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Edital 819/2004, de 16 de Dezembro

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Texto do documento

Edital 819/2004 (2.ª série) - AP. - Regulamento de Zonas de Estacionamento de Duração Limitada da Ribeira Grande. - Filomeno dos Anjos da Silva Gouveia, vice-presidente da Câmara Municipal da Ribeira Grande:

Torna público, conforme determina o artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, que a Câmara Municipal de Ribeira Grande, em reunião de 30 de Junho de 2004 e a Assembleia Municipal, em sua sessão de 28 de Setembro de 2004, depois de serem cumpridas as formalidades exigidas no Código do Procedimento Administrativo, designadamente no que se refere à apreciação pública, aprovaram o Regulamento de Zonas de Estacionamento de Duracção Limitada da Ribeira Grande, em conformidade com a versão constante do documento anexo.

Para constar se publica o presente edital, que vai ser afixado nos lugares de costume e para efeitos de publicação integral na 2.ª série do Diário da República e Jornal Oficial.

11 de Outubro de 2004. - O Vice-Presidente da Câmara, Filomeno dos Anjos da Silva Gouveia.

Regulamento das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada da Ribeira Grande

Preâmbulo

O défice de estacionamento é um dos problemas com que se depara a cidade da Ribeira Grande. Certos locais mais indicados para estacionamento de curta duração encontram-se sistematicamente ocupados por viaturas de residentes, de trabalhadores de comércio e serviços locais.

Tem-se verificado que quem, por breves momentos, pretenda parar no centro da cidade da Ribeira Grande não tem um local facilmente acessível onde estacionar a sua viatura. Aliás, a mesma dificuldade é sentida por aqueles que residem, ou simplesmente trabalhem na Ribeira Grande.

Com a identificação dos locais de estacionamento de duração limitada pretende-se, não só disciplinar o trânsito em si, mas também dinamizar todo o comércio da cidade da Ribeira Grande.

Optou-se por definir as zonas de estacionamento de duração limitada através de planta, dada a maior eficácia deste método, podendo, por outro lado, caso se pretenda alterar as zonas, instituir uma forma rápida e célere de assim proceder, mantendo o texto do Regulamento intacto como sempre deve suceder com qualquer norma.

Finalmente, julgou-se útil prever a hipótese de concessão, conferindo assim ao presente Regulamento uma maior capacidade de adaptação às diversas realidades que emolduram este sector.

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

Constituem leis habilitantes do presente Regulamento o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e a alínea u) do n.º 1 e alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação material

Para os efeitos do presente Regulamento considera-se estacionamento de duração limitada todo aquele que ocorre à superfície dentro de um espaço determinado, na via pública ou em parque, e cuja duração é registada por dispositivo mecânico ou electrónico, prévia e obrigatoriamente accionado pelo utente, não podendo exceder um determinado período de tempo.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação territorial

O presente Regulamento aplica-se às zonas de estacionamento de duração limitada referidas no artigo 70.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 2/98, de 3 de Janeiro, e especificamente definidas no capítulo seguinte do presente Regulamento.

CAPÍTULO II

Zonas de estacionamento

Artigo 4.º

Disposições gerais

As zonas de estacionamento de duração limitada encontram-se definidas na planta anexa ao presente Regulamento que deste faz parte integrante.

Artigo 5.º

Delimitação das zonas de estacionamento

1 - As zonas de estacionamento, sinalizadas nos termos supradescritos, delimitam geograficamente os locais do território do município da Ribeira Grande onde ocorre o estacionamento de duração limitada.

2 - As zonas acima mencionadas serão concretamente delimitadas em planta, sendo que, em legenda desta consta a delimitação específica da zona de estacionamento em cada arruamento ou via municipal, constando da mesma, as seguintes referências:

a) Lugares para táxis;

b) Lugares onde podem estacionar os motociclos, os ciclomotores e os velocípedes;

c) Lugares de estacionamento para deficientes motores, nos termos da Portaria 878/81, de 1 de Outubro;

d) Eventuais proibições ou autorizações de estacionamento de duração limitada dirigidas a certo tipo ou classe de veículos;

e) Outros tipos de lugares especialmente autorizados.

3 - Consta, ainda, da planta suprareferida, a identificação, por arruamento ou parte deste, do período de tempo em que o estacionamento de duração limitada está sujeito a pagamento.

Artigo 6.º

Identificação concreta das zonas de estacionamento

1 - As entradas e saídas das zonas de estacionamento de duração limitada serão devidamente sinalizadas, nos termos do Decreto Regulamentar 22-A/98, de 1 de Outubro, alterado pelo Decreto Regulamentar 41/2002, de 20 de Agosto.

2 - No interior das zonas de estacionamento de duração limitada, os lugares de estacionamento serão demarcados com a sinalização horizontal e vertical definida pela lei geral.

CAPÍTULO III

Estacionamento

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 7.º

Regras relativas a classes de veículos

1 - O estacionamento de duração limitada dos diferentes tipos de veículos deverá respeitar a utilização prevista na planta anexa.

2 - Constitui excepção ao número anterior o estacionamento de veículos prioritários e veículos propriedade da Câmara Municipal da Ribeira Grande, ou de qualquer agente de autoridade pública, sempre que se encontrem em serviço oficial, pelo que não lhes são impostas quaisquer limitações.

Artigo 8.º

Duração do estacionamento

O estacionamento de duração limitada ficará sujeito à duração máxima que estiver especialmente definida na planta anexa.

Artigo 9.º

Concessão

Nos termos da lei geral pode o município decidir concessionar o estacionamento de duração limitada a empresa pública ou privada, bem como pode ainda concessionar a fiscalização do cumprimento do estatuído no presente Regulamento.

SECÇÃO II

Autorização

Artigo 10.º

Aquisição e duração

1 - Para estacionar nas zonas definidas na planta anexa deverá o utente:

a) Adquirir o respectivo título de estacionamento nos equipamentos destinados a esse efeito;

b) Colocar na parte interior do pára-brisas o título de estacionamento, onde conste o seu período de validade, de forma visível.

2 - Findo o período de tempo para o qual é valido o título de estacionamento, exibido no veículo, o utente deverá:

a) Adquirir novo título que deverá ser colocado próximo do primeiro, no caso de não ter ainda esgotado o período máximo de permanência no mesmo local;

b) Abandonar o espaço ocupado.

3 - Quando o equipamento mais próximo estiver avariado, o utente deverá adquirir o seu título de estacionamento noutro dispositivo instalado na zona.

4 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima, nos termos do artigo 20.º do presente Regulamento.

SECÇÃO III

Moradores

Artigo 11.º

Cartão de morador

1 - Poderão existir para cada zona de estacionamento de duração limitada distintivos especiais, designados por cartões de morador.

2 - O cartão de morador permite ao seu titular estacionar a viatura, cuja matrícula se encontre inscrita no cartão, na rua da sua residência.

3 - Para beneficiar destes direitos, os titulares do cartão de morador deverão colocá-los no lado direito do vidro dianteiro da sua viatura, de forma bem visível do exterior.

Artigo 12.º

Especificações do cartão de morador

1 - O cartão de morador terá as seguintes menções:

a) A rua a que se refere;

b) O prazo de validade;

c) A matrícula do veículo;

d) Identificação do tipo de cartão.

2 - O prazo de validade do cartão de morador é de um ano, sendo renovável por iguais períodos ou outros se assim a Câmara o entender.

Artigo 13.º

Definição de morador

1 - Têm direito ao cartão de morador as pessoas singulares que residam em habitações situadas dentro dos limites de uma zona ou rua de estacionamento de duração limitada.

2 - Apenas será emitido, no máximo, um cartão por habitação.

3 - Os moradores são responsáveis pela correcta utilização do cartão de que beneficiem.

Artigo 14.º

Emissão e obtenção do cartão de morador

1 - O pedido de emissão do cartão de morador far-se-á através de apresentação de requerimento, dirigido ao presidente da Câmara Municipal da Ribeira Grande, devendo os requerentes instruir o seu pedido acompanhado dos documentos abaixo, de acordo com o solicitado em cada impresso para cada cartão:

a) Fotocópia do bilhete de identidade;

b) Atestado de residência emitido pela junta de freguesia respectiva, com referência concreta ao local onde o requerente habita;

c) Título de registo de propriedade do veículo ou outro título que prove a legalidade da utilização do veículo.

2 - Os documentos referidos nas alíneas a) e b) do número anterior serão entregues mediante a exibição dos respectivos originais ao funcionário municipal que receber o requerimento.

3 - O indeferimento do pedido só será determinado após ocorrer audiência prévia, a realizar nos termos dos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 15.º

Alteração de residência ou de veículo

1 - O cartão de morador deverá ser entregue sempre que o seu titular deixe de residir na zona respectiva ou quando aliene o veículo a que se refere o cartão.

2 - O beneficiário do cartão deverá ainda comunicar a substituição do veículo.

CAPÍTULO IV

Violações

Artigo 16.º

Estacionamento proibido

1 - Independentemente do estatuído nos artigos 49.º e 50.º do Código da Estrada, é proibido o estacionamento:

a) De veículos de classe ou tipo diferente daquele para o qual o espaço tenha sido afectado de acordo com a planta anexa;

b) Por tempo superior ao permitido de acordo com o presente Regulamento e planta anexa;

c) De veículos que não exibam o título comprovativo do pagamento da taxa ou do respectivo cartão de morador, de acordo com o preceituado no presente Regulamento;

d) De veículos destinados à venda de quaisquer artigos ou a fazer publicidade de qualquer natureza.

2 - O estacionamento dos veículos nas zonas previstas na planta anexa deve ser efectuado por forma a respeitar sempre as marcações no pavimento das zonas sinalizadas.

Artigo 17.º

Utilização dos dispositivos mecânicos ou electrónicos

1 - Os dispositivos a que se refere a epígrafe do presente normativo, deverão ser utilizados seguindo as instruções neles contidas.

2 - É proibido depositar em qualquer dispositivo mecânico ou electrónico objecto diferente das moedas legalmente autorizadas.

3 - É proibido abrir, destruir, danificar, desfigurar ou tornar não utilizáveis os equipamentos instalados.

Artigo 18.º

Estacionamento abusivo

Considera-se estacionamento abusivo todo aquele que é feito em desacordo com o disposto no Código da Estrada, nomeadamente aquele em que a viatura se mantiver em local com tempo de estacionamento especialmente limitado por período superior a quarenta e oito horas.

CAPÍTULO V

Sanções

Artigo 19.º

Regime aplicável

Sem prejuízo da responsabilidade civil e ou penal, regulada pelas correspondentes leis, as infracções ao disposto no presente Regulamento constituem ilícitos de mera ordenação social.

Artigo 20.º

Contra-ordenações e coimas

Serão punidas com coima graduada entre 30 euros e 125 euros as seguintes condutas:

a) Utilização indevida dos títulos de estacionamento ou dos cartões de moradores;

b) Se encontrar em estacionamento proibido, nos termos do artigo 16.º do presente Regulamento;

c) Violar o disposto no artigo 17.º do presente Regulamento.

2 - Em todo o mais, remete-se para o Código da Estrada.

Artigo 21.º

Remoção do veículo

1 - A viatura estacionada abusivamente, nos termos previstos no artigo 18.º do presente Regulamento, pode ser objecto de remoção, devendo a fiscalização proceder previamente à notificação do respectivo proprietário no sentido de o mesmo retirar do local o seu veículo no prazo máximo de quarenta e oito horas.

2 - Serão ainda removidas as viaturas que se encontrem estacionadas de modo a constituírem grave perigo ou perturbação para o trânsito, nos termos do n.º 2 do artigo 172.º do Código da Estrada.

3 - As despesas com a remoção e o depósito do veículo serão pagas pelo proprietário ou pelos utilizadores do veículo.

CAPÍTULO VI

Fiscalização

Artigo 22.º

Agentes de fiscalização

1 - A fiscalização do cumprimento do presente Regulamento e das disposições do Código da Estrada e legislação complementar cabe à Câmara Municipal, através de pessoal designado para o efeito, à Polícia Municipal ou à PSP, ou à entidade a quem a Câmara Municipal expressamente tenha conferido essa competência, cabendo à Câmara Municipal articular a sua actuação.

2 - Caso a Câmara Municipal não institua um corpo de vigilantes para proceder à fiscalização a que se refere o número anterior, nos termos do Decreto-Lei 327/98, a empresa concessionária da exploração das zonas de estacionamento poderá, depois de obter parecer favorável da Câmara Municipal, criar um corpo de vigilantes que desempenharão as seguintes funções:

a) Fiscalizar o cumprimento do Regulamento por parte dos utentes dos espaços de estacionamento;

b) Registar as infracções verificadas ao presente Regulamento, ao Código da Estrada e legislação complementar;

c) Denunciar às autoridades policiais, nos termos do n.º 5 do artigo 151.º do Código da Estrada, as infracções registadas nos termos da alínea;

d) Notificar os infractores do teor da infracção verificada, advertindo da apresentação da respectiva denúncia junto das autoridades competentes caso não seja efectuado o pagamento da tarifa em dívida.

3 - A Câmara Municipal colaborará na articulação das funções dos vigilantes com as autoridades policiais competentes, com vista à adopção de procedimentos que facilitem o processamento das denúncias efectuadas nos termos do número anterior.

Artigo 23.º

Competências

Compete ao pessoal da fiscalização, dentro das zonas de estacionamento de duração limitada, designadamente:

a) Esclarecer os utentes sobre as normas estabelecidas no presente Regulamento, bem como sobre o funcionamento dos equipamentos;

b) Promover o correcto estacionamento;

c) Zelar pelo cumprimento dos regulamentos específicos em vigor em cada zona;

d) Participar aos agentes de autoridade competente as situações de incumprimento;

e) Solicitar ao infractor o pagamento do valor da tarifa de estacionamento em dívida correspondente ao máximo diário, estabelecido de acordo com as taxas da planta anexa, respectivo a cada zona;

f) Desencadear o procedimento necessário ao eventual bloqueamento e remoção do veículo em transgressão, nos termos do artigo 170.º do Código da Estrada.

CAPÍTULO VII

Taxas

Artigo 24.º

Montante das taxas e incidência

1 - A utilização das zonas de estacionamento de duração limitada dá lugar ao pagamento de uma taxa.

2 - As taxas de estacionamento constarão da planta anexa a este Regulamento, a qual ficará a fazer parte integrante da tabela de taxas do município, que poderão variar em função do tempo de permanência ou da zona.

Artigo 25.º

Período de pagamento

1 - As taxas são devidas pelo estacionamento efectuado nas zonas constantes da planta anexa, as quais ficarão sujeitas a períodos máximos de tempo consoante os locais.

2 - As taxas constantes deste artigo estão incluídas do IVA.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais

Artigo 26.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia útil posterior à sua publicação no Diário da República.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2268113.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-10-01 - Portaria 878/81 - Ministério dos Transportes e Comunicações - Secretaria de Estado dos Transportes Interiores - Direcção-Geral de Viação

    Cria painéis de identificação para os veículos afectos ao serviço de deficientes motores.

  • Tem documento Em vigor 1998-01-03 - Decreto-Lei 2/98 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio. Republicado em anexo com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 1998-10-01 - Decreto Regulamentar 22-A/98 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Regulamento de Sinalização do Trânsito.

  • Tem documento Em vigor 1998-11-02 - Decreto-Lei 327/98 - Ministério da Administração Interna

    Atribui às empresas públicas municipais competência para a fiscalização do estacionamento de duração limitada.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-08-20 - Decreto Regulamentar 41/2002 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Regulamento de Sinalização do Trânsito, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 22-A/98, de 1 de Outubro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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