de 14 de Janeiro
Aprova a abertura de um concurso excepcional de recrutamento de
magistrados para os tribunais administrativos e fiscais e procede à terceira
alteração à Lei 13/2002, de 19 de Fevereiro, que aprova o Estatuto dos
Tribunais Administrativos e Fiscais.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Concurso excepcional de ingresso para os tribunais administrativos e fiscais
1 - No prazo de 60 dias a contar da data de publicação da presente lei, é aberto concurso de ingresso excepcional para preenchimento de 30 vagas de magistrados para os tribunais administrativos e fiscais, competindo ao director do Centro de Estudos Judiciários (CEJ) fazer publicar no Diário da República o respectivo aviso.
2 - Do aviso referido no número anterior constam obrigatoriamente os seguintes elementos:
a) Requisitos de admissão ao concurso;
b) Métodos de selecção a utilizar;
c) Sistema de classificação final a utilizar;
d) Entidade à qual deve ser apresentado o requerimento de candidatura, respectivo endereço, prazo de entrega, forma de apresentação, documentos a juntar e outras indicações necessárias para a formalização e instrução da candidatura;
e) Indicação de que a não apresentação dos documentos comprovativos dos requisitos exigíveis e indicados no aviso, salvo os que neste forem considerados temporariamente dispensáveis, determina a não admissão ao concurso;
f) Formas de publicitação da lista de candidatos admitidos e não admitidos e dos resultados da aplicação dos métodos de selecção, bem como das listas de classificação final e de graduação.
3 - O concurso é válido por três anos, período no qual os magistrados que realizem com aprovação o curso de especialização mas que não fiquem classificados em posição de ingressar nos tribunais tributários poderão, após deliberação do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, de acordo com a classificação final do curso, ingressar nestes tribunais quando se verifique a desistência, afastamento ou exclusão de algum dos magistrados afectos a esta magistratura.
Artigo 2.º
Regras do concurso
O concurso de ingresso obedece às seguintes regras, aplicando-se subsidiariamente as disposições constantes da lei que regula a estrutura e funcionamento do CEJ e do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais:a) Apenas são admitidos ao concurso juízes e magistrados do Ministério Público;
b) A candidatura é feita mediante requerimento dirigido ao director do CEJ no prazo de 15 dias a contar da data da publicação do aviso de abertura;
c) O preenchimento dos requisitos de admissão ao concurso previstos na alínea a) é verificado por um júri de selecção composto por sete elementos, sendo:
i) Um membro designado pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, que preside ao júri e tem voto de qualidade;
ii) Um membro designado pelo Conselho Superior da Magistratura;
iii) Um membro designado pelo Conselho Superior do Ministério Público;
iv) Um membro designado pelo Centro de Estudos Judiciários;
v) Três professores doutorados em Direito, das áreas do Direito Administrativo, Fiscal e Processual, nomeados por despacho do Ministro da Justiça;
d) Relativamente aos candidatos admitidos ao concurso, o método de selecção a aplicar é o da avaliação curricular;
e) O júri previsto na alínea c) reparte-se em dois para a avaliação curricular, mantendo-se, em número ímpar e em cada júri, a seguinte composição:
i) Um magistrado, de entre os referidos nas subalíneas i) e ii) da alínea c);
ii) Um representante do Centro de Estudos Judiciários;
iii) Um professor doutorado em Direito;
f) A avaliação curricular visa tomar em consideração os seguintes aspectos:
i) As classificações de serviço até à data do concurso - 40 %;
ii) O currículo universitário e pós-universitário - 20 %;
iii) Trabalhos científicos nas áreas do direito administrativo ou tributário - 20 %;
iv) Antiguidade - 10 %;
g) Outros factores relevantes que respeitem à preparação específica, idoneidade e capacidade do candidato para a função - 10 %;
h) A classificação é expressa numa escala valorimétrica de 0 a 20 valores, tendo em conta os coeficientes indicados no número anterior;
i) A graduação dos candidatos é feita por ordem decrescente da respectiva classificação;
j) O Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais não procede à nomeação em regime de efectividade do magistrado quando, de acordo com os elementos colhidos e ouvido o conselho pedagógico do CEJ, concluir pela sua falta de adequação para o exercício da função;
l) São publicadas em simultâneo a lista dos candidatos excluídos do concurso e a lista de graduação dos candidatos admitidos;
m) Ficam habilitados à formação os candidatos admitidos, por ordem de graduação, em número equivalente ao número de vagas, acrescido de 10;
n) É admitida reclamação das listas referidas no número anterior, no prazo de 10 dias após a publicação, sendo as reclamações decididas pelo pleno do júri;
o) A formação compreende um curso de especialização.
Artigo 3.º
Curso de especialização
1 - Os magistrados aprovados frequentam um curso de especialização organizado pelo CEJ.2 - O curso de formação é obrigatório, tem início imediatamente após a publicação da lista de graduação e tem a duração máxima de três meses.
3 - Os magistrados frequentam os seguintes módulos de especialização:
a) Grupo I:
i) Princípios de Contabilidade Financeira e Fiscal;
ii) Regime jurídico do IRS;
iii) Regime jurídico do IRC;
iv) Regime jurídico do IVA;
v) Regime jurídico do IMT, IMI, imposto do selo e outros impostos;
vi) Direito aduaneiro e contencioso aduaneiro;
b) Grupo II:
i) Contratação pública;ii) Actos administrativos;
iii) Princípios constitucionais de direito fiscal e teoria da relação jurídica
tributária;
iv) Contencioso administrativo: o regime do Código de Processo nos TribunaisAdministrativos;
v) Contencioso tributário: o regime processual do Código de Procedimento eProcesso Tributário;
vi) Direito comunitário com implicações no direito administrativo e fiscal nacional.4 - Os módulos jurídicos são leccionados por docentes das faculdades de Direito ou por mestres ou doutores em Direito, das áreas do Direito Administrativo ou Fiscal, nomeados pelo Ministro da Justiça, sob proposta do director do CEJ.
5 - Os módulos estão sujeitos a avaliação, a qual determinará a classificação final.
6 - A avaliação dos formandos, em cada módulo, resulta da obtenção de nota em exame ou trabalho final, avaliado numa escala de 0 a 20 valores.
7 - A classificação final do curso corresponde à média aritmética das classificações obtidas em cada módulo, de acordo com a seguinte ponderação:
a) O Grupo I vale 40 %;
b) O Grupo II vale 60 %.
8 - As listas de graduação são publicadas 10 dias após o fim do curso de especialização.
9 - Durante o curso de especialização os candidatos mantêm o seu estatuto remuneratório, os seus direitos, deveres e incompatibilidades sendo contabilizado, para efeitos de antiguidade, o período de formação, retomando os respectivos cargos ou funções sem perda de antiguidade em caso de exclusão ou de desistência justificada.
10 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o tempo de serviço nos tribunais judiciais releva para efeitos de antiguidade na magistratura e, bem assim, para efeitos remuneratórios.
11 - O tempo de serviço nos tribunais judiciais, enquanto juízes ou magistrados do Ministério Público, não releva para efeitos de:
a) Antiguidade na jurisdição administrativa e fiscal, em que só relevará o exercício de funções como juiz destes tribunais;
b) Concurso para os tribunais centrais administrativos em que serão sempre exigíveis cinco anos de serviço como juiz nos tribunais administrativos de círculo ou nos tribunais tributários e classificação não inferior a Bom com distinção relativa a esse serviço.
12 - Os juízes nomeados no âmbito do presente concurso ficam sujeitos a um período de permanência mínima de três anos nos tribunais da jurisdição em que foram colocados, não podendo ser providos em tribunais de outra jurisdição antes do decurso do mesmo e sem que sejam previamente consultados os respectivos conselhos.
Artigo 4.º
Alteração ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais
O artigo 58.º da Lei 13/2002, de 19 de Fevereiro, que aprova o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, com as alterações introduzidas pelas Leis n.º 4-A/2003, de 19 de Fevereiro, e n.º 107-D/2003, de 31 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 58.º
[...]
1 - ...........................................................................2 - ...........................................................................
3 - ...........................................................................
4 - A progressão na carreira dos juízes da jurisdição administrativa e fiscal não depende do tribunal em que exercem funções.
5 - Os juízes dos tribunais administrativos e dos tribunais tributários ascendem à categoria de juiz de círculo após cinco anos de serviço nesses tribunais com a classificação de Bom com distinção.»
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 30 de Novembro de 2007.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 19 de Dezembro de 2007.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 20 de Dezembro de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.