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Resolução 1/2008, de 14 de Janeiro

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Sumário

Aprova os programas anuais de fiscalização prévia, concomitante e sucessiva da Secção Regional da Madeira do Tribunal de Contas, para o ano de 2008. (Resolução nº 2/07-PG-SRM).

Texto do documento

Resolução 1/2008

Aprovação do Programa de Fiscalização da Secção Regional da Madeira para 2008 O Plenário Geral do Tribunal de Contas, reunido em 19 de Dezembro de 2007, delibera:

1) Aprovar, nos termos da alínea h) do artigo 75º, conjugada com a alínea b) do artigo 104º, ambos da Lei 98/97, de 26 de Agosto, tendo presente os princípios fixados no Plano Trienal 2008 - 2010, os programas anuais de fiscalização prévia, concomitante e sucessiva da Secção Regional da Madeira do Tribunal de Contas, para o ano 2008.

2) Não accionar a possibilidade prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo. 38º da mesma Lei 98/97, não dispensando de fiscalização prévia, em 2008, qualquer serviço ou organismo sujeito à jurisdição e aos poderes de controlo financeiro da Secção Regional da Madeira do Tribunal de Contas.

3) Fazendo uso da faculdade concedida pelo n.º 4 do artigo 51º, aplicado em articulação com o n.º 3 do artigo 107º, da Lei 98/97, no ano 2008, as Juntas de Freguesia ficam dispensadas da remessa, à SRMTC, das respectivas contas.

As entidades antes assinaladas devem organizar e documentar as contas nos termos das instruções aplicáveis, e mantê-las em arquivo nos prazos previstos nos artigos 51.º, n.º 5 e 70.º da citada Lei, e enviar à SRMTC, nos prazos legais de prestação de contas, os seguintes mapas/documentos:

a) Orçamentos aprovados;

b) Controlo orçamental da despesa e da receita;

c) Fluxos de caixa;

d) Caracterização da entidade e o relatório de gestão;

e) Acta da reunião em que foi discutida e aprovada a conta;

f) Relação nominal dos responsáveis, com indicações do período a que se reporta a conta e, ainda, dos respectivos vencimentos líquidos anuais.

Publique-se na 2.ª série do Diário da República e na 2.ª série do Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, nos termos do artigo 9º, n.º 2, alínea e), e n.º 3, da referida Lei 98/97.

19 de Dezembro de 2007. - O Presidente, Guilherme d'Oliveira Martins.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/01/14/plain-226488.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/226488.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-08-26 - Lei 98/97 - Assembleia da República

    Aprova a lei de organização e processo do Tribunal de Contas, que fiscaliza a legalidade e regularidade das receitas e das despesas pública, aprecia a boa gestão financeira e efectiva responsabilidade por infracções financeiras exercendo jurisdição sobre o Estado e seus serviços, as Regiões Autónomas e seus serviços, as Autarquias Locais, suas associações ou federações e seus serviços, bem como as áreas metropolitanas, os institutos públicos e as instituições de segurança social. Estabelece normas sobre o f (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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