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Despacho 25089/2004, de 6 de Dezembro

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Texto do documento

Despacho 25 089/2004 (2.ª série). - 1 - Nos termos dos artigos 35.º a 41.º e 137.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, dos artigos 17.º, 21.º e 27.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, bem como do despacho 22 414/2004 (2.ª série), do Secretário de Estado da Ciência e Inovação, de 14 de Outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 3 de Novembro de 2004, e do despacho do conselho directivo do Instituto Nacional de Engenharia, Tecnologia e Inovação (INETI) de 26 de Outubro, subdelego na vice-presidente do conselho directivo do INETI competência para, no âmbito da superintendência dos departamentos, laboratórios, centros técnico-científicos e Gabinete de Informação e Relações Exteriores, praticar os actos seguintes:

a) Determinar a prestação de trabalho em dias de descanso semanal, descanso complementar e feriados aos funcionários e agentes, nos termos do artigo 34.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto;

b) Autorizar a inscrição e participação de funcionários e agentes das áreas funcionais que lhes estão afectas em estágios, congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras iniciativas semelhantes que ocorram fora e dentro do território nacional, desde que constem de plano aprovado pelo conselho directivo;

c) Autorizar despesas eventuais de representação dos serviços, até ao montante de Euro 2500;

d) Autorizar que todos quantos exercem funções no INETI, nas áreas funcionais que lhe estão afectas, e sempre que o título jurídico que os vincule o permita, se desloquem em serviço público, nomeadamente em funções de representação, controlo, acompanhamento, orientação e recolha de elementos de estudo junto dos serviços ou instituições relacionadas com as funções que exercem, tanto em território nacional como no estrangeiro, qualquer que seja o meio de transporte, incluindo o uso de veículo próprio, nos termos do artigo 20.º do Decreto-Lei 106/98, de 24 de Abril, desde que as respectivas despesas estejam devidamente cabimentadas.

2 - Nos termos dos artigos 35.º a 41.º e 137.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, do artigo 7.º do Decreto-Lei 45/2004, de 3 de Março, dos artigos 17.º, 19.º, 21.º e 27.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, e do despacho do conselho directivo do INETI de 26 de Outubro, subdelego na vice-presidente do conselho directivo do INETI competência para, no âmbito da superintendência dos departamentos, laboratórios, centros técnico-científicos e Gabinete de Informação e Relações Exteriores, praticar os actos seguintes:

a) Superintender nos regimes de estágios e bolsas, bem como nas relações com estagiários e bolseiros;

b) Autorizar os funcionários e agentes a comparecer em juízo, quando requisitados nos termos da lei de processo, ainda que de categoria igual ou superior a chefe de divisão;

c) Praticar todos os actos subsequentes à autorização de despesas, quando estas sejam da competência de membro do Governo, do conselho directivo ou do seu presidente;

d) Autorizar, de acordo com as normas estabelecidas ou a estabelecer, subsídios de campo, bem como a antecipação dos correspondentes abonos;

e) Autorizar a passagem de certidões de documentos arquivados na respectiva unidade orgânica, excepto quando contenham matéria confidencial ou reservada, bem como a restituição de documentos aos interessados.

3 - Nas ausências e impedimentos do vogal executivo, Dr. Jaime dos Anjos Henriques, consideram-se subdelegadas na vice-presidente, Prof.ª Doutora Maria Teresa Costa Pereira da Silva de Ponce Leão, as competências que naquele foram delegadas.

4 - O presente despacho produz efeitos desde a data da respectiva assinatura, ficando ratificados todos os actos que, no âmbito das competências ora subdelegadas, tenham sido praticados pelo vogal executivo desde 21 de Julho de 2004.

26 de Outubro de 2004. - O Presidente do Conselho Directivo, Alcides Rodrigues Pereira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2265527.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-24 - Decreto-Lei 106/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico dos abonos de ajudas de custo e transporte pelas deslocações em serviço público.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-18 - Decreto-Lei 259/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras e os princípios gerais em matéria de duração e horário de trabalho na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-03 - Decreto-Lei 45/2004 - Ministério da Economia

    Aprova a orgânica do Instituto Nacional de Engenharia, Tecnologia e Inovação (INETI), definindo a sua natureza, missão, atribuições, órgãos e serviços e respectivas competências.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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