1) Aprovar, nos termos da alínea h) do artigo 75º, conjugada com a alínea b) do artigo 104º, ambos da Lei 98/97, de 26 de Agosto, tendo presente os princípios fixados no Plano Trienal 2008 - 2010, os programas anuais de fiscalização prévia, concomitante e sucessiva da Secção Regional da Madeira do Tribunal de Contas, para o ano 2008.
2) Não accionar a possibilidade prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo. 38º da mesma Lei 98/97, não dispensando de fiscalização prévia, em 2008, qualquer serviço ou organismo sujeito à jurisdição e aos poderes de controlo financeiro da Secção Regional da Madeira do Tribunal de Contas.
3) Fazendo uso da faculdade concedida pelo n.º 4 do artigo 51º, aplicado em articulação com o n.º 3 do artigo 107º, da Lei 98/97, no ano 2008, as Juntas de Freguesia ficam dispensadas da remessa, à SRMTC, das respectivas contas.
As entidades antes assinaladas devem organizar e documentar as contas nos termos das instruções aplicáveis, e mantê-las em arquivo nos prazos previstos nos artigos 51.º, n.º 5 e 70.º da citada Lei, e enviar à SRMTC, nos prazos legais de prestação de contas, os seguintes mapas/documentos:
a) Orçamentos aprovados;
b) Controlo orçamental da despesa e da receita;
c) Fluxos de caixa;
d) Caracterização da entidade e o relatório de gestão;
e) Acta da reunião em que foi discutida e aprovada a conta;
f) Relação nominal dos responsáveis, com indicações do período a que se reporta a conta e, ainda, dos respectivos vencimentos líquidos anuais.
Publique-se na 2.ª série do Diário da República e na 2.ª série do Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, nos termos do artigo 9º, n.º 2, alínea e), e n.º 3, da referida Lei 98/97.
19 de Dezembro de 2007. - O Presidente, Guilherme d'Oliveira Martins.