a) Os factos ocorridos na Lanofabril, Lda., justificam e aconselham a intervenção do Estado;
b) A actual situação da empresa não é compatível com um período de espera que forçosamente decorrerá até que seja publicado o novo diploma legal sobre as intervenções do Estado;
o Governo, por intermédio dos Ministros das Finanças e da Indústria e Tecnologia, entende necessário intervir imediatamente nesta empresa, ao abrigo do Decreto-Lei 597/75, de 28 de Outubro, e determina:
1. A nomeação de uma comissão de gestão constituída pelos seguintes elementos:
Engenheiro Júlio Henrique Casaleiro Cruz.
Dr. Carlos Hélio Barata Tavares Barradas.
José Curto Pereirinha.
2. A realização imediata de um inquérito, a efectuar pela Inspecção-Geral de Finanças, sem prejuízo da elaboração de qualquer outro relatório considerado conveniente pelo Ministério da Indústria e Tecnologia.
a) Todos os actos de gestão da empresa ficarão sujeitos ao acordo da comissão de gestão agora nomeada, sendo suficiente para obrigar a empresa a assinatura de dois dos seus elementos.
b) A comissão de gestão deve apresentar ao banco maior financiador da empresa, até ao dia 25 de cada mês, planos de tesouraria relativos ao mês seguinte.
Ministérios das Finanças e da Indústria e Tecnologia, 15 de Abril de 1976. - Pelo Ministro das Finanças, Vítor Manuel Ribeiro Constâncio, Secretário de Estado do Orçamento. - O Ministro da Indústria e Tecnologia, Walter Ruivo Pinto Gomes Rosa.