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Decreto-lei 340/76, de 12 de Maio

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Sumário

Determina que o funcionamento dos centros sociais dos bairros municipais da Quinta da Calçada, Boavista, Furnas, Padre Cruz e Bairro da Cruz Vermelha seja integralmente assegurado pela Misericórdia de Lisboa.

Texto do documento

Decreto-Lei 340/76

de 12 de Maio

Com o termo da actividade da Comissão de Acção Social dos Bairros Municipais em Abril de 1974, os centros sociais dos bairros municipais da Quinta da Calçada, Boavista, Furnas e Padre Cruz, em Lisboa, até essa data administrados por aquela Comissão, foram confiados à Casa de Trabalho de Santo Agostinho (os três primeiros) e ao Centro Social Paroquial de Carnide (o último). Encontra-se, por outro lado, a Cruz Vermelha Portuguesa na impossibilidade de continuar a manter as estruturas sociais do Bairro da Cruz Vermelha.

Dado, porém, que as referidas entidades aceitaram essa responsabilidade a título transitório, houve que prosseguir no estudo do assunto, tendo-se concluído pela conveniência e viabilidade de integrar a actividade dos aludidos centros sociais no âmbito da Misericórdia de Lisboa. Com efeito, a natureza desta instituição permitirá assegurar, da melhor forma, o funcionamento dos centros, além de oferecer as indispensáveis condições de estabilidade profissional aos respectivos trabalhadores.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º O funcionamento dos centros sociais dos bairros municipais da Quinta da Calçada, Boavista, Furnas, Padre Cruz e Bairro da Cruz Vermelha é integralmente assegurado pela Misericórdia de Lisboa, sem prejuízo do estabelecido no Decreto-Lei 333/75, de 2 de Julho.

Art. 2.º Para os efeitos do estabelecido no artigo anterior, os referidos centros sociais passam, imediatamente, a funcionar em regime de instalação, previsto nos artigos 79.º e seguintes do Decreto-Lei 413/71, de 27 de Setembro.

Art. 3.º Os trabalhadores actualmente em serviço nos centros sociais a que respeita o presente diploma serão incluídos no quadro de pessoal da Misericórdia de Lisboa, quando tiver cessado o regime de instalação, segundo critérios a definir em portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna e dos Assuntos Sociais.

Art. 4.º Este decreto tem efeitos a partir do dia 1 de Janeiro de 1976.

José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete.

Promulgado em 3 de Maio de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/05/12/plain-226752.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/226752.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-09-27 - Decreto-Lei 413/71 - Ministério da Saúde e Assistência

    Aprova a orgânica do Ministério da Saúde e Assistência. Cria o Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge.

  • Tem documento Em vigor 1975-07-02 - Decreto-Lei 333/75 - Ministério da Administração Interna

    Autoriza a Câmara Municipal de Lisboa a subsidiar a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, a fim de prover às necessidades dos serviços assistenciais de alguns bairros municipais.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-07-04 - Decreto-Lei 273/77 - Ministério dos Assuntos Sociais

    Determina que seja dado por findo o regime de instalação dos centros sociais a que se refere o Decreto-Lei n.º 340/76, de 12 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 1978-04-22 - Portaria 227/78 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Segurança Social - Santa Casa da Misericórdia de Lisboa

    Altera o quadro aprovado pela Portaria n.º 690/74, de 24 de Outubro, relativo à integração do pessoal dos centros sociais no quadro da Misericórdia de Lisboa.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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