Edital 787/2004 (2.ª série) - AP. - Eugénio Rodrigo Cardoso de Castro, presidente da Câmara Municipal de Carrazeda de Ansiães:
Torna público, no uso da competência referida na alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º do Decreto-Lei 169/99, de 18 de Setembro, que a Assembleia Municipal de Carrazeda de Ansiães, em sessão realizada no dia 30 de Setembro de 2004, aprovou em definitivo o Regulamento Municipal para a Alienação de Lotes de Terreno Destinados a Construção de Habitação Própria e Permanente, publicado no apêndice n.º 127 ao Diário da República, 2.ª série, n.º 195, de 25 de Agosto de 2003.
3 de Novembro de 2004. - O Presidente da Câmara, Eugénio Rodrigo Cardoso de Castro.
Primeira alteração ao Regulamento Municipal para a Alienação de Lotes de Terreno Destinado a Construção de Habitação Própria e Permanente.
Nota justificativa
Em sessão realizada no dia 30 de Junho de 2003, a Assembleia Municipal de Carrazeda de Ansiães aprovou, em definitivo, o Regulamento Municipal para a Alienação de Lotes de Terreno Destinados a Construção de Habitação Própria e Permanente. O referido Regulamento havia sido submetido a audiência pública, mediante publicação no Diário da República, 2.ª série, do dia 27 de Março de 2003.
Volvido algum tempo sobre a entrada em vigor do Regulamento, impõe-se a introdução de algumas alterações, cuja necessidade se revelou com a sua aplicação prática. Dentre essas alterações destaca-se a supressão da exigência da prova documental de disponibilidade financeira para a construção de habitação própria.
Na verdade, caberá sempre aos candidatos a devida ponderação acerca da viabilidade económica das respectivas candidaturas, de modo a evitar situações de ruptura financeira susceptíveis de conduzir à impossibilidade de construir e à reversão dos lotes para a titularidade do município. Igualmente importante é a introdução de uma disposição que permitirá que, em determinados casos específicos, certos lotes possam ser objecto de candidaturas também por parte de pessoas colectivas.
No que respeita à classificação a atribuir às propostas, passa a vigorar apenas o critério do preço mais alto acima do preço base, tendo ainda sido introduzidos factores de desempate no caso de existirem propostas com valores monetários iguais.
Outras alterações destinam-se a conferir mais rigor e coerência às diversas normas do Regulamento.
Artigo 1.º
São alterados no Regulamento Municipal para a Alienação de Lotes de Terreno Destinados a Habitação Própria e Permanente os seguintes artigos:
"Artigo 2.º
Concurso público
1 - ...
2 - ...
3 - ...
a) ...
b) ...
c) Valor base de alienação dos lotes;
d) Critério de classificação dos candidatos;
e) ...
4 - Considerando a situação específica de cada loteamento, poderá a Câmara Municipal introduzir alterações aos anexos previstos no presente Regulamento.
Artigo 4.º
Candidaturas
1 - Poderão candidatar-se todos os cidadãos da Comunidade Europeia que, cumulativamente, reúnam as seguintes condições:
a) Anterior alínea b);
b) Anterior alínea c).
2 - Apesar de ser dada preferência aos candidatos que preencham o requisito mencionado na alínea b), poderá, mediante casos devidamente fundamentados, aceitar-se a candidatura de cidadãos que não reúnam o mencionado requisito.
3 - Poderá a Câmara Municipal, relativamente a determinados lotes, permitir candidaturas de pessoas colectivas, devendo as mesmas ser apresentadas nos termos definidos no artigo seguinte.
Artigo 5.º
Instrução dos processos de candidaturas
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) (Eliminado.)
2 - Para efeitos da venda dos lotes, os candidatos poderão, querendo, entregar três propostas distintas, por ordem decrescente de preferência, relativas a três desses lotes.
3 - As propostas deverão ser elaboradas nos termos do anexo III e instruídas com todos os documentos exigidos no presente Regulamento, sob pena de exclusão.
Artigo 6.º
Critério de classificação
Aos candidatos admitidos será atribuída uma classificação com base no seguinte critério:
a) Anterior alínea b)".
Artigo 2.º
São aditados os artigos 5.º, 7.º, 8.º, 10.º, 11.º e 12.º, implicando tal aditamento a renumeração dos restantes artigos do Regulamento.
"Artigo 5.º
Candidaturas por pessoas colectivas
1 - Quando as pessoas colectivas concorrerem nos termos do n.º 3 do artigo anterior, deverão cumprir, para além dos requisitos dos outros concorrentes, com as necessárias adaptações, todos os requisitos de idoneidade necessários para efeitos de concursos no âmbito da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.
2 - Para os devidos efeitos, deverão os concorrentes mencionados no número anterior entregar os documentos de habilitação exigidos na legislação que rege os concursos mencionados no número anterior.
3 - O modelo de requerimento dirigido ao presidente da Câmara Municipal encontra-se no anexo II.
Artigo 7.º
Forma de proposta
1 - A proposta deverá ser elaborada em duplicado, nos termos do anexo III, redigida em português, sem emendas, rasuras ou entrelinhas, com o mesmo tipo de máquina, se for dactilografada ou com a mesma caligrafia se for manuscrita e será assinada pelo concorrente.
1.1 - A proposta será encerrada em invólucro opaco, fechado e lacrado, acompanhado de um outro nas mesmas condições, contendo os restantes documentos exigidos nos artigos 5.º ou 6.º
1.2 - O concorrente encerrará os dois invólucros num terceiro, também lacrado, em cujo rosto se identifica o concurso e que será remetido sob registo e com aviso de recepção ou entregue em mão própria, contra recibo, à Câmara Municipal de Carrazeda de Ansiães.
1.3 - No rosto do primeiro dos invólucros referidos no n.º 1 escrever-se-á a palavra "Proposta", e no segundo a palavra "Documentos", indicando-se em ambos o nome do concorrente.
1.4 - No rosto do invólucro exterior, em que constará o nome e o endereço do concorrente, escrever-se-á, depois do endereço da entidade, a designação do concurso que oportunamente será indicada pela Câmara Municipal.
Artigo 8.º
Local, dia e hora do acto público
O acto público do concurso terá lugar no Salão Nobre da Câmara Municipal de Carrazeda de Ansiães, no dia útil imediato à data limite para apresentação das propostas, pelas 10 horas.
Artigo 10.º
Critérios de desempate
1 - Em caso de empate entre propostas apresentadas por pessoas singulares, serão adoptados os seguintes critérios de desempate, por ordem de prioridade:
a) Dimensão do agregado familiar;
b) Ordem inversa dos rendimentos brutos do agregado familiar;
c) Maior número de anos de residência no concelho de Carrazeda de Ansiães, sendo considerado para este efeito o elemento do agregado familiar que mais beneficiar deste critério.
2 - Em caso de empate entre propostas apresentadas por pessoas colectivas, serão adoptados os seguintes critérios de desempate, por ordem de prioridade:
a) Terem os concorrentes, como objecto, a actividade da construção civil;
b) Capacidade económico-financeira dos concorrentes.
3 - Em caso de empate entre propostas apresentadas por pessoas colectivas e singulares, será dada preferência às propostas das pessoas colectivas.
Artigo 11.º
Júri
O júri do concurso será designado pela Câmara Municipal e funcionará nos termos do disposto nos artigos 90.º, 91.º e 92.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho.
Artigo 12.º
Esclarecimentos
Os interessados poderão pedir esclarecimentos nos termos definidos no artigo 93.º do diploma legal referenciado no artigo anterior."
Artigo 3.º
Por efeitos do aditamento dos artigos 5.º, 7.º, 8.º, 10.º, 11.º e 12.º, foi feita uma renumeração dos artigos da versão original do Regulamento da seguinte forma:
O artigo 5.º passou a artigo 6.º, o artigo 6.º passou a artigo 9.º, o artigo 7.º passou a artigo 13.º, o artigo 8.º passou artigo 14.º, o artigo 9.º passou a artigo 15.º, o artigo 10.º passou a artigo 16.º e o artigo 11.º passou a artigo 17.º