou espaços de apoio aos usos instalados no edifício;

f) A pedido dos interessados as taxas pela realização das infra-estruturas urbanísticas são reduzidas em 30%, quando se trata de empreendimentos ou construção destinados a fins exclusivamente agrícolas, agro-pecuários ou florestais.

2 - As reduções previstas neste artigo serão apreciadas a requerimento escrito dos interessados, onde sejam expostas as razões e demonstrados os factos que fundamentem tal pedido de isenção.

Artigo 7.º

Erros na liquidação

1 - Verificando-se que na liquidação das taxas se cometeram erros ou omissões imputáveis aos serviços e dos quais tenha resultado prejuízo para o município, promover-se-á de imediato a liquidação adicional.

2 - O contribuinte será notificado, pessoalmente ou por correio registado para no prazo de 15 dias pagar a diferença, sob pena de não o fazendo, se proceder à cobrança coerciva.

3 - Da notificação deverão constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante e o prazo de pagamento e ainda a advertência referida no número anterior.

4 - Não será de pagar as liquidações adicionais de valor inferior a 2,49 euros.

5 - Quando haja sido liquidada quantia superior à devida, de valor superior a estabelecida no número anterior, e não tenham decorrido cinco anos sobre o pagamento, deverão os serviços promover, oficiosamente e de imediato, à restituição da importância indevidamente paga, nos termos da legislação aplicável, em vigor.

6 - A apresentação, pelos interessados, de elementos contendo uma margem de erro igual ou superior a 5%, implicará o agravamento das respectivas taxas em montante igual a 3 vezes o valor do défice existente.

CAPÍTULO III

Taxas pela emissão de alvarás

SECÇÃO I

Loteamentos e obras de urbanização

Artigo 8.º

Emissão de alvará de autorização ou licença de operação de loteamento

1 - A emissão do alvará de autorização ou licença de operação de loteamento está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro I da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do número de lotes, fogos ou unidades de ocupação previstos nessas operações urbanísticas.

2 - Ao montante referido no número anterior acresce a taxa relativa ao registo de declarações de responsabilidade por termo.

3 - Em caso de qualquer aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento resultante da sua alteração, que titule um aumento do número de fogos, de unidades de ocupação ou de lotes, é também devida a taxa referida nos números anteriores, incidindo a mesma, apenas, sobre a alteração aprovada.

4 - Qualquer outro aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento está igualmente sujeito ao pagamento da taxa referida nos n.os 1 e 2 deste artigo, incidindo a mesma, apenas, sobre a alteração aprovada.

Artigo 9.º

Emissão de alvará de autorização ou licença de obras de urbanização

1 - A emissão do alvará de autorização ou licença de obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro II da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do prazo de execução e do tipo de infra-estruturas prevista para essa operação urbanística.

2 - Ao montante referido no número anterior acresce a taxa relativa ao registo de declarações de responsabilidade por termo.

3 - Qualquer aditamento ao alvará de licença ou autorização de obras de urbanização está igualmente sujeito ao pagamento da taxa referida nos números anteriores, incidindo a mesma, apenas, sobre a alteração aprovada.

Artigo 10.º

Emissão de alvará de autorização ou licença de operação de loteamento com obras de urbanização

1 - A emissão do alvará de autorização ou licença loteamento e de obras de urbanização está sujeita ao pagamento simultâneo da taxa fixada nos quadros I e II da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e outra variável em função do número de lotes, fogos, unidades de ocupação e prazos de execução previstos nessas operações urbanísticas bem como infra-estruturas a executar.

2 - Ao montante referido no número anterior acresce a taxa relativa ao registo de declarações de responsabilidade por termo.

3 - Em caso de qualquer aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização resultante da sua alteração, que titule um aumento do número de fogos, de unidades de ocupação ou de lotes, é também devida a taxa referida nos números anteriores, incidindo a mesma, apenas, sobre a alteração aprovada.

4 - Qualquer outro aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização está igualmente sujeito ao pagamento da taxa referida nos n.os 1 e 2 deste artigo, incidindo a mesma, apenas, sobre a alteração aprovada.

SECÇÃO II

Remodelação de terrenos

Artigo 11.º

Emissão de alvará de trabalhos de remodelação dos terrenos

1 - A emissão do alvará para trabalhos de remodelação de terrenos, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro III da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta determinada em função do prazo de execução e da área da respectiva operação.

2 - Ao montante referido no número anterior acresce a taxa relativa ao registo de declarações de responsabilidade por termo.

3 - Qualquer aditamento ao alvará de licença ou autorização de trabalhos de remodelação dos terrenos está igualmente sujeito ao pagamento da taxa referida nos números anteriores, incidindo a mesma, apenas, sobre a alteração aprovada.

SECÇÃO III

Obras de edificação

Artigo 12.º

Emissão de alvará de autorização ou licença para obras de edificação

1 - A emissão de alvará de autorização ou licença para obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro IV da tabela anexa ao presente Regulamento, variando esta consoante o uso ou fim a que a obra se destina, a área bruta a edificar e o respectivo prazo de execução.

2 - Ao montante referido no número anterior acresce a taxa relativa ao registo de declarações de responsabilidade por termo.

3 - Em caso de qualquer aditamento ao alvará de licença ou autorização resultante da sua alteração, que titule um aumento do número de unidades de ocupação, é também devida a taxa referida nos números anteriores, incidindo a mesma, apenas, sobre o aumento aprovado.

4 - Qualquer outro aditamento ao alvará de licença ou autorização de obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração está igualmente sujeito ao pagamento das taxas referidas nos n.os 1 e 2, incidindo a mesma, apenas sobre a alteração aprovado.

SECÇÃO IV

Regimes especiais

Artigo 13.º

Emissão de alvará de autorizações ou licenças para outras edificações, demolições e casos especiais

1 - A emissão de alvará de autorização ou licença para construções, reconstruções, ampliações, alterações, edificações ligeiras, tais como muros, tanques, piscinas, depósitos ou outros está sujeita ao pagamento de uma taxa fixada no quadro V da tabela anexa ao presente Regulamento, variando esta em função da área bruta de construção e do respectivo prazo de execução ou de outros indicadores específicos.

2 - Ao montante referido no número anterior acresce a taxa relativa ao registo de declarações de responsabilidade por termo.

3 - Qualquer aditamento a alvará de autorização ou licença para construções, reconstruções, ampliações, alterações, edificações ligeiras está sujeita à taxa referida no quadro V da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do prazo de execução.

4 - Em caso de aditamento ao alvará de autorização ou licença para construções, reconstruções, ampliações, alterações, edificações ligeiras do qual resulte uma alteração à operação licenciada é também devida a taxa referida nos n.os 1 e 2 deste artigo, incidindo a mesma apenas sobre a alteração autorizada.

5 - A demolição de edifícios e outras construções, quando não integradas em procedimento de autorização ou licença de uma operação urbanística, está sujeita ao pagamento da taxa referida nos n.os 1, 2, 3 e 4.

SECÇÃO V

Utilização das edificações

Artigo 14.º

Emissão de alvarás de autorizações ou de licença de utilização e de alteração ao uso

A emissão do alvará de autorização ou licença está sujeita ao pagamento de uma taxa fixada no quadro VI da tabela anexa ao presente Regulamento variando em função do número de fogos ou unidades de ocupação e seus anexos.

Artigo 15.º

Emissão de alvarás de autorizações ou de licença de utilização e de alteração ao uso previstas em legislação especifica.

A emissão do alvará de autorização ou licença de utilização e suas alterações, relativo a usos abrangidos por legislação especifica está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro VII da tabela anexa ao presente Regulamento, variando esta em função do tipo, do numero de unidades de alojamento ou ocupação e, em alguns casos, da sua área.

CAPÍTULO IV

Situações especiais

Artigo 16.º

Emissão de alvarás de licença parcial

A emissão do alvará de licença parcial na situação prevista na lei em vigor, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro VIII da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 17.º

Licença especial relativa a obras inacabadas

A emissão do alvará licença especial para conclusão da obra, prevista na lei em vigor, está sujeita ao pagamento de uma taxa fixada de acordo com o seu prazo que se encontra estabelecida no quadro VIII da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 18.º

Prorrogações

A concessão de nova prorrogação está sujeita ao pagamento da taxa fixada de acordo com o seu prazo e finalidade, estabelecida no quadro IX da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 19.º

Deferimento tácito

A emissão do alvará de licença no caso de deferimento tácito do pedido de operações urbanísticas está sujeita ao pagamento da taxa que seria devida pela prática do respectivo acto expresso.

Artigo 20.º

Renovação

A emissão do alvará resultante da renovação da autorização ou licença, previsto na lei em vigor, está sujeita ao pagamento da taxa que seria devida pela emissão do alvará caducado, incidindo a mesma, apenas, sobre as obras que faltam executar.

Artigo 21.º

Execução por fases

1 - A cada fase corresponde um aditamento ao alvará, sendo devidas as taxas previstas no presente Regulamento.

2 - Na fixação das taxas é tida em consideração a obra ou obras a que se refere a fase.

3 - Na determinação do montante das taxas é aplicável o previsto nos artigos 8.º, 9.º 10.º, 11.º e 12.º deste Regulamento.

CAPÍTULO V

Taxa pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas

Artigo 22.º

Objectivo e âmbito

1 - A taxa pela realização de infra-estruturas urbanísticas é destinada a ressarcir o município dos encargos com a realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas da sua competência, resultantes directa ou indirectamente de operações de loteamento, obras de urbanização, bem como de obras de construção, alteração e ampliação de edifícios em áreas não abrangidas por operação de loteamento ou alvará de obras de urbanização.

2 - Aquando do pagamento da taxa devida pela emissão dos respectivos alvarás de autorização ou licença é paga a taxa referida no número anterior, excepto se já tiverem sido pagas previamente aquando do licenciamento ou autorização da correspondente operação de loteamento e urbanização, bem como no caso da licença parcial a que se refere o artigo 16.º do presente Regulamento.

Artigo 23.º

Taxa devida nos loteamentos urbanos e nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si

1 - A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é fixada para cada unidade territorial em função do custo das infra-estruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, dos usos e tipologias das edificações, tendo ainda em conta o plano plurianual de investimentos municipais, de acordo com a seguinte fórmula:

... Programa plurianual

TMU = (K(índice 1) x K(índice 2) x K(ínidce 3 x V x S)/2000 + K4 x ((Programa plurianual)/(Ómega) (índice 1)) x (Ómega) (índice 2)

a) TMU - valor em euros da taxa devida ao município pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas.

b) K(1) - coeficiente que traduz a influencia do uso, da tipologia e da localização em áreas geográficas diferenciadas e da classificação do uso de solo segundo PMOT em vigor, de acordo com os valores constantes do quadro seguinte:

(ver documento original)

§ único. O valor de K(índice 1) no espaço para indústria e armazenagem, no espaço para equipamentos e no espaço para equipamentos turísticos de nível A ou B é igual ao previsto para o espaço urbanizável.

c) K(índice 2) - coeficiente que traduz o nível de infra-estruturação do local, assumindo os valores constantes do quadro que se segue de acordo com a existência e o funcionamento das seguintes infra-estruturas públicas:

Número de infra-estruturas públicas existentes e em funcionamento ... Valores de K2

Nenhuma ... 0,40

Uma infra-estrutura ... 0,50

Duas infra-estruturas ... 0,60

Três infra-estruturas ... 0,70

Quatro infra-estruturas ... 0,80

Cinco infra-estruturas ... 0,90

Seis ou mais infra-estruturas ... 1,00

As infra-estruturas supracitadas estão definidas na alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º da Portaria 1110/20001, de 19 de Setembro.

d) K(índice 3) - coeficiente que traduz a influência das áreas cedidas para espaços verdes e ou instalação de equipamentos, assumindo os valores constantes no quadro seguinte:

Valor das áreas de cedência para espaços verdes e ou equipamentos públicos e utilização colectiva ... Valores de K3

Igual ao calculado, de acordo com os parâmetros do PMOT (ver nota *) ... 1,00

Superior até 1,25 vezes a área calculada de acordo com os parâmetros do PMOT (ver nota *) ... 0,85

Superior até 1,5 vezes a área calculada de acordo com os parâmetros do PMOT (ver nota *) ... 0,70

Superior 1,5 vezes a área calculada de acordo com os parâmetros do PMOT (ver nota *) ... 0,55

(nota *) Quando omisso nos PMOT são aplicáveis os parâmetros que estiverem definidos em portaria especÍfica.

e) K(índice 4) - coeficiente que traduz a influência do programa plurianual de actividades e das áreas correspondentes aos solos urbanizados ou cuja urbanização seja possível programar e que toma o valor 0,30;

f) S - representa a área total de construção destinada ou não a habitação, incluindo a área de cave quando não destinada a estacionamento e ou espaços de apoio ao uso instalado.

g) V - valor em euros para efeitos de cálculo correspondente ao custo do metro quadrado de construção na área do município, decorrente do preço da construção fixado na portaria anualmente publicada para o efeito para as diversas zonas do país.

h) Programa plurianual - valor total do investimento previsto no plano de actividades para execução de infra-estruturas urbanísticas e equipamentos públicos destinados a educação, saúde, cultura, desporto e lazer.

i) (Ómega) (índice 1) - área total do concelho (em hectares) classificada como urbana, ou urbanizável ou industrial de acordo com o PDM.

j) (Ómega) (índice 2) - área total do terreno (em hectares) objecto da operação urbanística.

2 - A redução da taxa de realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas, nos casos a que se refere o n.º 3 do artigo 25.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a nova redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, é efectuada através do parâmetro K2 considerando-se para tal a não existência das infra-estruturas que seja necessário realizar ou reforçar.

Artigo 24.º

Taxa devida nas edificações não inseridas em loteamentos urbanos

1 - A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é fixada para cada unidade territorial em função do custo das infra-estruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, dos usos e tipologias das edificações, tendo ainda em conta o plano plurianual de investimentos municipais, de acordo com a seguinte fórmula:

... Programa plurianual

TMU = ((K(índice 1) x K(ínidce 2) x V x S)/3000) + K4 x ((Programa plurianual)/(Ómega) (índice 1)) x (Ómega) (índice 2)

a) K(índice 1) têm o mesmo significado e assume os valores do quadro seguinte.

b) K(índice 2), V, S, (Ómega)(índice 1) têm o mesmo significado e assumem os mesmos valores da situação anterior.

c) K4 toma o valor de 0,20.

d) (Ómega)(índice 2) equivale a área do terreno (em hectares) objecto da operação urbanística, com o máximo da área do lote padrão. Define-se lote padrão como a área correspondente a três vezes a área de implantação total das edificações.

(ver documento original)

§ único. O valor de K(índice 1) nos restantes espaços é igual a multiplicação do valor definido o espaço urbano pelo seguintes factores:

Espaço de construção condicionada - 0,50;

Espaço para equipamentos - 0,95;

Espaço para equipamentos turísticos de nível A ou B - 0,95;

Espaço para indústria e armazenagem - 0,95;

Espaço para indústria e extractiva - 0,95;

Espaço agrícola não pertencente a RAN - 0,25;

Espaço florestal - 0,10.

2 - A redução da taxa de realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas, nos casos a que se refere o n.º 3 do artigo 25.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a nova redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, é efectuada através do parâmetro K2 considerando-se para tal a não existência das infra-estruturas que seja necessário realizar ou reforçar.

Artigo 25.º

Casos especiais

1 - Estão sujeitas à cobrança da taxa de infra-estruturas urbanísticas as construções de anexos, garagens e obras similares em terreno onde já se encontre construída moradia unifamiliar ou edifício de habitação colectiva, desde que a área bruta daquelas construções ultrapasse 30 m2, sendo esta calculada nos termos previstos no artigo anterior.

2 - Estão sujeitas à cobrança da taxa de infra-estruturas urbanísticas as obras respeitantes a ampliações de moradias unifamiliares ou edifícios de habitação colectiva, desde que a área bruta de construção seja superior a 30 m2, sendo esta calculada nos termos previstos no artigo anterior.

CAPÍTULO VI

Compensações

Artigo 26.º

Áreas para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos

Os projectos de loteamento e os pedidos de licenciamento ou autorização de obras de edificação quando respeitem a edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si que determinem, em termos urbanísticos, impactes semelhantes a uma operação de loteamento, devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos.

Artigo 27.º

Cedências

1 - Os interessados na realização de operações de loteamento urbano cedem, gratuitamente, à Câmara Municipal, parcelas de terreno para espaços verdes públicos e equipamentos de utilização colectiva e as infra-estruturas urbanísticas que de acordo com a lei e autorização ou licença de loteamento, devam integrar o domínio público municipal, integração essa que se fará automaticamente com a emissão do alvará.

2 - O disposto no número anterior é, ainda, aplicável aos pedidos de licenciamento ou autorização de obras de edificação, respeitantes a edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si que determinem impactos semelhantes a uma operação de loteamento.

Artigo 28.º

Compensação

1 - Se o terreno em causa já estiver dotado de todas as infra-estruturas urbanísticas e ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaços verdes, não há lugar a cedências para esses fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao município.

2 - A compensação poderá ser paga em espécie, através da cedência de lotes, prédios urbanos, edificações ou prédios rústicos.

3 - Em qualquer dos casos, a compensação deverá ser fundamentada especialmente na pouca relevância, no caso concreto, dos elementos referidos no n.º 1 do artigo anterior.

4 - A Câmara poderá optar pela compensação em numerário.

Artigo 29.º

Decisão sobre o pedido de compensação

A não cedência ao município das áreas legalmente previstas e consequente substituição por compensação carece de concordância por parte da Câmara Municipal.

Artigo 30.º

Cedência parcial

No caso de se tratar de uma cedência parcial a compensação incide apenas sobre a diferença em falta.

Artigo 31.º

Processo compensatório

Sempre que uma das áreas a ceder seja superior ao mínimo determinado por lei e a outra inferior, o respectivo excesso será deduzido à área objecto de compensação, não ficando o proprietário com direito a reembolso de qualquer valor quando a soma das áreas cedidas for superior à soma das áreas que teria a ceder, salvo em caso de comprovado interesse municipal e mediante acordo com a Câmara Municipal.

Artigo 32.º

Calculo do valor da compensação em numerário nos loteamentos

1 - O valor, em numerário, da compensação a pagar ao município será determinado de acordo com a seguinte fórmula:

C = (C(índice 1) + C(índice 2))/2

a) C - valor em euros do montante total da compensação devida ao município.

b) C(índice 1) - valor em euros da compensação devida ao município quando não se justifique a cedência, no todo ou em parte, de áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva ou à instalação de equipamentos públicos no local.

c) C(índice 2) - valor em euros da compensação devida ao município quando o prédio já se encontre servido pelas infra-estruturas legalmente exigíveis.

2 - O cálculo do valor de C1 é feito com base na seguinte fórmula:

C(índice 1) = (W(índice 1) + W(índice 2) + A(índice 1) + V)/10

a) W(índice 1) - factor variável em função da localização, consoante a zona em que se insere, de acordo com o definido artigo 3.º do presente Regulamento e tomará os seguintes valores:

Zona ... Valor de W(índice 1)

Zona A ... 1,50

Zona B ... 1,00

Zona C ... 0,75

b) W(índice 2) - factor variável em função do índice de utilização previsto, de acordo com o definido no regulamento do Plano Director Municipal, que tomará os seguintes valores:

(ver documento original)

§ único. - O valor de K(índice 1) no espaço para indústria e armazenagem, no espaço para equipamentos e no espaço para equipamentos turísticos de nível A ou B é igual ao previsto para o espaço urbanizável.

c) A(índice 1) - número de metros quadrados da totalidade ou de parte das áreas que deveriam ser cedidas para espaços verdes e de utilização colectiva bem como para instalação de equipamentos públicos, calculado de acordo com os parâmetros definidos em PMOT ou portaria específica.

§ único. Ao valor de A1 deverá ser subtraído 50% da área das parcelas de natureza privada destinadas aos mesmos fins.

d) V - valor em euros para efeitos de cálculo correspondente ao custo do metro quadrado de construção na área do município, decorrente do preço da construção fixado na portaria anualmente publicada para o efeito para as diversas zonas do país.

3 - Quando a operação de loteamento preveja a criação de lotes cujas construções a edificar criem servidões e acessibilidades directas para arruamento(s) existente(s), devidamente pavimentado(s) e infra-estruturado(s), será devida uma compensação C(índice 2) a pagar ao município, que resulta da seguinte fórmula:

C(índice 2) = W(índice 3) x W(índice 4) x A(índice 2) x V

a) W(índice 3) - coeficiente que corresponde a 0,10 x número de fogos e de outras unidades de ocupação previstas para o loteamento e cujas edificações criem servidões ou acessibilidades directas para arruamento(s) existente(s) devidamente pavimentado(s) e infra-estruturado(s) no todo ou em parte.

b) W(índice 4) - coeficiente que corresponde a 0,03 + 0,02 x número de infra-estruturas existentes no(s) arruamento(s) acima referidos, de entre as seguintes:

Rede pública de saneamento;

Rede pública de águas pluviais;

Rede pública de abastecimento de água;

Rede pública de energia eléctrica e de iluminação pública;

Rede de telefones e ou de gás.

c) A(índice 2) - superfície medida em metros quadrados determinada pelo comprimento das linhas de confrontação dos arruamentos com o prédio a lotear multiplicado pelas suas distancias ao eixo dessas vias.

§ único. O valor de A(índice 2) deverá ser reduzido 50% quando existam parcelas de natureza privada destinadas a infra estruturas de natureza privada.

d) V - valor em euros para efeitos de cálculo correspondente ao custo do metro quadrado de construção na área do município, decorrente do preço da construção fixado na portaria anualmente publicada para o efeito para as diversas zonas do país.

Artigo 33.º

Cálculo do valor da compensação em numerário nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si

O preceituado no artigo anterior é também aplicável ao cálculo do valor da compensação em numerário nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si, com as necessárias adaptações.

Artigo 34.º

Compensação em espécie

1 - A avaliação é efectuada por uma comissão composta por três elementos:

a) Um representante da Câmara Municipal;

b) Um representante do proprietário do prédio;

c) Um técnico designado por cooptação pela comissão.

2 - Se o valor apurado nos termos do número anterior não for aceite pelo proprietário, tal decisão é resolvida, em definitivo, pelo Câmara Municipal.

3 - Caso o proprietário não se conforme com a decisão do Câmara Municipal, a compensação é paga em numerário.

4 - Sempre que se verifiquem diferenças entre o valor calculado para a compensação devida em numerário e o valor dessa compensação a entregar em espécie, as mesmas serão liquidadas da seguinte forma:

a) Se o diferencial for favorável ao município, será o mesmo pago em numerário pelo promotor da operação urbanística;

b) Se o diferencial for favorável ao promotor, ser-lhe-á o mesmo deduzido no pagamento das respectivas taxas de urbanização.

5 - A Câmara Municipal pode recusar o pagamento da compensação em espécie, quando entenda que as parcelas de terreno ou os bens imóveis a entregar pelo promotor da operação urbanística não satisfazem os objectivos consagrados no presente Regulamento.

Artigo 35.º

Pagamento em prestações

1 - Quando se verifique que o valor da compensação ultrapassa o valor de 30 000 euros, poderá ser autorizado o pagamento em prestações a requerimento fundamentado do interessado, não devendo exceder o prazo de 12 meses a contar da data de emissão do alvará, importando a falta de realização de uma das prestações o vencimento de todas as restantes, a cobrar em execução fiscal.

2 - Será sempre obrigatória a prestação de caução mediante garantia bancária ou equivalente para se obter o pagamento em prestações.

Artigo 36.º

Pagamento de diferencial

Sempre que da avaliação resulte um valor inferior ao calculado através da aplicação da fórmula do artigo 32.º do presente Regulamento, o loteador ficará obrigado a pagar a respectiva diferença.

Artigo 37.º

Diferença

Verificando-se que da avaliação efectuada resulta um valor superior ao calculado nos termos do artigo 32.º do presente Regulamento, a Câmara Municipal somente recompensará o loteador da diferença, ou de parte dela, quando a substituição por espécie for do seu especial interesse.

Artigo 38.º

Compensação em espécie e prossecução de interesses públicos

A Câmara Municipal reserva-se o direito de não aceitar a proposta de compensação em espécie sempre que tal não se mostre conveniente para a prossecução dos respectivos interesses públicos.

Artigo 39.º

Comissão arbitral

Se o valor proposto no relatório final da comissão referida no artigo 34.º não for aceite pela Câmara Municipal, ou pelo promotor da operação urbanística, recorrer-se-á a uma comissão arbitral, que será constituída nos termos do artigo 118.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.

Artigo 40.º

Plano Director Municipal e zonamento do concelho

1 - Quando o prédio em causa abranja várias classes de uso de solo definidas na carta de ordenamento do Plano Director Municipal ou PMOT em vigor, a compensação será correspondente ao somatório das compensações achadas por proporcionalidade das áreas respectivas sobre a área total a lotear consideradas quer as primeiras, quer a última, de forma bruta, ou seja, sem qualquer dedução de espaços a ceder ao domínio público ou ao domínio privado do município.

2 - Quando o prédio em causa abranja varias áreas do concelho, definidas no artigo 3.º, o cálculo das compensações deverá resultar do critério previsto no número anterior

Artigo 41.º

Integração de imóveis no domínio privado do município

Quando a compensação seja paga em espécie, através da cedência de parcelas de terreno, estas integram-se no domínio privado do município, destinando-se a permitir uma correcta gestão dos solos, ficando sujeitas, em matéria de alienação e oneração, ao disposto na alínea i) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro.

CAPÍTULO VII

Disposições especiais

Artigo 42.º

Informação simples e prévia

1 - Os pedidos de informação simples e prévia para realização de operação urbanística estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro X da tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - Esta taxa é liquidada e paga no acto da apresentação do respectivo pedido.

Artigo 43.º

Comunicação prévia

O pedido de comunicação prévia ou a sua reapreciação estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro XI da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 44.º

Ocupação da via pública por motivos de obras

1 - A ocupação de espaço público por motivos de obras está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no quadro XII da tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - O prazo de ocupação de espaço público por motivos de obra, não pode exceder o prazo fixado nas licenças ou autorizações relativas às obras a que se reportam.

3 - No caso de obras não sujeitas a licenciamento ou autorização, ou deles isentas, a licença de ocupação de espaço público é emitida pelo prazo solicitado pelo interessado.

4 - A utilização do subsolo, dos solos, e do espaço aéreo sob redes viárias municipais ou de outros bens do domínio público municipal, pelos particulares e pelas entidades concessionárias da exploração de redes de infra-estruturas, quando delas não estejam isentas por diploma legal, ficarão obrigadas ao pagamento das taxas fixadas no quadro referido no n.º 1.

Artigo 45.º

Vistorias

1 - A realização de vistorias por motivos da realização de obras, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no quadro XIII da tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - As vistorias são efectuadas quando se mostrarem pagas as taxas correspondentes.

3 - Não se efectuando ou tornando-se necessário efectuar novas vistorias por falta imputável ao requerente são devidas novas taxas nos termos seguintes:

a) Segunda vistoria - acresce 25% das taxas normais;

b) Terceira vistoria e seguintes - acresce 50% das taxas normais.

4 - Estas taxas são sempre pagas no acto da apresentação do respectivo pedido.

Artigo 46.º

Operações de destaque

1 - O pedido de destaque ou a sua reapreciação, bem como a emissão da certidão relativa ao destaque, estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro XIV da tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - Ao montante referido no número anterior acresce a taxa relativa ao registo de declarações de responsabilidade por termo.

Artigo 47.º

Recepção de obras de urbanização

Os actos de recepção provisória ou definitiva de obras de urbanização estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro XV da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 48.º

Prestação de serviços administrativos

1 - Os actos e operações de natureza administrativa a praticar no âmbito das operações urbanísticas estão sujeitas ao pagamento das taxas fixadas no quadro XVI da tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - As taxas referidas no número anterior deverão ser liquidadas e pagas no acto de apresentação do pedido.

3 - A emissão dos alvarás de autorização ou licença de operação de loteamento fica condicionada ao pagamento prévio das taxas devidas e ainda das despesas com a publicação e fixação dos respectivos editais, nos termos da legislação em vigor.

4 - Sempre que o interessado, numa certidão ou noutro documento, não indique o ano da emissão do documento original, ser-lhe-ão liquidadas buscas por cada ano de pesquisa, excluindo o ano da apresentação da petição ou aquele que é indicado pelo requerente, de acordo com as taxas fixadas no quadro XVI da tabela anexa ao presente Regulamento.

5 - O depósito da ficha técnica de habitação bem como a emissão de segunda via esta sujeito ao pagamento das taxas fixadas no quadro XVI, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 49.º

Publicitação da discussão pública ou de alvará

1 - Pela publicação da discussão pública e do alvará ou autorização ou licença de loteamento, pela Câmara Municipal, são devidas as taxas previstas no quadro XVII da tabela anexa ao presente Regulamento, acrescidas das despesas de publicação do jornal.

2 - A Câmara notifica os promotores para, no prazo de cinco dias a contar da dia em que tomou conhecimento do montante de despesas de publicação no jornal, proceder ao respectivo pagamento, sob pena de suspensão dos efeitos da respectiva discussão ou alvará.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais e complementares

Artigo 50.º

Medidas de superfície e medições

1 - Quando fixadas medidas de superfície nos quadros da tabela anexa ao presente Regulamento, estas abrangem a totalidade da área a construir, ampliar, reconstruir, ou alterar, incluindo a espessura das paredes exteriores e excluindo alpendres, varandas, galerias exteriores públicas, e espaços similares.

2 - Quando, para liquidação das taxas, houver que efectuar medições, far-se-á um arredondamento, por excesso, no total de cada espécie.

Artigo 51.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão submetidas para decisão dos órgãos competentes nos termos do disposto na Lei 169/99, de 18 de Setembro.

Artigo 52.º

Documentos urgentes

1 - Sempre que o requerente solicite, por escrito, a emissão de certidões ou outros documentos, com carácter de urgência, as taxas respectivas são acrescidas de 100%.

2 - Para feitos do número anterior, são considerados urgentes os documentos emitidos no prazo de três dias, a contar da data da apresentação do requerimento ou da data do despacho deste, conforme a satisfação do pedido dependa, ou não, desta última formalidade.

Artigo 53.º

Restituição de documentos

1 - Sempre que o interessado requeira a restituição de documentos juntos a processos, desde que estes sejam dispensáveis, ser-lhe-ão os mesmos restituídos.

2 - As cópias extraídas nos serviços municipais estão sujeitas ao pagamento das taxas que se mostrem devidas, sendo as mesmas cobradas no momento da entrega das mesmas ao interessado de acordo com o quadro XVI da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 54.º

Envio de documentos

1 - Os documentos solicitados pelo interessado podem ser remetidos por via postal, desde que o mesmo tenha manifestado esta intenção, juntando à petição envelope devidamente endereçado e estampilhado, e proceda ao pagamento das competentes taxas, nos casos em que a liquidação se possa efectuar.

2 - O eventual extravio da documentação enviada via CTT não é imputável aos serviços municipais.

3 - Se for manifestada a intenção do documento ser enviado por correio, com cobrança de taxas, as despesas correm todas por conta do peticionário.

4 - Se o interessado desejar o envio sob registo postal, com aviso de recepção, deve juntar ao envelope referido no n.º 1 os respectivos impressos postais devidamente preenchidos.

Artigo 55.º

Actualização

1 - Os valores das taxas e preços são anualmente actualizados:

a) De acordo com a tabela anexa, a que acrescerá anualmente o aumento acumulado que resulte do(s) sucessivo(s) índice(s) de preços no consumidor publicado(s) pelo Instituto Nacional de Estatística relativos ao período de actualização previsto na referida tabela;

b) Com base no aumento do índice de preços no consumidor do ano anterior publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, após ao decurso do período de actualização previsto na alínea a).

2 - A actualização nos termos do número anterior deverá ser feita até ao dia 10 de Dezembro de cada ano, por deliberação da Câmara Municipal, afixada nos lugares públicos do costume até ao dia 15 do mesmo mês, para vigorar a partir do início do ano seguinte.

3 - Independentemente da actualização ordinária referida, poderá a Câmara Municipal, sempre que o achar justificável, propor à Assembleia Municipal, a actualização extraordinária e ou alteração da tabela, no todo ou em parte.

Artigo 56.º

Regulamentação subsidiária

Em tudo o que não estiver especialmente previsto no presente Regulamento, aplicam-se as disposições contidas no Regulamento para Liquidação e Cobrança das Taxas pela Concessão de Licenças e Prestação de Serviços Municipais.

Artigo 57.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento consideram-se revogadas todas as disposições de natureza regulamentar, aprovadas pelo município, em data anterior à aprovação do presente Regulamento e que com o mesmo estejam em contradição.

Artigo 58.º

Regime transitório

1 - As disposições constantes do presente Regulamento só se aplicam aos procedimentos iniciados após a sua entrada em vigor.

2 - Ficam salvaguardadas todos os compromissos assumidos, e com direitos legalmente reconhecidos, anteriores à entrada em vigor do presente Regulamento.

Artigo 59.º

Entrada em vigor

1 - O presente Regulamento e a tabela anexa entram no dia imediato ao da publicação sua publicação, nos termos da lei.

Tabelas de Taxas Municipais de Urbanização e Edificação

QUADRO I

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização de operação de loteamento

... Valor em euros

1 - Emissão do alvará ... 75,00

2 - Taxa especial (acresce ao montante referido no n.º 1):

2.1 - Por lote ... 20,00

2.2 - Por fogo ... 10,00

2.3 - Outras utilizações (por cada metro quadrado) ... 1,00

3 - Registo de declarações de responsabilidade (por termo) ... 5,00

QUADRO II

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização de obras de urbanização

... Valor em euros

1 - Emissão do alvará:

1.1 - Por período de 30 dias ... 75,00

1.2 - Por cada período adicional de 30 dias ... 7,50

2 - Taxa especial por tipo de infra-estrutura (acresce ao montante do n.º 1):

2.1 - Arruamentos ... 100,00

2.2 - Rede de esgotos ... 100,00

2.3 - Rede de águas pluviais ... 100,00

2.4 - Rede de abastecimento de águas ... 100,00

2.5 - Rede de energia eléctrica ... 100,00

2.6 - Rede de telecomunicações ... 100,00

2.7 - Rede de gás ... 100,00

2.8 - Outras ... 100,00

3 - Registo de declarações de responsabilidade (por termo) 5,00

QUADRO III

Taxa devida pela emissão do alvará para realização de trabalhos de remodelação de terrenos

... Valor em euros

1 - Emissão do alvará:

1.1 - Por período de 30 dias ... 75,00

1.2 - Por cada período adicional de 30 dias ... 7,50

2 - Taxa especial (acresce ao montante do n.º 1):

2.1 - Com área até 1000 m2 ... 50,00

2.2 - Com área entre 1000 m2 e 1 ha ... 150,00

2.3 - Com área superior a 1 ha ... 400,00

3 - Registo de declarações de responsabilidade (por termo) ... 5,00

QUADRO IV

Alvará de autorização ou licença para obras de edificação

... Valor em euros

1 - Emissão do alvará:

1.1 - Por período de 30 dias ... 7,50

1.2 - Por cada período adicional de 30 dias ou fracção ... 10,00

2 - Taxa especial para habitação (acresce ao montante referido no n.º 1):

2.1 - Por metro quadrado de área de construção ... 1,00

2.2 - Por metro quadrado de impermeabilização em arranjos exteriores ... 10,00

2.3 - Corpos salientes sobre a via pública (por metro quadrado de construção) ... 25,00

3 - Taxa especial para comércio e serviços (acresce ao montante do n.º 1):

3.1 - Por metro quadrado de área de construção ... 1,50

3.2 - Por metro quadrado de impermeabilização em arranjos exteriores ... 10,00

3.3 - Corpos salientes sobre a via pública (por metro quadrado de construção) ... 30,00

4 - Taxa especial para outros fins (acresce ao montante referido no n.º 1):

4.1 - Por metro quadrado de área de construção ... 0,75

4.2 - Por metro quadrado de impermeabilização arranjos exteriores ... 10,00

4.3 - Corpos salientes sobre a via pública (por metro quadrado de construção) ... 30,00

5 - Registo de declarações de responsabilidade (por termo) ... 5,00

QUADRO V

Alvará para autorizações ou licenças para outras edificações, demolições e casos especiais

... Valor em euros

1 - Emissão do alvará:

1.1 - Por período de 30 dias ... 7,50

1.2 - Por cada período adicional de 30 dias ou fracção ... 10,00

2 - Taxa especial (acresce ao montante referido no n.º 1):

2.1 - Outras edificações :

2.1.1 - Const/reconstrução, ampliação, alteração de muros/vedações (por metro linear) ... 1,00

2.1.2 - Const/reconstrução, ampl., alteração de anexos/garagens (por metro quadrado) ... 2,00

2.1.3 - Construção, reconstrução, ampliação, alteração de terraços (por metro quadrado) ... 1,50

2.1.4 - Const/reconstrução, ampl., alteração de escadas exteriores (por metro quadrado) ... 2,00

2.1.5 - Const/reconstrução, ampl., alter. de tanques, piscinas e afins (por metro cúbico) a partir de 250 m3 ... 6,00

2.1.6 - Const/reconstrução, ampl., alter. de outras edific. ligeiras (por metro quadrado) ... 1,50

2.1.7 - Modificações de fachadas (por metro quadrado) ... 1,00

2.1.8 - Obras de impermeab. do solo: eiras, cortes de ténis e afins (por metro quadrado) ... 10,00

2.1.9 - Infra-estruturas de suporte de estação de radiocomunicações (por unidade) ... 150,00

2.2 - Demolições de edifícios e outras construções (por piso) ... 10,00

3 - Registo de declarações de responsabilidade (por termo) ... 5,00

QUADRO VI

Alvará de autorização ou de licença de utilização e de alteração de uso

... Valor em euros

1 - Emissão do alvará de autorização ou licença de utilização para:

1.1 - Habitação (por fogo e seus anexos) ... 15,00

1.2 - Comércio e serviços ... 25,00

1.3 - Indústria ... 50,00

1.4 - Outros fins ... 15,00

2 - Alteração de uso:

2.1 - Para habitação ... 15,00

2.2 - Comércio e serviços ... 25,00

2.3 - Indústria ... 50,00

2.2 - Para outros fins ... 15,00

QUADRO VII

Alvará de licença ou autorização de utilização previstas em legislação específica

... Valor em euros

1 - Emissão do alvará de lic./autorização de utilização e suas alterações:

1.1 - Bebidas ... 100,00

1.2 - Restauração ... 150,00

1.3 - Restauração e bebidas ... 175,00

1.4 - Restauração e ou bebidas com espaço de dança ... 500,00

2 - Emissão do alvará de licença/autorização de utilização e suas alterações por cada estabelecimento de restauração/bebidas com instalações destinadas a fabrico próprio (pastelaria, panificação e gelados, de acordo com legislação vigente) ... 175,00

3 - Emissão do alvará de lic./autorização de utilização e suas alterações:

3.1 - Comércio por grosso especializado ou não de produtos alimentares:

a) Por metro quadrado até 3000 ... 0,50

b) Por cada metro quadrado além dos 3000 ... 1,00

3.2 - Comércio a retalho especializado ou não de produtos alimentares:

a) Por metro quadrado até 100 ... 1,00

b) Por cada metro quadrado além dos 100 ... 1,25

3.3 - Armazéns de produtos alimentares:

a) Por metro quadrado até 3000 ... 0,50

b) Por cada metro quadrado além dos 3000 ... 1,00

3.4 - Comércio por grosso:

a) Por metro quadrado até 3000 ... 0,50

b) Por cada metro quadrado além dos 3000 ... 1,00

3.5 - Comércio a retalho:

a) Por metro quadrado até 100 ... 1,00

b) Por cada metro quadrado além dos 100 ... 1,25

3.6 - Prestação de serviços cujo funcionamento envolva riscos para saúde - segurança das pessoas:

a) Por metro quadrado até 100 ... 2,00

b) Por cada metro quadrado além dos 100 ... 2,50

4.1 - Empreendimentos turísticos:

a) Estabelecimentos hoteleiros - por unidade de alojamento ... 10,00

b) Meios complementares de alojamento turístico - por un. de util ... 25,00

c) Parques de campismo públicos e privativos:

i) Por lugar de tenda ... 2,00

ii) Por rolote ou similar ... 3,00

iii) Bungalow ... 10,00

d) Conjuntos turísticos (aplicação da taxa em função dos emp. turísticos que o integram e dos montantes estabelecidos nas alíneas anteriores).

4.2 - Empreendimentos turísticos no espaço rural:

a) Hotel rural - por unidade de alojamento ... 10,00

b) Parque de campismo rural:

i) Por lugar de tenda ... 2,00

ii) Por rolote ou similar ... 3,00

iii) Bungalow ... 10,00

c) Outras modalidades de ETER - por unidade de alojamento ... 10,00

5.1 - Inst de armazenagem de combustíveis para uso próprio (por metro quadrado) ... 2,00

5.2 - Inst. de armaz. e ou de abast. de comb. para fins comerciais (por metro cúbico) ... 5,00

6.1 - Outros estabelecimentos não especificados nos números anteriores ... 200,00

QUADRO VIII

Alvará de licença parcial e de obras inacabadas

... Valor em euros

1 - Emissão de alvará de licença/autorização parcial ... 15,00

2 - Emissão de licença especial para conclusão de obras inacabadas:

2.1 - Por período de 30 dias ... 15,00

2.2 - Por cada período adicional de 30 dias ou fracção ... 20,00

QUADRO IX

Prorrogações

... Valor em euros

1 - Prorrogações para execução de obras:

1.1 - Obras de urbanização:

a) Por período de 30 dias ... 75,00

b) Por cada período adicional de 30 dias ou fracção ... 7,50

1.2 - Obras de edificação ou outras

a) Por período de 30 dias ... 7,50

b) Por cada período adicional de 30 dias ou fracção ... 10,00

QUADRO X

Informação simples e prévia

... Valor em euros

1 - Pedido de informação simples ... 20,00

2 - Pedido de informação prévia para licenc/to, aut. ou outras situações:

2.1 - Operação de loteamento com obras de urbanização ... 40,00

2.2 - Operação de loteamento ... 35,00

2.3 - Obras de urbanização ... 35,00

2.4 - Trabalhos de remodelação de terrenos ... 30,00

2.5 - Obras de edificação ... 25,00

2.6 - Impacto semelhante a uma operação de loteamento ... 30,00

2.7 - Outros ... 20,00

QUADRO XI

Comunicação prévia

... Valor em euros

1 - Por pedido ou reapreciação ... 7,50

2 - Taxa especial (acresce ao montante referido no n.º 1):

2.1 - Muros/vedações (por metro linear) ... 1,00

2.2 - Obras de alt. de edifícios não classificados ousuas fracções (por metro quadrado) ... 1,00

2.3 - Anexos e garagens (por metro quadrado) ... 2,00

2.4 - Piscinas com capacidade inferior a 250 m3 (por metro cúbico) ... 3,00

2.5 - Outras edificações ligeiras (ml ou m2) ... 1,00

QUADRO XII

Ocupação da via pública por motivo de obras

... Valor em euros

1 - Ocupação delimitada por resguardos (por metro quadrado e período de 30 dias):

1.1 - Com tapumes ou outros resguardos ... 2,00

1.2 - Andaimes na parte não defendida pelo tapume (por piso) ... 1,00

2 - Ocupação não delimitada por resguardos (por metro quadrado e período de 30 dias):

2.1 - Com caldeiras, amassadouros, depósitos de entulho, materiais ou outras ocupações ... 10,00

2.2 - Com veículos pesados, guindastes ou gruas para elevação de materiais ... 15,00

3 - Util. do domínio público previsto no n.º 4 do artigo 44º (ml) ... 0,10

QUADRO XIII

Vistorias

... Valor em euros

1 - Vistorias para emissão de alvará utilização ou suas alterações:

1.1 - Habitação:

a) Um fogo e seus anexos ou unidade de ocupação ... 25,00

b) Por cada fogo e seus anexos ou uni. de ocupação a mais no mesmo edif ... 10,00

1.2 - Comércio, serviços (por unidade de ocupação) ... 35,00

1.3 - Indústria ou armazenagem (por unidade de ocupação) ... 70,00

1.4 - Outros fins ... 25,00

2 - Vistorias para emissão alvará de útil. ou suas alt.: casos especiais:

2.1 - Restauração e ou bebidas (por estabelecimento) ... 175,00

2.2 - Restauração e ou bebidas com sala de dança (por estabelecimento) ... 500,00

2.3 - Restauração e ou bebidas com fabrico próprio (por estabelecimento) ... 175,00

2.4 - Comércio por grosso especializado ou não de produtos alimentares ... 175,00

2.5 - Comércio a retalho especializado ou não de produtos alimentares ... 175,00

2.6 - Armazéns de produtos alimentares ... 175,00

2.7 - Comércio por grosso ... 175,00

2.8 - Comércio a retalho ... 175,00

2.9 - Prestação de serv. cujo func. envolva riscos para saúde e seg. de pess ... 175,00

2.11 - Empreendimentos turísticos ... 175,00

2.12 - Conjuntos turísticos ... 175,00

2.13 - Empreendimentos turísticos no espaço rural ... 175,00

2.14 - Inst. de armazenagem de combustíveis para uso próprio ... 25,00

2.15 - Inst. de armazenagem e ou de abast. de combustíveis para fins comerciais ... 500,00

2.16 - Outros estabelecimentos não especificados nos números anteriores ... 175,00

3 - Vistorias específicas

3.1 - Verificação das condições de utilização dos edifícios ou suas fracções ... 250,00

3.2 - Título constitutivo de propriedade horizontal ... 15,00

3.3 - Verif. parcial de obras de urb. para redução do montante da caução ... 50,00

3.4 - Outras vistorias ... 25,00

QUADRO XIV

Operações de destaque

... Valor em euros

1 - Por pedido ou reapreciação ... 20,00

2 - Taxa especial (acresce ao montante referido no n.º 1):

2.1 - Para habitação ... 50,00

2.2 - Para outros fins ... 80,00

3 - Emissão da certidão ... 10,00

4 - Registo de declarações de responsabilidade (por termo) ... 25,00

QUADRO XV

Recepção de obras de urbanização

... Valor em euros

1 - Recepção provisória de obras de urbanização (por auto) ... 50,00

2 - Recepção definitiva de obras de urbanização (por auto) ... 25,00

QUADRO XVI

Prestação de serviços administrativos

... Valor em euros

1 - Alteração em procedimento de licenciamento/autorização:

1.1 - Em operação de loteamento ... 50,00

1.2 - Em obras de edificação ... 25,00

2 - Averbamentos.

3 - Certidão de aprovação de edifício em regime de propriedade horizontal:

3.1 - Emissão da certidão ... 20,00

3.2 - Taxa especial por fracção ... 2,50

4 - Outras certidões:

4.1 - Não excedendo uma página ... 10,00

4.2 - Por cada página além da primeira, ainda que incompleta ... 2,50

5 - Fotocópias simples de peças escritas ou desenhadas (por página ou m2):

5.1 - Em papel A4 ... 0,25

5.2 - Em papel A3 ... 0,50

5.3 - Em papel de cópia ou semelhante (m2) ... 1,50

6 - Fotocópias autenticadas de peças escritas:

6.1 - Não excedendo uma página ... 5,00

6.2 - Por cada página, ainda que incompleta, além da primeira ... 1,00

7 - Cópias autenticadas de peças desenhadas (por metro quadrado):

7.1 - Em papel de cópia ou semelhante ... 2,00

8 - Buscas (por cada ano):

8.1 - Um ano ... 10,00

8.2 - Por cada ano a mais ... 2,00

9 - Fornecimento ext. de cart. de PMOT ou outras em papel (por folha):

9.1 - Formato A4 (por folha) ... 2,50

9.2 - Formato A3 (por folha) ... 5,00

9.3 - Formato digital (por CD) ... 6,00

10 - Por pedido ou reapreciação:

10.1 - Operações de loteamento e ou obras de urbanização ... 20,00

10.2 - Trabalhos de remodelação de terrenos ... 15,00

10.3 - Obras de edificação com impacto semelhante a operação de loteamento ... 15,00

10.4 - Obras de edificação ... 7,50

11 - Termo de abertura de livro de obra e emissão de aviso ou segunda via ... 15,00

12 - Deposito da ficha técnica de habitação ou emissão de segunda via ... 15,00

13 - Termos de idoneidade ... 5,00

QUADRO XVII

Publicitação da discussão pública ou do alvará

... Valor em euros

1 - Edital ... 10,00

2 - Por cada aviso num jornal de âmbito local ou nacional ... (ver nota a)

(nota a) Por preço de publicação.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2268134.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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