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Edital 817/2004, de 16 de Dezembro

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Texto do documento

Edital 817/2004 (2.ª série) - AP. - Teresa Maria da Silva Pais Zambujo, presidente da Câmara Municipal de Oeiras:

Faz público que a Assembleia Municipal de Oeiras aprovou na 2.ª reunião da sessão ordinária n.º 4, realizada em 6 de Outubro de 2004, nos termos do preceituado na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, mediante proposta da Câmara Municipal tomada em reunião ordinária datada de 22 de Setembro de 2004, o Regulamento de Obras e Trabalhos na Via Pública.

Considerando que a Câmara Municipal deliberou aprovar o projecto de Regulamento de Obras e Trabalhos na Via Pública em reunião ordinária no dia 14 de Abril de 2004.

Considerando a publicação do referido Regulamento no apêndice n.º 69 ao Diário da República, 2.ª série, n.º 123, de 26 de Maio de 2004, com vista à sua apreciação pública para efeitos de recolha de sugestões, observações ou reclamações, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

Considerando ainda que foram apenas apresentadas sugestões internas de alteração pontual do articulado do Regulamento de Obras e Trabalhos na Via Pública.

Delibero a aprovação da versão final do Regulamento de Obras e Trabalhos na Via Pública, que seguidamente se transcreve:

Regulamento de Obras e Trabalhos na Via Pública

Preâmbulo

As obras e os trabalhos de qualquer natureza efectuados na via pública carecem, pela sua particular relevância, de regulamentação própria e adequada que garanta a segurança e minimize os inconvenientes causados aos utentes da via pública.

O presente Regulamento visa disciplinar os pedidos de execução de obras e trabalhos na via pública, definindo o enquadramento legal aplicável às necessárias autorizações ou licenciamentos municipais, fixando ainda limites espaciais e temporais a este tipo de obras. É também regulamentada a forma de identificação das obras bem como a sua sinalização, tendo em conta a legislação em vigor sobre a matéria.

Considerando o n.º 2 do artigo 84.º, os n.os 1 e 3 do artigo 238.º e o n.º 8 do artigo 112.º da Constituição da República Portuguesa, importa desenvolver as atribuições do município de Oeiras relativamente à administração de bens próprios e sob sua jurisdição, bem como à defesa e protecção do meio ambiente e qualidade de vida do respectivo agregado populacional, na parte respeitante às obras e trabalhos efectuados na via pública, nos termos da alínea b) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e das alíneas a) e l) do n.º 1 do artigo 13.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro.

Nestes termos, no uso da competência prevista na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e para efeitos de aprovação pela Assembleia Municipal de Oeiras, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da referida lei, propõe-se a aprovação do projecto de Regulamento de Obras e Trabalhos na Via Pública e a sua publicação nos termos legais.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento aplica-se a todos os trabalhos a realizar no domínio público, nomeadamente no espaço aéreo, solo ou subsolo, qualquer que seja a entidade responsável pela sua execução.

2 - O Estado, as entidades concessionárias de serviços públicos, as pessoas colectivas de direito público e privado e as pessoas singulares devem respeitar o disposto neste Regulamento sem prejuízo do cumprimento de todas as disposições legais aplicáveis.

3 - As disposições do presente Regulamento são aplicáveis à ocupação da via pública, com vista à construção, reparação, alteração ou substituição de infra-estruturas, ainda que não sejam efectuadas intervenções nos pavimentos.

Artigo 2.º

Objecto

Todos os trabalhos a executar na via pública, por entidades públicas ou privadas, carecem de autorização ou de licença municipal.

Artigo 3.º

Coordenação e colaboração

1 - As entidades concessionárias que intervenham, ou pretendam intervir, no município de Oeiras mediante a realização de trabalhos nos termos do presente Regulamento, devem coordenar a sua intervenção, no tempo e no espaço, com outros operadores e com a Câmara Municipal, para se evitar a repetição de trabalhos no mesmo local.

2 - Para os efeitos do número anterior, devem as entidades concessionárias comunicar à Câmara Municipal, até ao dia 30 de Setembro, as intervenções e trabalhos, cuja planificação e execução estejam previstas no concelho de Oeiras para o ano civil subsequente.

3 - A Câmara Municipal informará as entidades concessionárias das intervenções previstas de construção, remodelação, reconstrução ou de desnivelamento de vias, de iniciativa municipal, para que se pronunciem sobre o interesse de instalarem ou remodelarem infra-estruturas, na zona em causa.

4 - As obras de instalação ou remodelação de infra-estruturas realizadas na sequência do previsto no número anterior do presente artigo, não isenta as entidades concessionárias do pedido de autorização para a realização das mesmas, assim como do pagamento das respectivas taxas.

Artigo 4.º

Conservação das infra-estruturas

As concessionárias são responsáveis pela manutenção das suas infra-estruturas nas devidas condições, nomeadamente, tampas de caixas, armários, cabines e postes.

CAPÍTULO II

Procedimento

Artigo 5.º

Pedido de viabilidade do traçado

1 - O pedido de viabilidade do traçado, deve ser dirigido sob a forma de requerimento, ao presidente da Câmara Municipal de Oeiras.

2 - O pedido deve ser acompanhado dos seguintes elementos:

a) Planta de localização, à escala 1/2000 e planta de enquadramento à escala 1/10 000;

b) Projecto da obra a efectuar, indicando com pormenor os trabalhos a executar, apresentado em duplicado;

c) Indicação do tipo de pavimento afectado e respectivas dimensões da vala (comprimento e largura) discriminado por arruamento;

d) Indicação do diâmetro e extensão de tubagens, colectores, condutas, cabos e semelhantes;

e) Indicação dos armários a instalar com respectivas dimensões e foto-montagens do modelo instalado no local (quando aplicável);

f) Declaração e termo de responsabilidade dos técnicos autores dos projectos.

Artigo 6.º

Análise do pedido de viabilidade

1 - Os pedidos de viabilidade serão apreciados no prazo máximo de 20 dias.

2 - Pode a Câmara Municipal exigir ao requerente a apresentação de outros elementos esclarecedores.

3 - O presidente da Câmara Municipal reserva-se o direito de não viabilizar o traçado proposto, ou de emitir parecer desfavorável quanto aos projectos apresentados, justificando os motivos da sua decisão.

4 - O presidente da Câmara Municipal, em situações especiais, devidamente justificadas, poderá condicionar a aprovação da realização dos trabalhos, à execução da estrutura do pavimento na sua totalidade, bem como à repavimentação total do pavimento.

5 - Após a análise do pedido, a Câmara Municipal fixa as condições técnicas que entenda necessárias observar para a execução da obra.

6 - Qualquer pedido de viabilidade caduca, no prazo de 40 dias se não forem apresentados os elementos previstos no n.º 2 do artigo 5.º, bem como cumpridas as condições técnicas previstas no presente artigo.

Artigo 7.º

Pedido para a execução dos trabalhos

1 - O pedido para execução dos trabalhos, deve ser dirigido, sob a forma de requerimento, ao presidente da Câmara, após a prévia apreciação do traçado.

2 - O pedido deve ser acompanhado dos seguintes elementos:

a) Indicação do prazo previsto para a execução dos trabalhos com as datas de início e de conclusão da obra;

b) Plano de trabalhos com o respectivo faseamento;

c) Indicação do espaço ocupado para abertura de vala (inclui a largura da vala e o espaço necessário à realização da mesma);

d) Plano de estaleiro e sua localização;

e) Plano de alteração da circulação rodoviária, quando necessário;

f) Indicação da empresa que irá realizar os trabalhos;

g) Declaração e termo de responsabilidade do técnico responsável pela execução.

3 - Sendo o requerente pessoa colectiva de direito privado ou pessoa singular serão ainda entregues os seguintes elementos:

a) Planta com o traçado aprovado;

b) Alvará (licença de construção).

4 - No caso de ligação de ramais de esgotos a obras particulares licenciadas, a execução poderá ser solicitada à Câmara Municipal, suportando o requerente o respectivo custo.

5 - Caso a execução dos ramais de esgotos seja por conta do requerente, será entregue certificado de boa execução, a emitir por entidade credenciada para o efeito e a entregar com o pedido de vistoria para efeitos de licença de utilização.

6 - A Câmara Municipal pode alterar o prazo indicado pelo requerente para a execução dos trabalhos, justificando a sua decisão.

Artigo 8.º

Análise do pedido de execução dos trabalhos

1 - Os pedidos de execução serão apreciados no prazo máximo de 10 dias.

2 - O presidente da Câmara Municipal reserva-se o direito de emitir parecer desfavorável quanto aos elementos apresentados, justificando os motivos da sua decisão.

3 - Após a análise do pedido a Câmara Municipal fixa, se for caso disso, o montante das taxas aplicáveis de acordo com a tabela de taxas e licenças da Câmara Municipal de Oeiras, exceptuando-se os casos em que haja protocolos já estabelecidos entre esta e entidades concessionárias de serviços públicos ou com o Estado.

4 - Se os trabalhos a efectuar consistirem na abertura de valas técnicas, galerias técnicas e perfuração horizontal, não serão aplicadas taxas.

Artigo 9.º

Autorização ou licença municipal

1 - A autorização ou licença municipal para a instalação de infra-estruturas é titulada por alvará.

2 - A emissão do alvará é condição de eficácia da licença ou autorização e depende do pagamento das taxas devidas.

Artigo 10.º

Validade da autorização ou licença

1 - Considera-se que o prazo de validade da autorização ou licença é o prazo de execução da obra, constante na autorização ou licença emitida pela Câmara.

2 - O prazo de validade poderá vir a ser prorrogado pela Câmara Municipal, a requerimento do interessado, devidamente justificado.

3 - O pedido de prorrogação de prazo será apresentado com uma antecedência mínima de cinco dias da data da conclusão prevista, se a obra tiver duração inferior a 22 dias ou de 10 dias se a duração for superior a 22 dias, com aplicação das taxas devidas.

4 - A Câmara Municipal reserva-se o direito de não conceder a prorrogação de prazo solicitada.

5 - A autorização ou licença municipal caducam decorrido o prazo para que foram concedidas.

Artigo 11.º

Obras urgentes

1 - Quando se trate de obras cuja urgência exija a sua execução imediata podem as entidades concessionárias dar início a estas antes da formulação do competente pedido de autorização, devendo a entidade que deu início à obra, no primeiro dia útil seguinte, comunicar a realização da mesma e proceder à competente legalização.

2 - Em caso devidamente justificado, poderá a entidade que deu início às obras urgentes apresentar os elementos previstos no artigo 7.º deste Regulamento, no prazo máximo de cinco dias a contar do início destas.

3 - Para efeitos do disposto no presente artigo, consideram-se obras com carácter de urgência, nomeadamente:

a) A reparação de fugas de água e de gás;

b) A reparação de cabos eléctricos ou telefónicos;

c) A desobstrução de colectores;

d) A reparação ou substituição de postes ou de quaisquer instalações cujo estado possa constituir perigo ou originar perturbações na prestação do serviço a que se destinam.

Artigo 12.º

Apoio técnico

1 - A Câmara Municipal pode solicitar a presença de um técnico representante de outras entidades com infra-estruturas no local de execução das obras, para prestação de apoio técnico às referidas obras.

2 - Sempre que se justifique a presença de um técnico representante de outras entidades com infra-estruturas no local de execução das obras, deve a entidade que as executa solicitá-la directamente, com a devida antecedência.

Artigo 13.º

Obrigações gerais

Os titulares de autorizações ou de licenças para a execução de trabalhos, ficam obrigados a cumprir e fazer cumprir todas as normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente:

a) Tomar as providências necessárias para garantir a segurança e minimizar os incómodos aos utentes da via pública;

b) Garantir a segurança aos trabalhadores;

c) Assegurar a protecção dos trabalhadores em caso de acidente de trabalho, quer directamente quer através de uma companhia de seguros;

d) Conservar no local da obra a autorização ou licença, conforme o caso, emitida pela Câmara Municipal, de modo a ser apresentada aos serviços municipais de fiscalização ou de polícia, sempre que estes o solicitarem.

Artigo 14.º

Responsabilidade

O Estado, as entidades concessionárias de serviços públicos, as pessoas colectivas de direito privado e as pessoas singulares, são responsáveis por quaisquer danos causados à Câmara Municipal ou a terceiros, a partir do momento que ocupem a via pública para dar início aos trabalhos, mesmo nos casos previstos no artigo 11.º

CAPÍTULO III

Estaleiro, identificação das obras e medidas de segurança

Artigo 15.º

Estaleiro

A implantação de estaleiro carece de aprovação pela Câmara Municipal, produzindo efeitos após o pagamento da respectiva taxa.

Artigo 16.º

Identificação das obras

1 - Com o início dos trabalhos, ficam as entidades designadas no n.º 2 do artigo 1.º, obrigadas a colocar, de forma bem visível, painéis identificativos da obra, com dimensões mínimas de 0,60 m x x 0,80 m, conforme modelo previsto no anexo I, que devem permanecer até à sua conclusão, e em que constem os seguintes elementos:

a) Identificação do dono da obra;

b) Identificação da empresa que vai proceder à execução dos trabalhos;

c) Designação da obra;

d) Identificação do alvará;

e) Datas de início e conclusão dos trabalhos;

f) Identificação do serviço camarário responsável pela emissão de licença ou autorização.

2 - De modo a permitir a fácil identificação da obra, os painéis exigidos no número anterior, devem ser colocados em todas as frentes de trabalho ou em troços extensos.

3 - No caso de obras urgentes, deve ser colocada, de forma bem visível, a identificação da entidade responsável pelos respectivos trabalhos.

Artigo 17.º

Sinalização

1 - Os trabalhos só podem ter início após ter sido colocada a sinalização adequada que deve permanecer nas devidas condições até ao final da obra, para garantir a segurança aos utentes da via.

2 - Toda a sinalização a aplicar, diurna e nocturna, deve respeitar a legislação em vigor e ser adequada à segurança do trânsito de viaturas e peões na zona afectada pelos trabalhos, devendo ser instalada e conservada nas melhores condições de visibilidade, em toda a extensão dos trabalhos.

3 - Os sinais de trânsito que eventualmente se danifiquem ou desapareçam no decurso dos trabalhos, devem ser imediatamente substituídos.

4 - A sinalização definitiva existente no local da obra que contrarie a alteração de trânsito aprovada, deve ser devidamente tapada, durante o período em que decorre a alteração.

Artigo 18.º

Medidas de segurança

1 - Todos os trabalhos devem ser executados de modo a garantir a conveniente circulação de viaturas, salvaguardando a circulação pedonal em condições de conforto e segurança.

2 - É obrigatória a vedação total da zona de trabalhos.

3 - Para cumprimento do disposto nos pontos anteriores, devem ser adoptadas todas as medidas de carácter provisório, nomeadamente, a utilização de chapas metálicas e de passadiços de madeira ou de outro material, guardas, frades, redes, rodapés em madeira e fitas plásticas reflectoras sempre que conveniente.

Artigo 19.º

Alteração de trânsito

1 - Qualquer alteração de trânsito só pode ser efectuada após aprovação da Câmara Municipal.

2 - Sempre que houver necessidade de proceder ao condicionamento ou corte com desvio de trânsito, deve a entidade responsável pela obra solicitar a aprovação da Câmara Municipal, devendo ser indicada a duração prevista, bem como a data de início dos trabalhos, excepto no caso de se tratar das obras urgentes referidas no artigo 11.º, as quais contudo devem respeitar o previsto no número anterior.

3 - Os circuitos de desvio de trânsito automóvel e pedonal, destinados a substituir provisoriamente as vias de circulação interditas pelos trabalhos, devem ser executados e conservados em boas condições.

CAPÍTULO IV

Execução dos trabalhos

Artigo 20.º

Localização das redes a instalar

1 - A localização das redes a instalar no subsolo deve respeitar o corte esquemático previsto no anexo II o qual faz parte integrante deste Regulamento.

2 - Em casos devidamente justificados e aceites pela Câmara Municipal, pode o posicionamento ser diferente do previsto no número anterior.

Artigo 21.º

Interferência em infra-estruturas

Na execução dos trabalhos não é permitida qualquer interferência nas infra-estruturas de outras entidades já instaladas sem a devida autorização das mesmas.

Artigo 22.º

Regime de execução dos trabalhos

1 - Os trabalhos devem ser executados em regime diurno.

2 - Os trabalhos só podem ser executados em regime nocturno após autorização prévia concedida pela Câmara Municipal, ou resultar de imposição desta.

Artigo 23.º

Continuidade dos trabalhos

1 - Na realização das obras, deve observar-se uma continuidade na execução dos trabalhos, devendo esta processar-se por fases sucessivas e em ritmo acelerado, não sendo permitida a interrupção dos mesmos.

2 - A reposição do pavimento levantado deve ser executada logo que o estado de adiantamento dos trabalhos o permita, ou em condições a indicar pela Câmara Municipal, independentemente de envolver tipos de trabalhos de natureza diferente.

Artigo 24.º

Abertura de valas

1 - A abertura de valas deve ser efectuada por troços de comprimento limitado, conforme o local, de modo a minimizar os incómodos para os utentes da via.

2 - No caso de abertura de valas em pavimentos betuminosos, estes apenas podem ser cortados com a aplicação de serras mecânicas circulares.

3 - A abertura de valas junto de árvores deve ser executada, sempre que possível, de modo a que estas não sejam afectadas.

4 - Nas travessias, a escavação para a abertura de vala deve ser efectuada em metade da faixa de rodagem, para possibilitar a circulação de veículos na outra metade. A empresa que executa os trabalhos deve dispor de chapas de ferro para prosseguir com o trabalho na outra metade da faixa de rodagem.

5 - Nas travessias, as infra-estruturas devem ser instaladas em tubagem que permita a substituição das mesmas, sem necessidade de abertura de vala.

6 - Na travessia de arruamentos, devem ser instaladas duas tubagens em PEAD de diâmetro 160 mm, sem encargos para a Câmara Municipal, e apresentado o respectivo croqui cotado.

7 - Os materiais resultantes da abertura de valas, independentemente de poderem vir a ser aplicados, serão removidos a vazadouro ou depósito, salvo casos excepcionais, aprovados pela Câmara Municipal.

Artigo 25.º

Aterro de valas

1 - O aterro de valas terá de ser cuidadosamente efectuado, por camadas no máximo de 0,20 m de espessura, devidamente regadas e compactadas.

2 - O aterro de valas terá de ser executado com areão ou com outro solo que garanta boa compactação.

3 - O grau de compactação deve atingir 95% da baridade seca máxima (AASHO modificado) na faixa de rodagem e 90% nos passeios.

4 - Para realização dos ensaios respectivos, terá de ser fornecida amostra do material a utilizar, com antecedência mínima de 10 dias.

Artigo 26.º

Construção ou reconstrução de pavimentos

1 - O pavimento a construir ou a reconstruir na faixa de rodagem, quando a camada de desgaste for em betuminoso, deve ser igual ao existente com um mínimo de:

a) Base e sub-base em tout-venant, com 0,45 m de espessura, efectuadas em três camadas de 0,15 m;

b) Camada de betão betuminoso (binder) com 0,04 m de espessura;

c) Camada de desgaste em betão betuminoso com inertes de basalto, com 0,04 m de espessura.

2 - As calçadas serão reconstruídas com materiais análogos aos existentes anteriormente à abertura das valas e quando em vidraço ou em cubos de calcário, devem ser repostas sobre uma almofada de 0,10 m de espessura de cimento e areia ao traço de 1:6 e de 1:4, quando existir atravessamento de veículos.

3 - Nos pavimentos em calçada ou em lajetas ou blocos de betão, a reposição deve ser efectuada em toda a largura do passeio quando esta for igual ou inferior a 2,25 m, de modo a evitar que se verifiquem irregularidades, ressaltos ou assentamentos diferenciais.

4 - Os passeios em mosaico hidráulico anti-derrapante serão reconstruídos somente na largura da zona levantada para abertura de vala, sendo os mosaicos assentes com uma camada de argamassa de 0,02 m de espessura de cimento e areia ao traço 1/3, sobre uma camada de 0,04 m de espessura de betão B15 aplicada sobre uma camada de 0,10 m de espessura de tout-venant.

5 - Nos pavimentos com camada de desgaste em betão betuminoso, a reposição do mesmo deve ser efectuada em toda a largura da via de circulação afectada pelos trabalhos, após prévia fresagem e, no caso das travessias, deve ser previamente fresada a camada de desgaste em 0.40 m para cada lado da vala.

6 - No caso dos pavimentos serem de tipo diferente dos referidos nos números anteriores, a Câmara Municipal especificará a constituição do pavimento a aplicar.

7 - A sinalização horizontal deve ser reposta com aplicação de material idêntico ao existente.

8 - Se os trabalhos afectarem zonas de espaço verde devem as mesmas ser repostas nas devidas condições, com recurso a empresas da especialidade.

Artigo 27.º

Ensaios

1 - No decurso da execução dos trabalhos ou no final dos mesmos, a Câmara Municipal pode proceder à realização de ensaios no pavimento, cujos encargos serão suportados pelo requerente.

2 - Se os trabalhos forem realizados pela Câmara Municipal não se aplica o disposto no número anterior.

Artigo 28.º

Manufactura de argamassa

1 - A amassadura de argamassas, no local da obra, deve ser efectuada num tabuleiro estanque.

2 - No caso de incumprimento do número anterior e se o pavimento for afectado, deve ser lavado de imediato de forma a evitar a ocorrência de qualquer mancha.

Artigo 29.º

Danos provocados durante a execução dos trabalhos

1 - Todas as tubagens, sarjetas, sumidouros, lancis e quaisquer outros elementos danificados durante a execução dos trabalhos devem ser imediata e devidamente reparados ou substituídos.

2 - Deve ser dado imediato conhecimento dos danos ocorridos à Câmara Municipal, bem como à entidade a quem pertencer a infra-estrutura afectada.

Artigo 30.º

Limpeza da zona de trabalhos

1 - Durante a execução dos trabalhos deve observar-se o máximo cuidado na manutenção da limpeza da zona onde os mesmos decorrem, para garantir a segurança e minimizar os incómodos aos utentes e moradores do local.

2 - Terminada a obra, não poderá ficar abandonado qualquer material no local dos trabalhos, devendo ser retirada toda a sinalização temporária da obra, bem como os painéis identificativos da mesma e reposta toda a sinalização definitiva existente antes do início dos trabalhos.

3 - Após a conclusão da obra e antes da recepção provisória deve ser efectuada a limpeza de todo o sistema de drenagem.

CAPÍTULO V

Recepção e garantia da obra

Artigo 31.º

Recepção provisória

A vistoria para efeitos de recepção provisória das obras, que poderá incluir a realização de ensaios à qualidade da construção nos termos do artigo 27.º, será efectuada na sequência da comunicação do interessado e após a liquidação da taxa devida.

Artigo 32.º

Telas finais

As entidades concessionárias devem entregar no prazo máximo de 30 dias, após a recepção provisória de cada obra, as respectivas telas finais, em papel e suporte digital sobre a cartografia de base do concelho de Oeiras.

Artigo 33.º

Prazo de garantia

O prazo de garantia da obra é de dois anos a partir da data da recepção provisória, com excepção das obras efectuadas em locais onde exista uma garantia de prazo superior, sendo este o prazo aplicado.

Artigo 34.º

Obras com deficiências

1 - As obras que durante o período de garantia não se apresentem em boas condições devem ser rectificadas, no prazo estipulado pela Câmara Municipal.

2 - Em caso de incumprimento do número anterior, pode a Câmara Municipal proceder à demolição, reconstrução ou reposição do estado inicial, sendo os respectivos encargos debitados à entidade responsável pela execução da obra.

Artigo 35.º

Recepção definitiva

Findo o prazo de garantia e por iniciativa da Câmara Municipal ou a pedido do interessado, proceder-se-á a nova vistoria para efeitos de recepção definitiva das obras.

CAPÍTULO VI

Fiscalização, suspensão da obra e contra-ordenações

Artigo 36.º

Fiscalização

A fiscalização do presente Regulamento compete aos serviços de fiscalização e à polícia municipal.

Artigo 37.º

Suspensão da obra

1 - O presidente da Câmara Municipal pode ordenar a suspensão imediata de quaisquer obras não autorizadas ou licenciadas, bem como suspender aquelas que não estejam a cumprir o estabelecido no presente Regulamento, nomeadamente o projecto e o prazo de execução.

2 - Em caso de suspensão da obra, a mesma deve ficar em condições de não constituir perigo de qualquer natureza.

3 - O desrespeito do acto administrativo que determine a suspensão da obra prevista no n.º 1 constitui crime de desobediência, nos termos do artigo 348.º do Código Penal.

Artigo 38.º

Contra-ordenações

1 - Para além das previstas em legislação própria, constituem contra-ordenações:

a) A execução de trabalhos no solo, subsolo e em espaço aéreo sem autorização ou licença da Câmara Municipal, salvo o caso de obras urgentes;

b) A falta de entrega de certificado de boa execução de entidade credenciada para o efeito, no caso referido no n.º 5 do artigo 7.º;

c) A falta de comunicação referente às obras urgentes, dentro dos prazos estabelecidos;

d) A execução de trabalhos em desacordo com o projecto aprovado;

e) O prosseguimento de trabalhos cuja suspensão tenha sido ordenada pela Câmara Municipal;

f) A falta de afixação de painéis identificativos;

g) O início dos trabalhos antes da data autorizada;

h) A conclusão dos trabalhos após a data autorizada;

i) O incumprimento dos prazos de execução;

j) A falta de colocação de sinalização, prevista na legislação em vigor bem como a resultante da apreciação, pela Câmara Municipal, do plano de alteração de circulação;

k) A implantação de estaleiro sem a devida aprovação camarária;

l) O incumprimento do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 18.º;

m) A alteração de trânsito sem prévia autorização, prevista no n.º 1 do artigo 19.º;

n) O incumprimento do disposto nos n.º 1 do artigo 23.º;

o) O incumprimento do disposto nos n.os 7 e 8 do artigo 26.º;

p) O incumprimento do estabelecido para a manufactura das argamassas, previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 28.º;

q) O incumprimento do estabelecido para a limpeza da zona de trabalhos, previsto nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 30.º;

r) O incumprimento do previsto no artigo 32.º, no prazo fixado para o efeito.

2 - As contra-ordenações previstas nas alíneas a), f), e), g), i) e n) do n.º 1 são puníveis com coima graduada de 250 euros, no caso de pessoa singular, ou 1000 euros, no caso de pessoa colectiva, até ao máximo de dez vezes o salário mínimo nacional em vigor.

3 - As contra-ordenações previstas nas alíneas b), c), d), h), j), l), m), o), p), q), r) e s) do número anterior são puníveis com coima graduada de 150 euros, no caso de pessoa singular, ou 300 euros, no caso de pessoa colectiva, até ao máximo de 10 vezes o salário mínimo nacional em vigor.

4 - A negligência e a tentativa são puníveis.

Artigo 39.º

Instrução de processos e aplicação de coimas

O processamento das contra-ordenações e a aplicação das coimas compete ao presidente da Câmara Municipal.

CAPÍTULO VII

Obras de iniciativa municipal

Artigo 40.º

Desvio de infra-estruturas

Nas obras de iniciativa municipal, com alteração do traçado existente ou por outro motivo devidamente fundamentado, as entidades concessionárias obrigam-se a efectuar a deslocação de qualquer das suas infra-estruturas.

Artigo 41.º

Cadastro de infra-estruturas instaladas pelas entidades concessionárias

1 - Sempre que solicitado pela Câmara Municipal, as entidades concessionárias devem fornecer as plantas de cadastro das infra-estruturas instaladas no subsolo, devidamente actualizadas.

2 - A Câmara Municipal pode solicitar às entidades concessionárias a presença de técnicos para a prestação de esclarecimentos, nos locais em que esteja a executar obras nos pavimentos e ou no subsolo.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais

Artigo 42.º

Prazos

Aos prazos referidos no presente Regulamento aplicam-se as regras de contagem previstas no Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 43.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicitação nos termos legais.

E para constar se passou o presente e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

5 de Novembro 2004. - A Presidente da Câmara, Teresa Maria da Silva Pais Zambujo.

ANEXO I

(ver documento original)

ANEXO II

Esquema de implantação de infra-estruturas em passeios

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2268105.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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