Edital 795/2004 (2.ª série) - AP. - Eugénio Rodrigo Cardoso de Castro, presidente da Câmara Municipal de Carrazeda de Ansiães:
Torna público que, na sequência de deliberação tomada pela Câmara Municipal em reunião ordinária realizada em 2 de Novembro de 2004, se encontra em fase de apreciação pública, pelo prazo de 30 dias, a Postura Municipal de Trânsito de Carrazeda de Ansiães. Os interessados que pretendam apresentar sugestões deverão fazê-lo, por escrito, junto do Departamento de Administração Geral da Câmara Municipal de Carrazeda de Ansiães, ou via CTT, para o seguinte endereço: Câmara Municipal de Carrazeda de Ansiães, Praça do Município, 5140-077 Carrazeda de Ansiães.
12 de Novembro de 2004. - A Vice-Presidente da Câmara, Maria Olímpia do Nascimento Castro Candeias.
Postura Municipal de Trânsito do Concelho de Carrazeda de Ansiães
Nota justificativa
Exceptuando resoluções administrativas tomadas relativamente a situações de pormenor, desde meados da década de 80, os órgãos municipais não tomaram decisões de fundo relativamente à disciplina do trânsito nas vias concelhias. Nas últimas duas décadas, determinados fenómenos de natureza social e urbanística - destacando-se, dentre eles, a construção de novas vias, a expansão do núcleo populacional de Carrazeda de Ansiães e o aumento significativo dos veículos automóveis em circulação - alteraram, de forma substancial, os pressupostos que nortearam a anterior regulamentação do trânsito no concelho de Carrazeda de Ansiães. Perante este contexto, os órgãos municipais não poderiam, de modo algum, abdicar do exercício das suas competências tendentes ao desempenho das atribuições que lhes são conferidas pela Lei 159/99, de 14 de Setembro (quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais), sob pena de ser posta em perigo a segurança do trânsito e a qualidade de vida dos cidadãos em geral.
Dado tratar-se de um assunto de natureza eminentemente técnica, a Assembleia Municipal de Carrazeda de Ansiães, em sessão ordinária do dia 30 de Junho de 1998, nomeou uma comissão para a elaboração de propostas para a alteração geral do trânsito em Carrazeda de Ansiães. Na sequência do trabalho produzido pela referida comissão, bem como da correspondente fundamentação, que é integrada na presente nota justificativa e nas disposições normativas da postura, foi elaborado o presente projecto de uma nova Postura Municipal de Trânsito, na qual sejam acautelados os interesses gerais acima referidos.
Sabendo-se que a EN 214, já desclassificada, constitui o arruamento principal do aglomerado urbano de Carrazeda de Ansiães e que nas suas imediações se desenvolvem as actividades mais relevantes - com predominância para o comércio e serviços - com a presente postura procura-se uma clarificação e melhoria do sistema de circulação.
Para além dos factores acima referidos, são tidos em consideração os novos investimentos ao nível do projecto, do urbanismo comercial (URBCOM) e dos novos equipamentos urbanos em Carrazeda de Ansiães - Centro Cívico, parque de estacionamento subterrâneo e centro de camionagem. São ainda condicionantes das opções desta postura, a expansão urbana a Poente da Vila de Carrazeda de Ansiães e o aumento da actividade da área de apoio oficinal e artesanal.
Só assim, tratando de uma forma integrada todos os interesses em jogo, a regulamentação do trânsito, a par de deliberação acerca do estacionamento a ser tomada pela Câmara Municipal, poderá servir como instrumento das políticas de melhoria da qualidade de vida das pessoas e da correcta utilização dos equipamentos colectivos do aglomerado urbano.
O esquema viário aqui previsto preconiza um anel materializado pelas Ruas de Luís de Camões e do Marechal Gomes da Costa, ambas com sentidos únicos de circulação, opostos entre si, onde descarregam todas as artérias da sua envolvente.
Em termos de estacionamento é prevista a introdução do estacionamento de duração limitada, cujos contornos serão definidos em Regulamento próprio, em função da orientação de natureza genérica contida na presente postura. Finalmente, as proibições - absolutas ou em função de determinados períodos horários - do trânsito de veículos pesados, em algumas ruas, vêm acorrer à necessidade de garantir uma maior facilidade do trânsito e o sossego dos residentes.
Assim, no uso da competência que lhe conferem os artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa e os artigos 53.º, n.º 2, alínea a), e 64.º, n.º 6, alínea a), ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Assembleia Municipal, em sessão ordinária/extraordinária de ... de ... , de ... aprova a Postura Municipal de Trânsito de Carrazeda de Ansiães.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
No concelho de Carrazeda de Ansiães e nas vias, lugares ou locais do domínio público sob a jurisdição municipal, ou privado, quando abertas ao trânsito público, às disposições gerais reguladoras do trânsito acrescem as do presente Regulamento.
Artigo 2.º
Limites de velocidade
1 - Os limites de velocidades máximas permitidas na área do concelho, são as constantes no Código da Estrada.
2 - A Câmara Municipal poderá propor às entidades competentes limites máximos diferentes dos estabelecidos pelo número anterior, para as vias ou troços de vias, sempre que a intensidade do trânsito ou as características deste ou das vias o aconselhem.
Artigo 3.º
Sinalização
1 - É da competência da Câmara Municipal, nas vias sob a sua jurisdição, a sinalização de carácter permanente.
2 - A realização de obras ou quaisquer trabalhos na via pública, bem como obstáculos eventuais, devem ser sinalizados por quem lhes der causa, por forma bem visível e a uma distância que permita aos demais utentes da via tomar as precauções necessárias para evitar acidentes.
3 - Não podem ser colocados nas vias públicas ou nas suas proximidades focos luminosos ou outros meios de publicidade que possam confundir-se com os sinais de trânsito ou prejudicar a visibilidade ou reconhecimento ou a visibilidade nas curvas, cruzamentos ou entroncamentos.
Artigo 4.º
Suspensão ou condicionamento do trânsito
1 - A Câmara Municipal poderá determinar a suspensão ou condicionamento do trânsito, sempre que exista motivo justificado e se verifique quaisquer das situações previstas no Código da Estrada e demais legislação em vigor sobre trânsito.
2 - Salvo nos casos de emergência ou de obras urgentes, os condicionamentos de trânsito deverão ser publicitados, com a antecedência mínima de três dias.
3 - Sempre que haja situações de suspensão ou condicionamento, na medida do possível, deverão ser asseguradas as comunicações entre os locais servidos pela via.
CAPÍTULO II
Esquema geral de circulação
SECÇÃO I
Trânsito de veículos
Artigo 5.º
Vias de sentido único
Ficam instituídos os sentidos únicos de circulação para todos os veículos, nas vias seguintes:
Carrazeda de Ansiães:
a) Sentido sul-norte, ou aproximado:
Praça de D. Lopo Vaz de Sampaio (lado nascente);
Rua do Abade Boçal.
b) Sentido norte-sul, ou aproximado:
Praça de D. Lopo Vaz de Sampaio (lado poente);
Travessa do 1.º de Maio;
Rua de Guerra Junqueiro.
c) Sentido nascente-poente:
Rua de Luís de Camões;
Rua de Jerónimo Barbosa.
d) Sentido poente-nascente:
Rua do Marechal Gomes da Costa, a partir da transversal Rua do Dr. Vitorino Cabral Sampaio.
Rua do Marechal Gomes da Costa;
Rua do Marechal Carmona;
Rua de José A. Marques.
Artigo 6.º
Vias com prioridade de trânsito
Ficam instituídas as prioridades de trânsito de veículos, em relação aos arruamentos transversais, nas vias seguintes:
Carrazeda de Ansiães:
a) Rua de Luís de Camões;
b) Avenida do Marechal Gomes da Costa;
c) Avenida de Aquilino Ribeiro;
d) Avenida do Engenheiro Camilo de Mendonça;
e) Avenida do Tenente Aviador Melo Rodrigues.
Artigo 7.º
Vias com paragem proibida
Ficam instituídas as paragens proibidas de veículos, nas seguintes vias:
a) Rua do Marechal Carmona;
b) Travessa do 1.º de Maio.
SECÇÃO II
Vias vedadas à circulação
Artigo 8.º
Vias vedadas à circulação de veículos pesados
1 - Ficam instituídas as proibições ao trânsito de veículos pesados, nas vias seguintes:
Carrazeda de Ansiães:
a) Rua do Marechal Gomes da Costa, desde a transversal da Rua do Dr. Vitorino Cabral Sampaio até à Rua do Marechal Carmona;
b) Rua do Marechal Carmona.
2 - Da proibição do número anterior exceptua-se a situação de veículos pesados para fornecimento do comércio local.
3 - É ainda proibido o trânsito de veículos pesados, das 22 às 7 horas, nas seguintes vias:
Carrazeda de Ansiães:
a) Arruamentos do loteamento municipal do Alto do Vilarinho/Trás-das-Casas;
b) Rua do Dr. João José de Freitas;
c) Rua de Justiniano Ferraz de Araújo e Costa;
d) Rua do Abade Boçal;
e) Rua de Guerra Junqueiro;
f) Rua de Fernando Pessoa;
g) Rua de Barbosa do Bocage.
4 - As proibições do presente artigo não se aplicam aos veículos de recolha de resíduos sólidos, de limpeza e de socorro.
SECÇÃO III
Trânsito de veículos de tracção animal e de animais
Artigo 9.º
Trânsito de veículos de tracção animal e animais
1 - Os condutores de veículos de tracção animal ou de animais deverão conduzi-los de acordo com o disposto no Código da Estrada.
2 - É proibido o trânsito de veículos de tracção animal e de animais, nas seguintes ruas:
Carrazeda de Ansiães:
a) Rua de Luís de Camões, entre as Ruas de Sacadura Cabral e do Dr. Francisco Sá Carneiro;
b) Rua do Marechal Gomes da Costa, entre a Praça de Antero de Quental e a Rua do Dr. Francisco Sá Carneiro;
c) Rua de Jerónimo Barbosa.
SECÇÃO IV
Estacionamento
Artigo 10.º
Norma remissiva
Nos termos da alínea u) do n.º 1 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, é competência da Câmara Municipal deliberar sobre o estacionamento de veículos nas ruas e demais lugares públicos.
Artigo 11.º
Zonas de estacionamento de duração limitada
A disciplina relativa às zonas de estacionamento taxado de duração limitada será definida em regulamento próprio.
CAPÍTULO III
Disposições finais
Artigo 12.º
Fiscalização
A fiscalização das normas deste Regulamento compete aos funcionários do município com poderes de fiscalização, para além dos poderes de outras entidades.
Artigo 13.º
Infracções
Em matéria de infracções serão aplicadas as normas do Código da Estrada e demais legislação em vigor.
Artigo 14.º
Norma revogatória
Fica revogada toda a regulamentação municipal de trânsito anterior à presente postura.
Artigo 15.º
Entrada em vigor
1 - Esta postura entra em vigor 15 dias após a sua publicação legal.
2 - O cumprimento das suas disposições fica dependente da colocação da correspondente sinalização.