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Despacho 24881/2004, de 2 de Dezembro

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Texto do documento

Despacho 24 881/2004 (2.ª série). - 1 - Nos termos dos artigos 35.º a 41.º e 137.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, e dos artigos 17.º, 21.º e 27.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, bem como do despacho 22 414/2004, do Secretário de Estado da Ciência e Inovação, de 14 de Outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 3 de Novembro de 2004, o conselho directivo do Instituto Nacional de Engenharia, Tecnologia e Inovação subdelega, com faculdade de subdelegação, no seu presidente as seguintes competências:

a) Autorizar despesas com empreitadas de obras públicas, locação e aquisição de bens e serviços até ao montante de Euro 750 000, nos termos da alínea c) do n.º 1 e da alínea c) do n.º 3, ambas do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho;

b) Autorizar, nos termos legais, os seguros de viaturas, de material e de pessoal não inscrito na Caixa Geral de Aposentações ou em qualquer outro regime de previdência social, bem como o seguro de pessoas que, ao abrigo de acordos de cooperação internacional, se desloquem a Portugal, enquanto estiverem em território nacional, e os referidos acordos obriguem a parte portuguesa a essa formalidade, até ao limite de Euro 15 000, nos termos do n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho;

c) Autorizar a escolha prévia do tipo de procedimento ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 81.º, na alínea a) do artigo 84.º, no artigo 85.º e nas alíneas c) a g) do n.º 1 do artigo 86.º, quando o valor do contrato seja igual ou superior a Euro 74 819,68 e não exceda a competência dos respectivos órgãos para autorizar despesas, nos termos do n.º 2 do artigo 79.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho;

d) Autorizar a escolha prévia do tipo de procedimento, independentemente do valor da despesa, quando o valor do contrato administrativo de empreitadas e obras públicas seja igual ou superior a Euro 99 759,58 e não exceda a competência do respectivo órgão para autorizar despesas ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 205.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho;

e) Aprovar as fórmulas de revisão de preços apresentados pelos adjudicatários quando as mesmas não tenham sido previamente definidas ou quando se admitam alternativas às previamente estabelecidas, desde que se apresentem como mais favoráveis para o Estado do que as definidas supletivamente em lei em vigor;

f) Autorizar despesas eventuais de representação dos serviços até ao montante de Euro 5000;

g) Autorizar o processamento de despesas cujas facturas, por motivo justificado, dêem entrada para além do prazo regulamentar;

h) Autorizar a concessão de transferências correntes pelas rubricas 04.07.01 e 04.08.02, até ao montante de Euro 25 000 por transferência.

2 - Nos termos dos artigos 35.º a 41.º e 137.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, do artigo 7.º do Decreto-Lei 45/2004, de 3 de Março, e dos artigos 17.º, 19.º, 21.º e 27.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, o conselho directivo do Instituto Nacional de Engenharia, Tecnologia e Inovação, doravante designado de INETI, delega, com faculdade de subdelegação, no seu presidente as seguintes competências:

a) Arrecadar e gerir as receitas e autorizar as despesas;

b) Gerir o património do INETI e o que lhe estiver afecto pelo Estado ou por outras entidades, públicas ou privadas;

c) Deliberar sobre a celebração de contratos, protocolos ou outros instrumentos jurídicos de tipo contratual a outorgar pelo INETI;

d) Autorizar as despesas devidamente discriminadas e incluídas em planos de actividade até ao limite de Euro 149 638, nos termos do artigo 17.º, n.º 2, alínea a), do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho;

e) Autorizar a realização de despesas com seguros nos termos do n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho;

f) Determinar a prestação de trabalho em dias de descanso semanal, descanso complementar e feriados aos funcionários e agentes, nos termos do artigo 34.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto.

3 - O presente despacho produz efeitos desde a data da sua assinatura, ficando ratificados todos os actos que, no âmbito das competências ora delegadas e subdelegadas, tenham sido praticados pelo presidente do conselho directivo desde 21 de Julho de 2004.

26 de Outubro de 2004. - O Presidente do Conselho Directivo, Alcides Rodrigues Pereira. - A Vice-Presidente do Conselho Directivo, Maria Teresa Ponce de Leão. - O Vogal Executivo do Conselho Directivo, Jaime dos Anjos Henriques.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2264348.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-18 - Decreto-Lei 259/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras e os princípios gerais em matéria de duração e horário de trabalho na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-03 - Decreto-Lei 45/2004 - Ministério da Economia

    Aprova a orgânica do Instituto Nacional de Engenharia, Tecnologia e Inovação (INETI), definindo a sua natureza, missão, atribuições, órgãos e serviços e respectivas competências.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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