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Decreto-lei 597/74, de 7 de Novembro

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Sumário

Introduz alterações no Decreto n.º 516/73, de 12 de Outubro (Regulamento da Direcção-Geral da Contabilidade Pública).

Texto do documento

Decreto-Lei 597/74

de 7 de Novembro

Considerando que ainda não foi possível pôr a funcionar os cursos a frequentar pelos actuais estagiários de contabilidade para o acesso à categoria imediata, nos termos do artigo 35.º do Decreto 516/73, de 12 de Outubro;

Considerando que se torna necessário realizar concursos para outras categorias da carreira de contabilistas, a cujos opositores deverá ser contado o tempo de serviço prestado nas categorias que tinham antes da publicação daquele diploma;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. Os estagiários de contabilidade colocados nesta categoria ao abrigo do disposto na segunda parte da alínea e) do artigo 34.º e artigo 37.º do Decreto 516/73, de 12 de Outubro, transitam para a categoria de secretários de contabilidade de 3.ª classe, a partir da data do presente decreto-lei, com dispensa de quaisquer formalidades, excepto a anotação pelo Tribunal de Contas.

2. É aplicável o disposto no número anterior aos indivíduos aprovados em concurso para terceiros-oficiais do quadro da Direcção-Geral da Contabilidade Pública que, por motivo da prestação de serviço militar, se encontram ainda aguardando colocação, aplicação que se fará sem prejuízo da contagem de tempo nos termos legais.

Art. 2.º É contado na categoria de secretário de contabilidade de 3.ª classe, para efeitos de antiguidade, o tempo de serviço prestado como estagiário de contabilidade.

Art. 3.º Para apresentação aos concursos, a que se refere o artigo 36.º do mencionado Decreto 516/73, incluir-se-á no período de três anos de serviço efectivo, a que se refere o artigo 57.º do Decreto 43625, de 22 de Abril de 1961, o tempo de serviço prestado na categoria que serviu de base às equiparações feitas no artigo 34.º do primeiro dos citados diplomas.

Art. 4.º Fica revogado o artigo 35.º do Decreto 516/73, de 12 de Outubro.

Art. 5.º Este diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - José da Silva Lopes.

Promulgado em 21 de Outubro de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/11/07/plain-226454.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/226454.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1961-04-27 - Decreto 43625 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Aprova o regulamento da Direcção-Geral da Contabilidade Pública.

  • Tem documento Em vigor 1973-10-12 - Decreto 516/73 - Ministério das Finanças

    Fixa regras de admissão de pessoal para o quadro de pessoal da Direcção-Geral da Contabilidade Pública.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-05-30 - RESOLUÇÃO DD1658 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Determina a intervenção directa do Estado na gestão do Rádio Clube Português e nomeia uma comissão administrativa para a mesma empresa.

  • Tem documento Em vigor 1975-05-30 - Resolução do Conselho de Ministros - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a intervenção directa do Estado na gestão do Rádio Clube Português e nomeia uma comissão administrativa para a mesma empresa

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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