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Decreto-lei 361/76, de 14 de Maio

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Sumário

Estabelece a data limite para o pagamento das taxas sobre produtos vínicos, consideradas no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 212/76, de 23 de Março, e determina a data da entrada em vigor do citado diploma.

Texto do documento

Decreto-Lei 361/76

de 14 de Maio

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º O pagamento das taxas consideradas no artigo 1.º do Decreto-Lei 212/76, de 23 de Março, será efectuado até ao último dia útil do mês seguinte àquele a que respeitam.

Art. 2.º - 1. A competência para a liquidação da taxa a que se referem os Decretos-Leis n.os 40037, de 18 de Janeiro de 1955, e 43550, de 21 de Março de 1961, na área do extinto Grémio dos Armazenistas de Vinhos, pertence, conforme os casos, aos armazenistas ou aos produtores armazenistas.

2. A liquidação deverá ser feita nas facturas ou documentos equivalentes, no acto do seu processamento, reportando-se à data da realização das transacções.

Art. 3.º O Decreto-Lei 212/76, de 23 de Março, entrará em vigor em 1 de Julho de 1976.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Joaquim Jorge Magalhães Mota.

Promulgado em 3 de Maio de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/05/14/plain-226803.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/226803.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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