de 13 de Maio
A extinção de cadeias comarcãs resultante da Portaria 374/72, de 7 de Julho, determinou, só por si, como era natural, um aumento sensível da «população» dos estabelecimentos prisionais que continuaram em funcionamento.E esse aumento acentuou-se nos últimos dois anos, por razões de todos conhecidas.
Ora, tal circunstância, aliada ao facto de os estabelecimentos prisionais existentes se encontrarem normalmente afastados das sedes das comarcas em cujas áreas estão implantados, força os oficiais de diligências dos respectivos tribunais, para a realização de notificações de pessoas que nesses estabelecimentos se encontram presas, a constantes e demoradas deslocações, que, como é óbvio, implicam perdas de tempo, com reflexo nos serviços.
Por outro lado, a realização de tais diligências por um funcionário estranho ao estabelecimento constitui necessariamente um elemento de perturbação na vida deste.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. O artigo 83.º do Código de Processo Penal passa a ter a seguinte redacção:
Art. 83.º ...................................................................
§ 1.º ........................................................................
§ 2.º ........................................................................
§ 3.º ........................................................................
§ 4.º ........................................................................
§ 5.º ........................................................................
§ 6.º ........................................................................
§ 7.º ........................................................................
§ 8.º ........................................................................
§ 9.º ........................................................................
§ 10.º ......................................................................
§ 11.º Quando a pessoa a notificar se encontre presa em qualquer estabelecimento prisional dependente do Ministério da Justiça, o juiz do processo solicitará a diligência, por simples ofício, ao respectivo director, que, por sua vez, a mandará efectuar, com observância das formalidades legais, pelo funcionário que para o efeito designar.
José Baptista Pinheiro de Azevedo - João de Deus Pinheiro Farinha.
Promulgado em 3 de Maio de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.