de 7 de Novembro
Considerando que ainda não foi possível pôr a funcionar os cursos a frequentar pelos actuais estagiários de contabilidade para o acesso à categoria imediata, nos termos do artigo 35.º do Decreto 516/73, de 12 de Outubro;Considerando que se torna necessário realizar concursos para outras categorias da carreira de contabilistas, a cujos opositores deverá ser contado o tempo de serviço prestado nas categorias que tinham antes da publicação daquele diploma;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. Os estagiários de contabilidade colocados nesta categoria ao abrigo do disposto na segunda parte da alínea e) do artigo 34.º e artigo 37.º do Decreto 516/73, de 12 de Outubro, transitam para a categoria de secretários de contabilidade de 3.ª classe, a partir da data do presente decreto-lei, com dispensa de quaisquer formalidades, excepto a anotação pelo Tribunal de Contas.
2. É aplicável o disposto no número anterior aos indivíduos aprovados em concurso para terceiros-oficiais do quadro da Direcção-Geral da Contabilidade Pública que, por motivo da prestação de serviço militar, se encontram ainda aguardando colocação, aplicação que se fará sem prejuízo da contagem de tempo nos termos legais.
Art. 2.º É contado na categoria de secretário de contabilidade de 3.ª classe, para efeitos de antiguidade, o tempo de serviço prestado como estagiário de contabilidade.
Art. 3.º Para apresentação aos concursos, a que se refere o artigo 36.º do mencionado Decreto 516/73, incluir-se-á no período de três anos de serviço efectivo, a que se refere o artigo 57.º do Decreto 43625, de 22 de Abril de 1961, o tempo de serviço prestado na categoria que serviu de base às equiparações feitas no artigo 34.º do primeiro dos citados diplomas.
Art. 4.º Fica revogado o artigo 35.º do Decreto 516/73, de 12 de Outubro.
Art. 5.º Este diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - José da Silva Lopes.
Promulgado em 21 de Outubro de 1974.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.