de 12 de Maio
Considerando que a Portaria 578/73, de 24 de Agosto, não inclui, por lapso, o comandante do Campo de Tiro de Alcochete, quando oficial da Força Aérea, como tendo direito à gratificação fixada pelo n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 345/73, de 7 de Julho;Considerando que as transformações recentes na estrutura da Força Aérea determinam a extinção de vários comandos ou órgãos e a criação de outros;
Considerando, portanto, que a introdução de todas estas alterações, de que aliás resulta economia para o erário nacional, determina a necessidade de substituir a referida portaria:
Para cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 345/73, de 7 de Julho:
Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e pelo Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, o seguinte:
1. Têm direito às gratificações mensais fixadas no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 345/73, de 7 de Julho, nos quantitativos que se indicam, os oficiais generais e oficiais superiores nomeados comandantes ou directores, efectivos ou interinos, dos seguintes comandos, unidades e outros órgãos da Força Aérea:
Comando da 1.ª Região Aérea ... 2000$00 Comando da Zona Aérea dos Açores ... 1500$00 Comando do Corpo de Tropas Pára-Quedistas ... 1500$00 Base Aérea n.º 1 ... 1200$00 Base Aérea n.º 2 ... 1200$00 Base Aérea n.º 3 ... 1200$00 Base Aérea n.º 4 ... 1200$00 Base Aérea n.º 5 ... 1200$00 Base Aérea n.º 6 ... 1200$00 Base Aérea n.º 7 ... 1200$00 Base Aérea n.º 11 ... 1200$00 Depósito Geral de Material da Força Aérea ... 1200$00 Depósito Geral de Adidos ... 1200$00 Base-Escola de Tropas Pára-Quedistas ... 1200$00 Base Operacional de Pára-Quedistas n.º 1 ... 1200$00 Escola Superior da Força Aérea ... 1200$00 Aeródromo-Base n.º 1 ... 1200$00 Campo de Tiro de Alcochete ... 1200$00 Núcleo Hospitalar Especializado da Força Aérea n.º 1 ... 1200$00 Esquadra n.º 11 do Grupo de Detecção, Alerta e Conduta da Intercepção ... 1000$00 Esquadra n.º 12 do Grupo de Detecção, Alerta e Conduta da Intercepção ... 1000$00 2. O abono da gratificação mensal é devido durante o exercício efectivo de funções e mantido nos casos de ausência do serviço por motivo de doença de duração não superior a trinta dias em cada ano ou de licença disciplinar.
3. As gratificações referidas no n.º 1 não são acumuláveis entre si.
4. A gratificação é devida em relação às novas unidades, a partir da data da sua activação.
5. É revogada a Portaria 578/73, de 24 de Agosto.
Estado-Maior-General das Forças Armadas, 3 de Maio de 1976. - O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, Francisco da Costa Gomes. - O Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, José Alberto Morais da Silva.