Decreto-lei 662/74, de 26 de Novembro
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Corpo emitente:
Ministério das Finanças
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Fonte: Diário do Governo n.º 275/1974, Série I de 1974-11-26.
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Data:
1974-11-26
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Secções desta página::
Prorroga até final do ano em curso o prazo estabelecido no n.º 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 446/74, de 13 de Setembro (remunerações de membros dos corpos gerentes dos estabelecimentos do Estado e de determinadas sociedades ou empresas).
Decreto-Lei 662/74
de 26 de Novembro
Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da
Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. E prorrogado até final do ano em curso o prazo estabelecido no n.º 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei 446/74, de 13 de Setembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - José da Silva Lopes.
Promulgado em 19 de Novembro de 1974.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/11/26/plain-226708.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/226708.dre.pdf .
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1974-09-13 -
Decreto-Lei
446/74 -
Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças
Estabelece medidas de justiça social respeitantes às remunerações dos membros dos corpos gerentes dos estabelecimentos do Estado e das sociedades ou empresas que, por várias formas indicadas na lei, se encontram ligadas ao sector público.
Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
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