de 20 de Novembro
Considerando que a experiência tem vindo a demonstrar que a existência de um quadro autónomo integrando os oficiais com o curso complementar de estado-maior se revela inconveniente por afastar esses oficiais, em regime de permanência, das suas armas de origem e, assim, do contacto directo com os problemas que lhes são inerentes, e atendendo a que, no plano geral de reorganização do Exército, em curso, se pretende estruturar em novos moldes a carreira dos oficiais do quadro permanente, considera-se oportuno proceder-se à extinção do corpo do estado-maior.Nestas condições, usando da faculdade conferida pelo n.º 1 do artigo 1.º da Lei 4/74, de 1 de Julho, o Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º É extinto o corpo do estado-maior.
Art. 2.º - 1. Os oficiais pertencentes ao corpo do estado-maior são intercalados nas escalas das armas de origem, mantendo-se os actuais postos e as antiguidades nos mesmos.
2. Os oficiais abrangidos pelo número anterior passam a ter a antiguidade de tenente do seu curso de origem, sem a antecipação que lhes fora atribuída ao abrigo do artigo 25.º do Estatuto do Oficial do Exército.
3. A promoção por antiguidade ao posto imediato processar-se-á apenas na altura em que lhes competiria se tivessem mantido a sua posição inicial no curso de origem.
Art. 3.º Os oficiais com o curso complementar de estado-maior não pertencentes ao corpo e os oficiais com o curso geral de estado-maior cujas antiguidades de tenente foram antecipadas ficam abrangidos pela doutrina do artigo 2.º Art. 4.º Os oficiais nas condições do artigo 2.º não preencherão vagas no quadro das armas, ficando na situação de supranumerários permanentes até à sua promoção a oficial general.
Art. 5.º São extintas as vagas privativas do corpo do estado-maior.
Visto e aprovado em Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas. - Francisco da Costa Gomes - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Carlos Alberto Idães Soares Fabião - Narciso Mendes Dias.
Promulgado em 22 de Outubro de 1974.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.