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Decreto 648/74, de 21 de Novembro

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Sumário

Aprova, para ratificação, o Protocolo de 23 de Março de 1973 para prorrogar o Acordo Internacional do Azeite, 1963.

Texto do documento

Decreto 648/74

de 21 de Novembro

Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 3.º, da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. É aprovado, para ratificação, o Protocolo de 23 de Março de 1973 para prorrogar novamente o Acordo Internacional do Azeite, 1963, com emendas ao referido Acordo, concluído na Conferência das Nações Unidas sobre o Azeite, realizada em Genebra de 19 a 23 de Março de 1973, cujos textos em francês e respectiva tradução para português vão anexos ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar.

Assinado em 12 de Novembro de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

(Ver documento original)

Protocolo de 23 de Março de 1973, para prorrogar novamente o Acordo

Internacional do Azeite, 1963, com emendas ao referido Acordo.

As Partes no presente Protocolo, Considerando que o Acordo Internacional do Azeite, 1963 (que sucedeu ao de 1956), prorrogado pelos Protocolos adoptados em Genebra em 30 de Março de 1967 e em 7 de Março de 1969, incluindo as emendas que entraram em vigor em 1 de Novembro de 1971 (sendo estes três instrumentos a seguir denominados por «o Acordo»), deve expirar, em princípio, em 31 de Dezembro de 1973.

Desejando manter o Acordo em vigor depois daquela data, Acordaram o seguinte:

ARTIGO 1.º

1. O Acordo, tal como emendado pelo presente Protocolo, continuará a produzir os seus efeitos entre as Partes no Protocolo até 31 de Dezembro de 1978.

2. Qualquer Governo que seja Parte no presente Protocolo será considerado como Parte no Acordo emendado pelo referido Protocolo.

3. Para as Partes no presente Protocolo, o Acordo e o presente Protocolo serão lidos e interpretados como um só instrumento e serão considerados como o Acordo Internacional do Azeite, 1963, tal como emendado em 1973.

ARTIGO 2.º

As disposições correspondentes do Acordo são emendadas como segue:

Preâmbulo

Substituir o texto da primeira alínea do parágrafo i) pelo seguinte:

... é uma cultura frutífera perene que, em condições normais, começa a produzir entre os 6 e os 15 anos para atingir, em média, a sua plena produção aos 30 anos, aproximadamente.

Modificar o parágrafo iv) como segue:

Entendendo que é essencial prosseguir e desenvolver a acção empreendida no âmbito do Acordo Internacional do Azeite, 1956.

CAPÍTULO I

Objectivos gerais

ARTIGO 1.º

Substituir o texto do parágrafo 1 pelo seguinte:

1. Fomentar a cooperação internacional no que se refere aos problemas levantados pelo azeite no Mundo, prevenir qualquer prática de concorrência desleal no comércio internacional do azeite e assegurar o fornecimento de uma mercadoria que seja conforme ao estipulado em todos os termos dos contratos.

Inserir um novo parágrafo 5, como segue:

5. Estudar a possibilidade de introduzir as medidas necessárias no que se refere aos outros produtos da oliveira.

Substituir o número do parágrafo 5 pelo número 6 e modificá-lo como segue:

6. Prosseguir e desenvolver a acção empreendida no âmbito do Acordo Internacional do Azeite, 1956.

CAPÍTULO II

Membros

ARTIGO 2.º

Substituir o texto deste artigo pelo seguinte:

Cada Parte Contratante constituirá um só membro do Conselho, sob reserva das disposições previstas no parágrafo 2 do artigo 24.º do presente Acordo.

CAPÍTULO III

Definições ARTIGO 3.º

Substituir o texto do parágrafo 1 pelo seguinte:

1. Por «Conselho» entende-se o Conselho Oleícola Internacional, visado no artigo 21.º do presente Acordo.

Substituir o texto do parágrafo 4 pelo seguinte:

4. Por «Membro principalmente produtor» entende-se um membro cuja produção de azeite tenha sido durante as campanhas oleícolas de 1965-1966 e 1970-1971, inclusive, superior às suas importações durante os anos de 1966 a 1971, inclusive.

Substituir o texto do parágrafo 5 pelo seguinte:

5. Por «Membro principalmente importador» entende-se um membro cuja produção de azeite tenha sido, durante as campanhas oleícolas de 1965-1966 e de 1970-1971, inclusive, inferior às suas importações durante os anos de 1966 a 1971, inclusive, ou em que não se tenha registado qualquer produção durante as mesmas campanhas oleícolas.

Inserir um novo parágrafo 6, como segue:

6. Por «Membro» entende-se uma Parte Contratante ou um território ou grupo de territórios tendo uma representação distinta, tal como está previsto no parágrafo 2 do artigo 24.º do presente Acordo.

Inserir um movo parágrafo 7, como segue:

7. Se a Comunidade Económica Europeia se tornar Parte Contratante será considerada tanto «Membro principalmente produtor» como «Membro principalmente importador», entendendo-se:

I) Que as disposições do artigo 16.º do presente Acordo não se aplicarão à Comunidade;

II) Que, não obstante as disposições do parágrafo 1 do artigo 28.º do presente Acordo, a Comunidade terá o direito, para todos os assuntos da sua competência comunitária, de exprimir, no seio do Conselho, um voto correspondente aos votos atribuídos a cada um dos seus Estados membros que sejam Partes Contratantes, quer sejam Membros principalmente produtores ou Membros principalmente importadores;

III) Que a Comunidade terá igualmente o direito, para todos os assuntos da sua competência comunitária, de exprimir, no seio de qualquer Comité do Conselho, um voto correspondente aos votos atribuídos aos seus Estados membros que sejam membros do referido Comité; e IV) Que, não obstante as disposições do artigo 33.º do presente Acordo, as contribuições da Comunidade para o orçamento administrativo referente a cada ano civil serão fixadas pelo Conselho em função do número de votos atribuídos, no seio do Conselho, aos Estados membros da Comunidade que sejam Partes Contratantes; tais contribuições substituirão as contribuições de cada um destes Estados.

CAPÍTULO IV

Obrigações gerais

ARTIGO 4.º

Suprimir as palavras «Governos participantes» e substituí-las por «Membros».

ARTIGO 5.º

Suprimir as palavras «Governos participantes» e substituí-las por «Membros».

ARTIGO 6.º

Suprimir as palavras «Governos participantes» e substituí-las por «Membros».

Suprimir as palavras «e evitar a introdução de práticas de concorrência desleal no comércio mundial do azeite».

ARTIGO 7.º

Suprimir as palavras «Governos participantes» e substituí-las, em cada caso, por «Membros».

CAPÍTULO V

Suprimir o título deste capítulo e substituí-lo por:

Denominação e definição dos azeites e dos óleos de bagaço de azeitona. Indicações de proveniência e designações de origem.

ARTIGO 8.º

Parágrafo 1: Substituir o texto do parágrafo 1 pelo seguinte:

1. A denominação de azeite é reservada ao óleo proveniente unicamente da azeitona, à excepção dos óleos obtidos por dissolventes, por processos de reesterificação e de qualquer mistura com óleos de outra natureza.

O parágrafo 2 do artigo é redigido como segue:

Os Membros comprometem-se a suprimir tanto para o comércio interno como para o comércio internacional, no mais breve prazo e o mais tardar antes de expirar o presente Acordo, qualquer emprego da denominação «azeite», só ou combinada com outras palavras que não estejam em conformidade com o presente artigo.

ARTIGO 9.º

Parágrafo 1: Substituir o texto do parágrafo 1 pelo seguinte:

1. As denominações dos azeites e dos óleos de bagaço de azeitona de diferentes qualidades estão previstas no Anexo A do presente Acordo, que precisa, para cada denominação, a definição correspondente, tendo em conta, para cada uma das qualidades, as recomendações intervenientes em virtude do parágrafo 2 do artigo 22.º do presente Acordo em matéria de normas relativas às características físicas e químicas do azeite ou do óleo de bagaço de azeitona.

Parágrafo 2: Substituir o texto do parágrafo 2 pelo seguinte:

2. Estas denominações, obrigatórias no comércio internacional, deverão empregar-se para cada qualidade de azeite e de óleo de bagaço de azeitona e figurar em caracteres bem legíveis em todas as embalagens.

ARTIGO 10.º

Parágrafo 1: Suprimir as palavras «Governos participantes» e substituí-las por «Membros».

Depois da palavra «adoptar», inserir: «no mais breve prazo e, o mais tardar, antes de expirar o presente Acordo».

Suprimir as palavras «artigos 8.º, 9.º, 11.º e 12.º do presente Acordo», e substituí-las por «artigos 9.º e 11.º do presente Acordo e esforçar-se-ão por torná-las extensivas ao seu comércio interno».

Parágrafo 2: Suprimir as palavras «de designações de origem, indicações de proveniência e denominações dos azeites» e substituí-las por «de indicações de proveniência, designações de origem e denominações dos azeites e dos óleos de bagaço de azeitona».

Depois das palavras «referindo-se à comercialização internacional dos azeites», acrescentar «e dos óleos de bagaço de azeitona».

No fim do parágrafo, inserir as palavras «e dos óleos de bagaço de azeitona».

ARTIGO 11.º

Parágrafo 1: Substituir no texto «as designações de origem ou as indicações de proveniência» por «as indicações de proveniência ou as designações de origem».

ARTIGO 12.º

Parágrafo 1: Substituir o texto deste parágrafo pelo seguinte:

1. As contestações relativas às indicações de proveniência e designações de origem, suscitadas pela interpretação das cláusulas do presente capítulo do presente Acordo ou pelas dificuldades de aplicação que não tenham sido resolvidas por via de negociações directas, serão examinadas pelo Conselho.

Parágrafo 2: Substituir o texto deste parágrafo pelo seguinte:

2. O Conselho procederá a uma tentativa de conciliação, depois de ouvir o parecer da Comissão consultiva prevista no parágrafo 1 do artigo 35.º do presente Acordo e depois de consultada a Organização Mundial da Propriedade Intelectual, a Federação Internacional de Olivicultura, uma organização profissional qualificada, um Membro principalmente importador e, caso necessário, a Câmara do Comércio Internacional e as instituições internacionais especializadas em matéria de química analítica; em caso de insucesso e depois de se ter utilizado todos os meios para se chegar a um acordo, os Membros interessados terão o direito de recorrer, em última instância, ao Tribunal Internacional de Justiça.

CAPÍTULO VI

Propaganda mundial para fomentar o consumo de azeite

ARTIGO 13.º

Parágrafo 1: Suprimir as palavras «Os Governos participantes» e substituí-las por «Os Membros que contribuam para o Fundo de Propaganda a que se refere o parágrafo 3 do presente artigo».

Parágrafo 2: Depois das palavras «características organolépticas e químicas» suprimir as palavras «assim como» e substituí-las por «e, se necessário...».

ARTIGO 14.º

Substituir o texto deste artigo pelo seguinte:

Os programas gerais e parciais de propaganda a empreender em virtude do artigo 13.º, acima referido, serão decididos pelo Conselho em função dos recursos postos à sua disposição para este efeito e das considerações e critérios seguintes:

I) Dar-se-á carácter prioritário às acções promovidas nos países principalmente consumidores e nos países susceptíveis de conhecer uma expansão de consumo de azeite;

II) A execução dos programas não se poderá encarar antes da data em que os pagamentos efectivos para o Fundo de Propaganda venham a atingir 70% do montante das contribuições a receber;

III) Consultas a organismos e instituições competentes.

ARTIGO 16.º

Parágrafo 1:

Primeira alínea: Na primeira frase, suprimir as palavras «Os Governos participantes dos países principalmente produtores» e substituí-las por «Os Membros principalmente produtores».

Na segunda frase, suprimir a palavra «Governo» e substituí-la por «Membro».

Segunda alínea: Suprimir a palavra «país» e substituí-la por «Membro».

Suprimir as palavras «qualquer modificação dos coeficientes previstos no Anexo B do presente Acordo exige uma decisão unânime nos termos do parágrafo 2 do presente artigo» e substituí-las por «qualquer modificação dos coeficientes previstos no Anexo B do Acordo tal como emendado em 1973, podendo intervir nesta ocasião, exige uma decisão unânime dos membros principalmente produtores».

Terceira alínea: Na primeira frase, suprimir as palavras «países partes no presente Acordo» e substituí-las por «Membros». Na segunda frase, suprimir as palavras «países principalmente produtores que são partes no presente Acordo» e substituí-las por «Membros principalmente produtores».

Quarta alínea: Na primeira frase, suprimir as palavras «Os Governos dos outros países participantes» e substituí-las por «Os Membros principalmente importadores».

No texto em inglês desta alínea, a última frase deve ser suprimida.

Parágrafo 2:

Na primeira frase, suprimir as palavras «os Governos participantes dos países» e substituí-las por «os Membros».

Suprimir as palavras «Anexo B do presente Acordo» e substituí-las por «Anexo B do Acordo tal como emendado em 1973».

Suprimir a segunda frase e substituí-la pelas seguintes frases: «Estes coeficientes, determinados em função da produção média e das exportações ou importações líquidas médias de azeite de cada um dos Membros durante as campanhas oleícolas previstas no artigo 3.º do Acordo tal como emendado em 1973, na proporção de 20% para a produção e de 80% para as exportações ou importações líquidas, serão objecto de uma revisão em 1976, pelo Conselho, para a sua aplicação a partir de 1 de Janeiro de 1977. Esta revisão terá lugar por decisão tomada por maioria dos quatro quintos dos votos e incluirá pelo menos os votos de 70% dos Membros principalmente produtores, tomando em consideração a produção média e as exportações ou importações líquidas médias de azeite de cada um dos Membros principalmente produtores durante as campanhas oleícolas de 1968-1969 a 1973-1974 na base da proporção acima indicada para esta produção e para estas exportações ou importações líquidas».

Parágrafo 3:

Suprimir as palavras «Governos dos países» e substituí-las por «Membros».

Suprimir a palavra «Governo» e substituí-la por «Membro».

Suprimir as palavras «Anexo B do presente Acordo» e substituí-las por «Anexo B do Acordo tal como emendado em 1973».

Suprimir a palavra «Governos» e substituí-la por «Membros».

Parágrafo 7: Substituir o texto deste parágrafo pelo seguinte:

7. Para o pagamento das contribuições para o Fundo de Propaganda e em caso de atraso na entrega daquelas contribuições, aplicam-se as disposições do parágrafo 5 do artigo 33.º do presente Acordo.

Parágrafo 8: Suprimir as palavras «Governos participantes» e substituí-las por «Membros».

Parágrafo 9:

Primeira alínea: Suprimir as palavras «Governo participante de um país principalmente produtor» e substituí-las por «Membro principalmente produtor».

Segunda alínea: Suprimir a palavra «país» e substituí-la por «Membro».

CAPÍTULO VII

Medidas económicas

ARTIGO 19.º

Parágrafo 1: Suprimir as palavras «Governo participante» e substituí-las por «Membro».

Suprimir as palavras «Governos não participantes» e substituí-las por «Governos de Estados não Membros do presente Acordo».

Parágrafo 2: Suprimir as palavras «Governos participantes» e substituí-las por «Membros».

Suprimir as palavras «existentes no seu país» e substituí-las por «existentes no seu território».

Suprimir as palavras «exportar para os países participantes ou outros» e substituí-las por «exportar para Membros ou não Membros do presente Acordo».

Parágrafo 3: Suprimir as palavras «Governos dos países» e substituí-las por «Membros».

Parágrafo 4: Na primeira frase, suprimir as palavras: «Governos participantes» e substituí-las por «Membros».

Suprimir as palavras «países membros e outros países» e substituí-las por «Membros e não Membros do presente Acordo».

Suprimir as palavras «países participantes» e substituí-las por «Membros».

Na segunda frase, suprimir as palavras «Governos participantes» e substituí-las por «Membros».

Parágrafo 5: Suprimir as palavras «Governos participantes» e substituí-las por «Membros».

ARTIGO 20.º

Suprimir as palavras «Governos participantes» e substituí-las por «Membros».

CAPÍTULO VIII

Administração

ARTIGO 21.º

No título que precede este artigo, suprimir as palavras «Conselho Oleícola» e substituí-las por «Conselho Oleícola Internacional (ver nota 1)».

Substituir o texto do artigo 21.º pelo seguinte: «Compete ao Conselho Oleícola Internacional administrar o presente Acordo».

(nota 1) Esta modificação respeita apenas aos textos inglês, espanhol e francês do Acordo.

ARTIGO 22.º

Parágrafo 2: Depois das palavras «os meios de assegurar», inserir «o desenvolvimento das trocas internacionais e».

Suprimir as palavras «Governos participantes» e substituí-las por «Membros».

Alínea I) No fim desta alínea, inserir «e os óleos de bagaço de azeitona»;

Alínea II) Suprimir as palavras «de órgãos de arbitragem internacionais» e substituí-las por «de um órgão de conciliação e de arbitragem internacional». Depois das palavras «os azeites», inserir «e os óleos de bagaço de azeitona»;

Alínea III) No fim da alínea, inserir «e do óleo de bagaço de azeitona»;

Alínea IV) Suprimir as palavras «do azeite».

Parágrafo 3: Depois das palavras «do azeite», inserir «e do óleo de bagaço de azeitona».

Parágrafo 5:

Primeira alínea: Suprimir as palavras «relativas ao azeite» e substituí-las por «oleícolas».

Segunda alínea: Suprimir as palavras «sugestões e recomendações» e substituí-las por «recomendações e sugestões».

Terceira alínea: Depois da palavra «países», inserir «ou grupo de países».

Parágrafo 6: Substituir o texto deste parágrafo pelo seguinte:

6. O Conselho estabelecerá os processos segundo os quais os Membros informarão o referido Conselho das conclusões a que tenham chegado do exame das recomendações e das sugestões mencionadas no presente artigo ou decorrentes da execução do presente Acordo.

ARTIGO 24.º

Parágrafo 1: Suprimir a primeira frase e substituí-la por «Sob reserva das disposições do parágrafo 2 do presente artigo, cada Parte Contratante será Membro do Conselho com direito de voto».

Na segunda frase, suprimir as palavras «Ele tem o direito» assim como «ele pode» e substituí-las, respectivamente, por «Ela tem o direito» e por «ela pode» (ver nota 2).

Na terceira frase, suprimir as palavras «Governo participante» e substituí-las por «Membro».

(nota 2) Estas modificações respeitam apenas ao texto francês do Acordo.

Parágrafo 2: Suprimir as palavras «um Governo participante de um país principalmente interessado» e substituí-las por «Uma Parte Contratante principalmente interessada» (ver nota 1).

Suprimir as palavras «este Governo» e substituí-las por «esta Parte Contratante» (ver nota 2).

Suprimir as palavras «de que ele assegura» assim como «se ele o deseja» e substituí-las, respectivamente, por «de que ela assegura» e por «se ela o deseja» (ver nota 2).

(nota 1) Esta modificação respeita apenas aos textos espanhol, francês e italiano do Acordo.

(nota 2) Estas modificações respeitam apenas ao texto francês do Acordo.

Parágrafo 3: Na primeira frase, suprimir as palavras «Governos participantes» e substituí-las por «Partes Contratantes».

Na segunda frase, suprimir as palavras «da delegação do seu Governo» e substituí-las por «da sua delegação».

Parágrafo 4: Suprimir as palavras «Governos participantes» e substituí-las por «Partes Contratantes».

ARTIGO 25.º

Parágrafo 1: Inserir a seguinte frase no fim do parágrafo:

Se um Membro convida o Conselho a reunir-se em local diferente da sede e se se toma uma decisão de acordo com este convite, aquele Membro suportará as despesas suplementares que daí resultem para o orçamento do Conselho.

Parágrafo 3:

Alínea I) Suprimir as palavras «Governos participantes» e substituí-las por «Membros».

Alínea II) Suprimir as palavras «Governos participantes» e substituí-las por «Membros».

ARTIGO 26.º

Suprimir as palavras «Governos dos países» e substituí-las por «Membros».

Suprimir as palavras «Governos participantes» e substituí-las por «Membros».

ARTIGO 27.º

Na primeira frase, substituir as palavras «Governos participantes» e «Governo participante», respectivamente, por «Membros» e «Membro».

Na segunda frase, substituir as palavras «Governos participantes» por «Membros».

ARTIGO 28.º

Parágrafo 1: Suprimir as palavras «país participante» e substituí-las por «Membro».

Acrescentar ao texto actual as seguintes palavras: «..., nenhum Estado Membro podendo possuir mais de 450 votos e nenhum Membro menos de 5 votos».

Parágrafo 2: Suprimir este parágrafo.

Parágrafo 3: Substituir o número do parágrafo 3 pelo número 2.

ARTIGO 29.º

Parágrafo 1: Suprimir a palavra «países» e substituí-la por «Membros».

Acrescentar a seguinte frase: «Os votos dos Membros que se abstenham não serão contados».

Parágrafo 2: Suprimir as palavras «O Governo de um país participante principalmente produtor» e substituí-las por «Um Membro principalmente produtor».

Suprimir a palavra «país» e substituí-la por «Membro».

Parágrafo 3: Suprimir as palavras «país principalmente produtor» nos dois casos e substituí-las por «Membro principalmente produtor».

Suprimir as palavras «que o seu país possua» e substituí-las por «que o referido Membro possua».

Parágrafo 4: Suprimir as palavras «O Governo de um país participante principalmente importador» e substituí-las por «Um Membro principalmente importador».

Suprimir a palavra «país» e substituí-la por «Membro».

Parágrafo 5: Suprimir as palavras «país principalmente importador» e substituí-las por «Membro principalmente importador».

Suprimir as palavras «que o seu país possua» e substituí-las por «que o referido Membro possua».

Suprimir as palavras «países principalmente importadores» e substituí-las por «Membros principalmente importadores».

ARTIGO 30.º

Parágrafos 1 e 2: Suprimir estes parágrafos e substituí-los pelo seguinte parágrafo 1:

1. O Conselho poderá designar um Comité executivo composto na proporção de três quintos e de dois quintos, respectivamente, de representantes dos Membros principalmente produtores e dos Membros principalmente importadores.

Parágrafo 3: Substituir o número deste parágrafo pelo número 2 e suprimir no seu texto as seguintes palavras: «sob proposta de cada um dos dois grupos referidos no parágrafo 1 do presente artigo».

Parágrafos 4, 5, 6 e 7: Substituir, respectivamente, os números destes parágrafos pelos números 3, 4, 5 e 6.

Parágrafo 8: Substituir o número deste parágrafo pelo número 7 e substituir as palavras «Governo participante» por «Membro».

ARTIGO 31.º

Parágrafo 4: Suprimir as palavras «Governos participantes» e substituí-las por «Membros».

CAPÍTULO IX

Estatuto, imunidade e privilégios

Suprimir o título deste capítulo e substituí-lo por:

Privilégios e imunidades

ARTIGO 32.º

Parágrafo 1: Suprimir as palavras «cada Estado participante» e substituí-las por «o território de cada Membro».

Suprimir as palavras «Este Estado» e substituí-las por «Este Membro».

Inserir um novo parágrafo 3, como segue:

3. O Conselho, o director e o pessoal do Secretariado beneficiarão dos privilégios, imunidades e facilidades previstos na Convenção Relativa à Sede do Conselho, concluída entre o Conselho e o Governo do Estado onde se encontra a referida sede.

CAPÍTULO X

Disposições financeiras

ARTIGO 33.º

Parágrafo 1: Suprimir as palavras «dos seus respectivos Governos» e substituí-las por «dos Membros interessados».

Suprimir as palavras «Governo participante» e substituí-las por «Membro».

Parágrafo 2: Em cada uma das frases deste parágrafo, suprimir as palavras «Governo participante» e substituí-las por «Membro».

Parágrafo 3: Na primeira frase, suprimir as palavras «Governo participante» e substituí-las por «Membro»; suprimir as palavras «em virtude do artigo 36.º»; suprimir a palavra «Governo» e substituí-la por «Membro».

Na segunda frase, suprimir as palavras «Governos participantes» e substituí-las por «Membros».

Parágrafo 5: Substituir o texto deste parágrafo pelo seguinte:

5. Se um Membro não paga integralmente a sua quotização para o orçamento administrativo dentro do prazo de seis meses a contar do início do exercício financeiro, o director solicitará o respectivo pagamento o mais cedo possível. Se o referido Membro não procede à liquidação da sua quotização nos três meses que seguem o citado prazo, o exercício do seu direito de voto nas sessões do Conselho e nas reuniões dos Comités será suspenso até ao pagamento integral da quotização.

Contudo, salvo votação do Conselho, não ficará privado de nenhum dos seus outros direitos nem dispensado de nenhuma das suas obrigações resultantes do presente Acordo. Nenhum voto poderá isentá-lo das suas obrigações financeiras decorrentes do Acordo.

CAPÍTULO XI

Cooperação com outros organismos

Suprimir este título e substituí-lo por:

Cooperação com outras organizações e admissão de observadores

ARTIGO 34.º

Substituir o texto deste artigo pelo seguinte:

1. O Conselho tomará as disposições apropriadas para proceder a consultas ou cooperar com as Nações Unidas e os seus Órgãos, em particular com a Conferência das Nações Unidas para o Comércio e o Desenvolvimento (UNCTAD), com a Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura e com as outras instituições especializadas das Nações Unidas e organizações intergovernamentais, se necessário. Poderá também tomar as disposições que julgar convenientes no que respeita à sua cooperação com as organizações e instituições governamentais e não governamentais. Poderá igualmente convidar qualquer organização visada no presente artigo a assistir a uma qualquer das suas reuniões, na qualidade de observador.

2. O Conselho, em consideração ao papel particular confiado à UNCTAD no comércio internacional dos produtos de base, tê-la-á, caso necessário, ao corrente das suas actividades e dos seus programas de trabalho.

3. O Conselho poderá igualmente convidar qualquer membro das Nações Unidas ou de uma das suas instituições especializadas ou da Agência Internacional da Energia Atómica, que não seja ainda Parte no presente Acordo, a assistir a qualquer uma das suas reuniões, na qualidade de observador.

CAPÍTULO XII

Contestações e reclamações

ARTIGO 35.º

Parágrafo 1: Suprimir as palavras «Governo participante» e substituí-las por «Membro».

Parágrafo 3: Suprimir as palavras «Governo participante», nos dois casos, e substituí-las por «Membro».

Depois das palavras «decisão na matéria», inserir «depois de consulta com os Membros interessados e».

Parágrafo 4: Suprimir as palavras «Governo participante» e substituí-las por «Membro».

Parágrafo 5: Suprimir as palavras «Governo participante» e substituí-las por «Membro».

Suprimir a palavra «Governo» e, em cada caso, substituí-la por «Membro».

CAPÍTULO XIV

Duração, emendas, suspensão, retirada, expiração e renovação

ARTIGO 37.º

Parágrafo 2: Suprimir as palavras «Governos participantes» e substituí-las por «Membros».

ARTIGO 38.º

Parágrafo 1: Suprimir as palavras «Governo participante» e substituí-las por «Membro».

Suprimir as palavras «do presente Acordo» e substituí-las por «do Acordo, tal como emendado em 1973».

Suprimir as palavras «Governos participantes» e substituí-las por «Partes Contratantes».

Parágrafo 2: Suprimir a palavra «Governo» e substituí-la por «Membro».

Parágrafo 3: Suprimir as palavras «Governo participante deverá notificar o Governo depositário se aceita» e substituí-las por «Parte Contratante deverá notificar o Governo depositário se aceita».

Parágrafo 4: Suprimir as palavras «Governos participantes» e substituí-las por «Todas as Partes Contratantes».

Parágrafo 5: Suprimir as palavras «Governos participantes» e substituí-las por «Partes Contratantes».

Parágrafo 6: Suprimir as palavras «pelos Governos dos países participantes» e substituí-las por «pelos Membros ou em nome destes».

Suprimir as palavras «pelos Governos de todos os países participantes» e substituí-las por «por todos os Membros ou em nome destes».

Alínea a): Suprimir as palavras «Governos participantes» e substituí-las por «Partes Contratantes».

Alínea b): Substituir o texto desta alínea pelo seguinte:

b) O Conselho decidirá, sem prazo, se a emenda é de uma importância tal que deva resultar para os Membros que não a aceitem uma suspensão da sua participação no Acordo, tal como emendado em 1973, a partir da data em que esta emenda entre em vigor nos termos da alínea a) acima referida, e do facto informará todos os Membros.

Se o Conselho decide que a emenda é de tal importância, os Membros que não a aceitarem comunicarão ao Conselho, antes da data em que a emenda deverá entrar em vigor, nos termos da alínea a) acima referida, se continuam a considerar aquela emenda como inaceitável; os Membros que assim o julgarem e aqueles que não comunicaram a sua decisão verão a sua participação no Acordo, tal como emendado em 1973, automaticamente suspensa a partir da data da entrada em vigor da emenda.

Todavia, se um destes Membros prova ao Conselho que foi impedido de aceitar a emenda antes da sua entrada em vigor, nos termos da alínea a) acima mencionada, por dificuldades de ordem constitucional ou institucional independentes da sua vontade, o Conselho poderá adiar a medida de suspensão até que aquelas dificuldades sejam superadas e que o Membro tenha notificado a sua decisão ao Conselho.

Parágrafo 7: Suprimir as palavras «Governo participante suspenso» e substituí-las por «Membro cuja participação foi suspensa».

ARTIGO 39.º

Parágrafo 1: Substituir o texto deste parágrafo pelo seguinte:

1. Se uma Parte Contratante se considera gravemente lesada nos seus interesses pelo facto de um signatário não ratificar, não aceitar ou não aprovar o presente Acordo tal como emendado em 1973, ou pelas condições ou reservas postas numa assinatura, numa ratificação, numa aceitação ou numa aprovação, notifica-o ao Governo depositário. Assim que esta notificação seja recebida, o Governo depositário informará o Conselho, que examinará o assunto na primeira sessão que se seguir à recepção da notificação. Se, após exame da questão pelo Conselho, a Parte Contratante continua a considerar que os seus interesses são gravemente lesados, poderá retirar-se do Acordo emendado, notificando o Governo depositário da sua retirada, no prazo de trinta dias após notificação da decisão do Conselho.

Parágrafo 2:

Alínea a): Suprimir as palavras «Quando um Governo participante» e substituí-las por «Quando uma Parte Contratante».

Alínea b): Suprimir as palavras «Quando um Governo participante» e substituí-las por «Quando uma Parte Contratante».

Suprimir as palavras «de um outro Governo participante» e substituí-las por «de uma outra Parte Contratante».

Suprimir as palavras «ou pela retirada, notificada nos termos do parágrafo 2 do artigo 42.º, de toda ou parte dos territórios não metropolitanos representados por outro Governo participante».

Alínea c): Suprimir as palavras «Quando um Governo participante» e substituí-las por «Quando uma Parte Contratante».

Suprimir as palavras: «de um outro Governo participante» e substituí-las por «de uma outra Parte Contratante».

Alínea d): Suprimir as palavras «Quando um Governo participante» e substituí-las por «Quando uma Parte Contratante».

Parágrafo 3: Suprimir as palavras «Um Governo participante» e substituí-las por «Uma Parte Contratante».

Suprimir as palavras «Se está comprometido» e substituí-las por «Se está comprometida».

ARTIGO 40.º

Suprimir as palavras «Governos participantes» e substituí-las por «Membros».

ARTIGO 41.º

Parágrafo 1: Suprimir as palavras «Qualquer Governo participante que se retire ou seja suspenso do Acordo» e substituí-las por «Qualquer Parte Contratante que se retire e qualquer Membro cuja participação no Acordo seja suspensa».

Acrescentar depois das palavras «o Acordo», as palavras «tal como emendado em 1973».

Parágrafo 2: Suprimir as palavras «Qualquer Governo participante» e substituí-las por «Qualquer Parte Contratante».

Depois das palavras «o Acordo», acrescentar «tal como emendado em 1973».

CAPÍTULO XV

Aplicação territorial

ARTIGO 42.º

Suprimir este capítulo, que inclui o artigo 42.º, parágrafos 1, 2 e 3.

ANEXO A

Suprimir o título e substituí-lo por «Denominações e definições dos azeites e dos óleos de bagaço de azeitona».

Parágrafo 1: Depois das palavras «azeites obtidos», acrescentar a palavra «unicamente» e depois das palavras «com outros óleos» suprimir o resto da frase.

ANEXO B

Suprimir a lista dos países e dos coeficientes para a substituir pelo seguinte:

Argélia ... 1,47 Argentina ... 2,07 Espanha ... 37,07 Grécia ... 5,77 Israel ... 0,17 Itália ... 33,67 Líbano ... 0,47 Marrocos ... 1,61 Portugal ... 3,07 República Árabe do Egipto ... 0,17 República Árabe Síria ... 0,82 Tunísia ... 10,07 Turquia ... 3,57 Total ... 100,00 ANEXO C Suprimir o texto deste Anexo e substituí-lo por:

Membros principalmente produtores:

Argélia ... 27 Argentina ... 21 Comunidade Económica Europeia:

Itália ... 450 Espanha ... 450 Grécia ... 187 Israel ... 8 Líbano ... 12 Marrocos ... 42 Portugal ... 78 República Árabe do Egipto ... 5 República Árabe Síria ... 28 Tunísia ... 88 Turquia ... 104 Membros principalmente importadores:

Comunidade Económica Europeia:

Bélgica/Luxemburgo ... 5 Dinamarca ... 5 França ... 25 Irlanda ... 5 Países Baixos ... 5 República Federal da Alemanha ... 8 Reino Unido ... 8 Gabão ... 5 República Árabe Líbia ... 28 República Dominicana ... 5 Uruguai ... 5

ANEXO D

(Suprimido.)

ARTIGO 3.º

1. Qualquer Governo Membro da Conferência das Nações Unidas para o Comércio e o Desenvolvimento poderá vir a ser parte no presente Protocolo, de acordo com os seus processos constitucionais ou institucionais:

a) Assinando-o; ou b) Ratificando-o, aceitando-o ou aprovando-o depois de o ter assinado sob reserva de ratificação, de aceitação ou de aprovação; ou c) A ele aderindo.

2. Ao assinar o presente Protocolo, cada Governo signatário declarará se, de acordo com o seu processo constitucional ou institucional, a sua assinatura deverá ser ou não sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação.

ARTIGO 4.º

O presente Protocolo estará aberto em Madrid, junto do Governo de Espanha, Governo depositário do Acordo e do presente Protocolo, até 30 de Outubro de 1973, inclusive, à assinatura de qualquer Governo que, nesta data, seja parte no Acordo.

ARTIGO 5.º

Quando seja necessária a ratificação, aceitação ou aprovação, o instrumento correspondente deve ser depositado, junto do Governo depositário do Acordo, o mais tardar até 31 de Dezembro de 1973, entendendo-se contudo que o Conselho pode conceder uma ou mais prorrogações do prazo a qualquer Governo signatário que não tenha depositado o referido instrumento naquela data.

ARTIGO 6.º

Qualquer Governo não signatário, podendo aderir ao presente Protocolo em virtude do artigo 9.º, poderá notificar o Governo depositário que se compromete a cumprir o processo constitucional ou institucional exigido para a sua adesão ao referido Protocolo, no mais breve prazo.

ARTIGO 7.º

1. Qualquer Governo signatário que não tenha podido depositar o seu instrumento de ratificação, de aceitação ou de aprovação até 31 de Dezembro de 1973, o mais tardar, e tendo obtido uma prorrogação do prazo para aquele depósito em virtude do artigo 5.º do presente Protocolo, assim como qualquer Governo não signatário tendo efectuado a notificação prevista no artigo 6.º do presente Protocolo, poderão indicar ao Governo depositário que aplicarão o Acordo a título provisório, tal como emendado pelo presente Protocolo.

2. Durante todo o período de vigência do Acordo emendado pelo presente Protocolo, quer definitivamente, quer provisoriamente, um Governo signatário que tenha obtido uma prorrogação do prazo em virtude do artigo 5.º do presente Protocolo, ou um Governo não signatário que tenha dado a indicação prevista no parágrafo 1 do presente artigo, será Membro provisório, com todos os direitos e obrigações correspondentes, até à data a partir da qual aquele Governo se torne Parte Contratante.

ARTIGO 8.º

1. O presente Protocolo entrará em vigor, a título definitivo, em 1 de Janeiro de 1974, ou em qualquer data nos doze meses seguintes, entre os Governos que o tenham assinado e, se o seu processo constitucional ou institucional o exige, que tenham ratificado, aceitado ou aprovado ou a ele tenham aderido, se figurarem entre eles os Governos de seis países principalmente produtores, representando, em conjunto, pelo menos, 60% da produção mundial de azeite no decurso do período de referência previsto no artigo 3.º do Acordo, assim como os Governos de três países principalmente importadores. Entrará igualmente em vigor, a título definitivo, em qualquer data posterior à sua entrada em vigor provisória, quando as condições indicadas na frase anterior, no que respeita ao número de Governos e à produção mundial de azeite, se encontrem preenchidas pelo depósito de instrumentos de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão.

2. O presente Protocolo entrará em vigor, a título provisório, em 1 de Janeiro de 1974, ou em qualquer data nos doze meses seguintes, entre os Governos que o tenham assinado e, se o seu processo constitucional ou institucional o exige, que o tenham ratificado, aceitado, aprovado ou a ele aderido ou tendo indicado que o aplicarão provisoriamente, se figurarem entre eles os Governos de seis países principalmente produtores, representando, em conjunto, pelo menos 60% da produção mundial de azeite no decurso do período de referência previsto no artigo 3.º do Acordo, assim como os Governos de três países principalmente importadores.

3. Se em 1 de Janeiro de 1974 o presente Protocolo não entrar em vigor, quer provisoriamente, quer definitivamente, nas condições previstas nos parágrafos 1 e 2 do presente artigo, mas se tiver obtido um número de assinaturas suficiente para que possa entrar em vigor, após ratificação, aceitação ou aprovação, conforme as disposições previstas para esse efeito no presente Protocolo, o Acordo permanecerá em vigor, de harmonia com o parágrafo 4 do artigo 37.º do Acordo, para além de 1 de Janeiro de 1974 até à data da entrada em vigor provisória ou definitiva do presente Protocolo, sem que a duração desta prorrogação possa ser superior a doze meses.

4. Se até 30 de Outubro de 1973 o presente Protocolo não tiver obtido um número suficiente de assinaturas para que possa entrar em vigor após ratificação, aceitação ou aprovação, os Governos que o tenham assinado e, no caso em que o seu processo constitucional ou institucional o exija, que o tenham ratificado, aceitado, aprovado ou a ele aderido, ou tendo indicado que o aplicarão provisoriamente, poderão decidir, de comum acordo, que o presente Protocolo entrará em vigor entre eles, ou poderão tomar quaisquer outras medidas que a situação lhes pareça exigir.

ARTIGO 9.º

1. O presente Protocolo estará aberto à adesão de qualquer Governo não signatário, membro da Conferência das Nações Unidas para o Comércio e o Desenvolvimento.

2. A adesão ao presente Protocolo será considerada como uma adesão ao Acordo tal como emendado em 1973.

3. A adesão efectuar-se-á pelo depósito de um instrumento de adesão junto do Governo depositário do Acordo e produzirá efeito a partir da data do depósito daquele instrumento ou da data da entrada em vigor do presente Protocolo, se esta for posterior àquela.

ARTIGO 10.º

Se até 31 de Dezembro de 1978 for negociado um novo acordo destinado a prorrogar ou a renovar o Acordo devidamente reconduzido pelo presente Protocolo e tiver obtido um número suficiente de assinaturas para que possa entrar em vigor após ratificação, aceitação ou aprovação em conformidade com as disposições previstas para esse efeito pelo Acordo, mas se este novo acordo não estiver em vigor, provisoriamente ou definitivamente, o presente Protocolo permanecerá em vigor para além de 31 de Dezembro de 1978, até à entrada em vigor do novo Acordo, sem que a duração desta prorrogação possa ser superior a doze meses.

ARTIGO 11.º

1. Qualquer Governo poderá, no momento da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, de aceitação ou de aprovação do presente Protocolo ou da adesão a este, declarar, por notificação dirigida ao Governo depositário, que o Acordo tal como emendado em 1973 se aplicará a algum ou alguns dos territórios de que assegura nesse momento e em última instância as relações internacionais; o referido Acordo aplicar-se-á aos territórios mencionados na notificação a partir da data desta ou da data na qual o presente Protocolo entrar em vigor para aquele Governo, se esta for posterior à notificação.

2. Qualquer Parte Contratante que tenha feito uma declaração em aplicação do parágrafo 1 do presente artigo pode, em qualquer momento posterior, declarar por notificação dirigida ao Governo depositário que o Acordo tal como emendado em 1973 cessará de se aplicar ao território designado na notificação, e o referido Acordo cessará de se aplicar ao mencionado território a partir da data desta notificação.

3. Quando um território ao qual o Acordo tal como emendado em 1973 tenha sido aplicado em virtude do parágrafo 1 do presente artigo se tornar posteriormente independente, o Governo deste território poderá, nos noventa dias que se seguirem à obtenção da independência, declarar por notificação ao Governo depositário que assumiu os direitos e as obrigações de uma Parte Contratante do Acordo tal como emendado em 1973. Será Parte Contratante do referido Acordo a contar da data desta notificação.

ARTIGO 12.º

O Governo depositário do Acordo informará sem demora os Governos signatários e aderentes, de qualquer assinatura, ratificação, aceitação ou aprovação do presente Protocolo ou adesão a este Protocolo, de qualquer notificação depositada e de qualquer indicação efectuada de acordo com os artigos 6.º e 7.º do referido Protocolo, assim como a data da entrada em vigor do presente Protocolo.

ARTIGO 13.º

A Comunidade Económica Europeia tem os mesmos direitos e poderes que os Governos mencionados no presente Protocolo, incluindo aqueles a que se faz referência nos artigos 3.º e 9.º do presente Protocolo.

Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados para tal pelos seus respectivos Governos, assinaram o presente Protocolo nas datas que figuram a seguir à sua assinatura.

Os textos do presente Protocolo, em língua inglesa, árabe, espanhola, francesa e italiana, fazem todos igualmente fé, ficando os originais depositados junto do Governo de Espanha, que enviará cópias certificadas conformes a todos os Governos que tenham assinado o presente Protocolo ou a ele tenham aderido.

Feito em Genebra, a 23 de Março de 1973.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/11/21/plain-226655.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/226655.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-02-21 - AVISO DD3574 - MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS

    Torna público ter sido depositado o instrumento de ratificação, por parte de Portugal, do Protocolo de 23 de Março de 1973 para prorrogar novamente o Acordo Internacional do Azeite, 1963, com emendas ao referido Acordo.

  • Tem documento Em vigor 1975-02-21 - Aviso - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Negócios Económicos

    Torna público ter sido depositado o instrumento de ratificação, por parte de Portugal, do Protocolo de 23 de Março de 1973 para prorrogar novamente o Acordo Internacional do Azeite, 1963, com emendas ao referido Acordo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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