de 21 de Novembro
Manda o Governo Provisório da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, nos termos do disposto no § único do artigo 4.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei 46311, de 27 de Abril de 1965:1.º Permitir a importação, sob regime de draubaque, de fibras têxteis e de fios têxteis, sintéticos ou artificiais, contínuos ou descontínuos e mistos dessas fibras e fios com fibras e fios naturais, para o fabrico de malha destinada à confecção de vestuário, de roupa de uso doméstico ou para guarnição de interiores.
2.º Estabelecer as seguintes bases para aplicação do citado regime:
a) Restituir-se-ão os direitos correspondentes às quantidades de matérias-primas importadas, contidas nos artefactos a exportar;
b) Se os artefactos a exportar contiverem quaisquer adereços, como botões, molas, rendas e elásticos, deverá o peso desses adereços ser descontado no peso dos artefactos, para o que o exportador apresentará na Alfândega, juntamente com a mercadoria, iguais adereços isolados, de forma a poder calcular-se o peso a deduzir no montante da exportação;
c) Permite-se a restituição dos direitos correspondentes às matérias-primas importadas contidas nos desperdícios resultantes da confecção dos artefactos, para o que deverão ser conservados pela firma interessada, nas suas instalações, a fim de serem inutilizados;
d) A fixação dos limites máximos a considerar para efeitos do disposto na alínea c) e as restantes condições de aplicação e execução serão regulados, para cada caso, por despacho ministerial.
3.º Revogar a Portaria 20206, de 28 de Novembro de 1963.
Ministério das Finanças, 11 de Novembro de 1974. - Pelo Ministro das Finanças, António de Seixas da Costa Leal, Secretário de Estado do Orçamento.