Edital 791/2004 (2.ª série) - AP. - António Manuel Oliveira Rodrigues, presidente da Câmara Municipal de Torres Novas:
Torna público, nos termos e para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e no uso da competência prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da lei acima referida, que a Assembleia Municipal de Torres Novas, na sua sessão ordinária realizada a 27 de Setembro, do corrente ano, aprovou, sob proposta da Câmara Municipal, o Regulamento sobre Parques, Jardins e Zonas Verdes, o qual entrará em vigor 30 dias após a sua publicação e cujo texto se anexa ao presente edital.
Para constar, se publica este edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.
2 de Novembro de 2004. - O Presidente da Câmara, António Manuel Oliveira Rodrigues.
Regulamento sobre Parques, Jardins e Zonas Verdes
Preâmbulo
Os parques, jardins e zonas verdes urbanas, surgem cada vez mais como um elemento indispensável a um crescimento sustentável de uma cidade. Têm um efeito compensador, relaxante e indutor dum convívio social para os adultos e de um crescimento físico e psíquico equilibrado das crianças e jovens, sendo um factor importante na prevenção de comportamentos indesejáveis.
A Câmara Municipal de Torres Novas aprovou em 1987 a postura sobre arvoredos, jardins e espaços públicos, no entanto, encontra-se desactualizada e desajustada com a actual realidade do concelho, apresentando algumas lacunas e omissões, sendo imperioso promover a sua actualização.
Assim, a regulamentação destas matérias é importante e urgente, tendo todo o interesse e conveniência que seja toda compilada num só documento, facilitando a sua consulta por todos os interessados, como a aplicação por parte das entidades com competência e responsabilidades na matéria, podendo dessa forma garantir os interesses e objectivos da Câmara Municipal de Torres Novas.
Sendo assim e em face da temática abordada, o presente Regulamento teve em conta a actual realidade económica, social e cultural do concelho, e apontou as seguintes linhas orientadoras:
a) Contemplar e tipificar novas infracções que ocorram com certa frequência nestes espaços, relacionados com atitudes e comportamentos menos correctos por parte dos utentes;
b) Estabelecer os princípios e estipular as regras que assegurem não só uma correcta utilização destes espaços como também a sua preservação e conservação;
c) Regular os ilícitos de ordenação social e fixar as respectivas coimas.
CAPÍTULO I
Âmbito
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento tem o seu suporte legal na norma constante do artigo 53.º, n.º 2, alínea a), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.
Artigo 2.º
Âmbito e aplicação
1 - O presente Regulamento aplica-se a todos os espaços verdes, nomeadamente jardins e parques construídos na área do município de Torres Novas bem como às árvores, floreiras e demais vegetação e equipamento neles existentes, ou implantadas e semeadas nas avenidas, ruas, estradas, praças e logradouros públicos.
2 - Excepcionalmente poderá a Câmara Municipal de Torres Novas deliberar intervir em espaços e elementos similares aos acima referidos que se situem em propriedade privada, sempre que por motivos de limpeza, higiene, salubridade, equilíbrio ecológico ou de risco de incêndio ponham em perigo o interesse público municipal, e tal intervenção se apresente essencial para a resolução do problema, debitando os custos aos proprietários.
Artigo 3.º
Deveres gerais
É dever de todos os cidadãos concorrer para a defesa e conservação das árvores e outras espécies vegetais e dos espaços verdes públicos.
Artigo 4.º
Deveres especiais
Os proprietários, superficiários, usufrutuários, arrendatários e os titulares de outros direitos que confiram poderes sobre gestão de árvores e logradouros protegidos (logradouros de frente ajardinados) têm o dever especial de os preservar, tratar e gerir com diligência por forma a evitar a sua degradação e destruição.
CAPÍTULO II
Disposições gerais
Artigo 5.º
Princípio geral
A utilização e conservação dos espaços verdes e restantes zonas abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente Regulamento, deverá efectuar-se de acordo com as normas previstas neste Regulamento, o que associado à repressão das acções ou comportamentos que contribuam para a degradação e danificação destes elementos e espaços, garantirá a manutenção e desenvolvimento das espécies vegetais de forma biologicamente equilibrada, possibilitando, a defesa e protecção da qualidade de vida dos munícipes.
Artigo 6.º
Proibição em espaços verdes, jardins, parques e similares
1 - Nos espaços verdes, jardins, parques e similares é proibido, designadamente:
a) Entrar e circular com qualquer tipo de veículo, excepto veículos camarários e de emergência;
b) Passear com animais de estimação sem que os mesmos estejam devidamente presos por trelas e equipados de modo a não poderem atacar pessoas ou outros animais, e nenhuma situação em espaços relvados ou ajardinados;
c) Danificar relva, plantas, flores, canteiros, bordaduras, ou simplesmente transitar por esses espaços ou fora dos locais ou passadeiras próprias;
d) Permitir que animais dejectem ou urinem em qualquer daquelas zonas;
e) Colher, retirar ou mutilar flores, bolbos, plantas, sementes ou semelhantes;
f) Retirar água ou banhar-se nos lagos ou depósitos salvo os que se encontram devidamente assinalados para esse fim;
g) Matar, ferir, furtar ou apanhar quaisquer animais que tenham, nestas zonas verdes, o seu habitat natural ou que se encontrem habitualmente a deambular por estes locais, nomeadamente patos, cisnes e outros que ali foram colocados pela Câmara Municipal;
h) Utilizar bebedouros para fins diferentes daqueles para que expressamente se destinam;
i) Destruir, danificar ou fazer uso indevido dos sistemas de rega, nos sistemas de rega por aspersão, nomeadamente aspersores e torneiras;
j) Abrir as caixas dos sistemas implantados, nomeadamente das válvulas do sistema de rega, nos sistemas de accionamento, quer sejam manuais ou automáticos, nos contadores de água, electricidade, etc., ou equipamentos da rede telefónica, TV, gás e saneamento;
k) Prender nas grades ou vedações quaisquer animais, objectos, veículos ou qualquer tipo de publicidade;
l) Destruir ou danificar qualquer estrutura equipamento, equipamento ou mobiliário, nomeadamente instalações, construções, bancas, vedações, grades, canteiros, estufas, pérgolas, bancos, escoras, vasos, floreiras e papeleiras;
m) Destruir ou danificar monumentos, estátua, fontes, esculturas, escadarias ou pontes, que se encontram localizadas naqueles espaços,
n) Destruir, danificar ou fazer uso de forma menos cuidadosa ou correcta, inclusive por adultos a quem são vedados, os brinquedos, aparelhos ou equipamentos destinados às crianças, bem como de qualquer tipo de equipamento desportivo ali construído ou instalado;
o) Destruir, danificar ou simplesmente utilizar, sem autorização dos responsáveis, objectos, ferramentas, utensílios ou peças afectas aos serviços municipais, bem como fazer uso, sem prévia autorização, da água destinada a rega ou limpeza;
p) Praticar jogos, divertimentos, actividades desportivas ou de outra natureza fora dos locais destinados a esse fim ou em desrespeito das condições estabelecidas para aqueles locais, ou ainda que pela sua natureza possam causar prejuízos para o património municipal;
q) Urinar ou defecar fora dos locais expressamente destinados a esse fim;
r) Acampar ou instalar acampamento em qualquer daquelas zonas;
s) Foguear, confeccionar ou tomar refeições, salvo em locais para o efeito identificados e devidamente autorizados.
2 - Exceptua-se do disposto na alínea a) do numero anterior, o trânsito de veículos para crianças até 12 anos de idade, deficientes e seus acompanhantes, cuja deslocação se efectue através de veículos apropriados mas em velocidade nunca superior a 10 km/hora.
3 - De igual modo, a referida proibição não é aplicável quando no local existirem zonas devidamente sinalizadas e destinadas ao trânsito.
4 - Exceptuam-se ao disposto na alínea s) as refeições ligeiras, nomeadamente sanduíches e similares, quando tomadas sem qualquer aparato ou preparação de mesa.
Artigo 7.º
Proibições relativas a árvores, arbustos e plantas
Nas árvores e outras plantas que se encontram plantadas ou semeadas nos parques, jardins e espaços verdes abrangidos pelo artigo anterior ou a guarnecer e embelezar os arruamentos, praças ou outros lugares públicos, bem como aos seus resguardos ou suportes, não é permitido:
a) Abater ou podar sem prévia autorização;
b) Destruir, danificar, cortar ou golpear os seus troncos ou raízes;
c) Retirar ou danificar os tutores e resguardos de protecção existentes;
d) Despejar nos canteiros ou nas caldeiras das árvores quaisquer produtos nomeadamente óleos, gasolina, detergentes ou outros produtos tóxicos para as plantas ou causadores de sujidade;
e) Riscar ou inscrever nelas gravações;
f) Encostar ou apoiar veículos, nomeadamente carroças, carros de mão ou de tracção animal, motociclos e ciclomotores;
g) Prender animais ou aí segurar quaisquer objectos, sem prévia autorização que condicione a maneira de o fazer;
h) Varejar ou puxar os seus ramos, sacudir ou cortar as suas folhas, frutos ou floração;
i) Lançar-lhe pedras, paus ou outros objectos;
j) Subir ou pendurar-se nos seus ramos;
k) Pregar, atar ou pendurar quaisquer objectos ou dísticos nos seus ramos, tronco ou folhas, sem prévia autorização que condicione a maneira de o fazer,
l) Fixar fios, escoras ou cordas, sem prévia autorização que condicione a maneira de o fazer.
Artigo 8.º
Estacionamento de veículos
É expressamente proibido o estacionamento de qualquer tipo de veículo sobre canteiros de relva, flores ou plantas, qualquer que seja a sua localização ou estado.
Artigo 9.º
Prática de jogos organizados
1 - Apenas é permitida a prática de jogos organizados, fora dos locais previstos para esse fim com autorização escrita para o efeito.
2 - As autorizações previstas no n.º 1 serão da competência do presidente da Câmara Municipal ou do vereador com competência delegada.
CAPÍTULO III
Fiscalização e sanções
Artigo 10.º
Fiscalização
1 - É da competência da fiscalização municipal e das autoridades policiais, a investigação e participação de quaisquer factos susceptíveis de constituírem contra-ordenação nos termos do presente Regulamento.
2 - De igual modo, os funcionários da Câmara Municipal que desempenham funções nos parques e jardins do município, sempre que constatarem a prática de uma infracção nos termos previstos do presente Regulamento, devem participar a mesma às entidades indicadas no número anterior.
Artigo 11.º
Competência
1 - O processamento das contra ordenações e a aplicação das coimas compete ao presidente da Câmara Municipal.
2 - A tramitação processual obedecerá ao disposto no Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, na sua actual redacção.
Artigo 12.º
Contra-ordenação pela danificação e má utilização dos espaços verdes, jardins, parques municipais e similares
Constituem contra-ordenações puníveis com as coimas previstas neste artigo, a violação do disposto no artigo 6.º do presente Regulamento nos seguintes termos:
a) As infracções ao disposto nas alíneas a), b), d), g), i), l), m) e n) do n.º 1 do artigo 6.º são puníveis com coima de montante variável entre 150 euros e 750 euros;
b) As infracções ao disposto nas alíneas c), e), f), j) e r) do n.º 1 do artigo 6.º são puníveis com coima de montante variável entre 50 euros a 250 euros;
c) As infracções ao disposto nas alíneas h), k), o), p) e s) do n.º 1 do artigo 6.º são puníveis com coima de montante variável entre 25 euros a 125 euros.
Artigo 13.º
Contra-ordenação pela danificação ou má utilização das árvores, arbustos e plantas
Constituem contra-ordenação puníveis com as coimas previstas neste artigo a violação ao disposto nas diversas alíneas do artigo 7.º do presente Regulamento nos seguintes termos:
a) As infracções ao disposto nas alíneas a), b), c), d), h), i) e j) do n.º 1 do artigo 7.º são puníveis com coima de montante variável entre 100 euros e 500 euros;
b) As infracções, ao disposto nas alíneas e), f), g) e l) do n.º 1 do artigo 7.º são puníveis de montante variável entre 25 euros a 125 euros.
Artigo 14.º
Contra-ordenação por violação ao interesse público municipal
A violação ao disposto no artigo 8.º do Regulamento é punível com coima de montante variável entre 150 euros a 750 euros.
Artigo 15.º
Pessoas colectivas
No caso das infracções serem praticadas por pessoas colectivas, as coimas poderão elevar-se até aos montantes máximos previstos no n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei 433/82.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 16.º
Omissões
Os casos omissos serão resolvidos pela Câmara Municipal de Torres Novas.
Artigo 17.º
Norma revogatória
Ficam revogadas todas as disposições de quaisquer outros regulamentos em vigor cujo âmbito coincida com as disposições do presente Regulamento.
Artigo 18.º
Entrada em vigor
Este Regulamento entra em vigor 30 dias após a sua publicação no Diário da República.