Decreto-lei 361/76, de 14 de Maio
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Corpo emitente:
Ministério do Comércio Interno - Secretaria de Estado do Comércio Alimentar
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Fonte: Diário da República n.º 113/1976, Série I de 1976-05-14.
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Data:
1976-05-14
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Estabelece a data limite para o pagamento das taxas sobre produtos vínicos, consideradas no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 212/76, de 23 de Março, e determina a data da entrada em vigor do citado diploma.
Decreto-Lei 361/76
de 14 de Maio
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da
Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º O pagamento das taxas consideradas no artigo 1.º do Decreto-Lei 212/76, de 23 de Março, será efectuado até ao último dia útil do mês seguinte àquele a que respeitam.
Art. 2.º - 1. A competência para a liquidação da taxa a que se referem os Decretos-Leis n.os 40037, de 18 de Janeiro de 1955, e 43550, de 21 de Março de 1961, na área do extinto Grémio dos Armazenistas de Vinhos, pertence, conforme os casos, aos armazenistas ou aos produtores armazenistas.
2. A liquidação deverá ser feita nas facturas ou documentos equivalentes, no acto do seu processamento, reportando-se à data da realização das transacções.
Art. 3.º O Decreto-Lei 212/76, de 23 de Março, entrará em vigor em 1 de Julho de 1976.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Joaquim Jorge Magalhães Mota.
Promulgado em 3 de Maio de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/05/14/plain-226803.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
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