Anúncio 43/2004 (2.ª série) - AP. - José Narciso Rodrigues de Miranda, presidente da Câmara Municipal de Matosinhos:
Vem, nos termos do n.º 1 do artigo 118.º do Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, submeter a apreciação pública, o Regulamento do Canil Municipal de Matosinhos.
Regulamento do Canil Municipal
Preâmbulo
Compete às autarquias locais regulamentar, de harmonia com a perspectiva e os condicionalismos locais, a exploração do canil municipal.
Após a construção do novo canil municipal de Matosinhos torna-se necessário regulamentar a gestão desse espaço, disciplinando a organização, ocupação e funcionamento do mesmo. A legislação em vigor confere à Câmara Municipal importantes competências na vigilância e na luta epidemiológica contra a zoonose rábica animal.
Assim, no âmbito do seu poder regulamentar próprio, conferido pelo artigo 241.º da CRP, nos termos do preceituado no Decreto-Lei 91/2001, de 23 de Março, na Portaria 81/2002, e 24 de Janeiro, e no Decreto-Lei 314/2003, de 17 de Março, do determinado na Portaria 1427/2001, do previsto nos Decreto-Lei 313/2003, de 17 de Dezembro, Decreto-Lei 312/2003, de 17 de Dezembro, e Decreto-Lei 276/2001, de 17 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 315/2003, de 17 de Dezembro, do estipulado nos artigos 16.º, alínea f), 19.º, alínea d), e 29.º, da Lei das Finanças Locais, do consignado nas alíneas x) e z) do n.º 1 e alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, submete-se à aprovação da Câmara o presente projecto de Regulamento, o qual, caso venha a merecer aprovação deste órgão, deverá ser submetido a apreciação pública, nos termos do disposto no artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo.
Decorrido o prazo imposto pelo artigo 118.º do CPA, e nos termos da legislação já referida, a Câmara apreciará, se as houver, as sugestões Recolhidas durante esse período após o que enviará o projecto de regulamento de novo à Assembleia Municipal para aprovação definitiva. Posteriormente será aquele normativo publicado no Diário da República, agora sob a forma de Regulamento.
Artigo 1.º
Objecto
O presente Regulamento tem por objecto definir as normas gerais a que deve obedecer o desempenho das funções cometidas à Câmara Municipal, designadamente no que respeita concretamente ao funcionamento do canil municipal, pela legislação em vigor.
Artigo 2.º
Competências
As competências cometidas à Câmara Municipal, em matéria de profilaxia e de luta contra a raiva, são as previstas e regulamentadas na legislação em vigor.
Artigo 3.º
Canil municipal
O canil municipal é um serviço municipal, funcionando sob a orientação técnica do médico veterinário municipal, ou de quem o substitua nas suas faltas ou impedimentos.
Artigo 4.º
Funções
São funções do canil municipal:
1) A captura e recolha de animais;
2) O internamento obrigatório e sequestro;
3) A observação clínica;
4) A occisão;
5) Identificação.
Artigo 5.º
Captura, internamento e sequestro dos animais
1 - Serão capturados e internados ou sequestrados:
1.1 - Os animais suspeitos de raiva;
1.2 - Os animais agredidos por outros, raivosos ou suspeitos de raiva;
1.3 - Os animais encontrados na via pública, em transgressão das normas legais em vigor, quando não acompanhados dos donos ou estes não apresentem a respectiva licença no acto de captura.
2 - A captura referida no número anterior, será efectuada por uma brigada especialmente treinada para o efeito e, quando em serviço, deverá ser acompanhada por agentes da autoridade policial.
Artigo 6.º
Observação clínica
A observação clínica dos animais capturados e internados ou sequestrados é da competência do médico veterinário municipal e obedece às normas estabelecidas pela lei.
Artigo 7.º
Occisão
1 - Serão imediatamente abatidos:
1.1 - Animais com sintomas de serem portadores de doenças infecto-contagiosas, transmissíveis a animais.
1.2 - Animais domésticos não vacinados agredidos por animais raivosos ou suspeitos de raiva;
1.3 - Os animais abandonados na via pública que sejam portadores de doenças infecto-contagiosas ou parasitárias;
1.4 - Os animais que se encontrem fortemente traumatizados;
1.5 - Os animais entregues pela polícia ou pelos respectivos donos para esse fim.
2 - Serão igualmente abatidos os caninos capturados na via pública que não forem reclamados pelos seus donos, nos oito dias de internamento, após a captura.
3 - A occisão efectuar-se-á quando as circunstâncias o determinarem, não podendo a ela assistir pessoas estranhas ao serviço do canil.
Artigo 8.º
Disposições gerais
1 - Os animais internados ou sequestrados serão alimentados em conformidade com as instruções determinadas pelo médico veterinário municipal.
2 - Deve ser efectuada uma campanha de introdução do elemento electrónico de identificação coincidente com a vacinação.
3 - É obrigatória a introdução do elemento electrónico de identificação, sempre que um animal é devolvido ao proprietário.
4 - Os donos dos animais capturados, internados ou sequestrados, sejam ou não abatidos, pagarão as despesas de captura, hospedagem, alimentação, occisão e identificação de acordo com a respectiva tabela de taxas.
Artigo 9.º
Responsabilidade
1 - Um animal capturado, sempre que identificado, deve ser devolvido ao proprietário, de imediato, devendo este pagar uma taxa respectiva ao abandono que motivou a captura, definida na respectiva tabela de taxas. A iniciativa de devolução deve ser dos serviços.
2 - Os animais em boas condições de saúde devem ter um período mais alargado de estadia, antes de qualquer occisão e deve ser efectuado uma publicação de anúncios caracterizados do animal para eventual adopção, além de comunicação as associações de defesa dos animais para o mesmo efeito.
Artigo 10.º
Integração de lacunas
Os casos omissos ou as dúvidas surgidas na interpretação das normas contidas no presente Regulamento serão resolvidos por deliberação da Câmara Municipal.
Artigo 11.º
Disposições finais
1 - As taxas na sua fixação e evolução estão sujeitas aos termos previstos na Lei das Finanças Locais.
2 - As taxas são constantes do anexo a este Regulamento.
3 - As taxas serão actualizadas de acordo com o coeficiente da taxa de inflação.
Artigo 12.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor cinco dias após a sua publicação no Diário da República.
Anexo
Designação ... Taxa (em euros)
Captura de animais na via pública - cada ... 28,00
Abandono de animal identificado ... 30,00
Recolha de animais domésticos a pedido de particulares - cada ... 14,00
Remoção de animais errantes ... 28,00
Hospedagem e alimentação por animal e por cada dia ou fracção ... 10,00
Occisão de animais - cada ... 14,00
Colocação de chip - cada ... 20,00
12 de Novembro de 2004. - O Presidente da Câmara, José Narciso Rodrigues de Miranda.