de 6 de Maio
Enquanto se aguarda a reestruturação da orgânica dos serviços de pilotagem, continua em vigor o Regulamento Geral dos Serviços de Pilotagem das Barras e Portos do Continente e das Ilhas Adjacentes, aprovado pelo Decreto 41668, de 7 de Junho de 1958.Em consequência de alterações já introduzidas, algumas das disposições do Regulamento em vigor necessitam de ajustamentos imediatos.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 2.º do Decreto-Lei 567/75, de 3 de Outubro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Marinha Mercante, o seguinte:
O corpo do artigo 108.º do Regulamento Geral dos Serviços de Pilotagem das Barras e Portos do Continente e das Ilhas Adjacentes, aprovado pelo Decreto 41668, de 7 de Junho de 1958, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 108.º Para a cobrança das diversas taxas estabelecidas por este Regulamento usar-se-ão recibos assinados pela comissão administrativa da corporação ou pelo chefe da secção local, podendo a entidade responsável pelo pagamento recorrer do cálculo da quantia a cobrar para o director-geral do Pessoal do Mar, que decidirá depois de ouvido parecer, nomeadamente, da Comissão Central da Corporação Geral dos Pilotos.
Ministério dos Transportes e Comunicações, 19 de Abril de 1976. - O Secretário de Estado da Marinha Mercante, Fernando Grilo de Lima Pinheiro.