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Aviso 9383/2004, de 2 de Dezembro

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Texto do documento

Aviso 9383/2004 (2.ª série) - AP. - Projecto de Regulamento de Utilização das Piscinas Municipais de Silves. - Inquérito público. - Maria Isabel Fernandes da Silva Soares, presidente da Câmara Municipal de Silves:

Em cumprimento da deliberação tomada por esta Câmara Municipal em reunião realizada em 20 de Outubro do corrente ano, torna público o projecto de Regulamento de Utilização das Piscinas Municipais de Silves, para apreciação pública, nos termos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

22 de Outubro de 2004. - A Presidente da Câmara, Maria Isabel Fernandes da Silva Soares.

Projecto de Regulamento de Utilização das Piscinas Municipais de Silves

Nota justificativa

a) Designação - projecto de Regulamento de Utilização das Piscinas Municipais de Silves.

b) Motivação do projecto - o n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei 385/99, de 28 de Setembro, determina que as instalações desportivas devem dispor de um regulamento de utilização elaborado pelo proprietário ou concessionário, contendo as normas de cumprimento a serem observadas pelos utentes.

c) Objectivos - pretende-se com o presente, regulamentar esta matéria e dotar o município de Silves de um instrumento técnico-jurídico que determine as regras de utilização das piscinas municipais de Silves.

Preâmbulo

Com a evolução natural da sociedade, a prática desportiva tem assumido uma preponderância cada vez maior, quer na sua vertente social, quer na sua vertente educacional, consubstanciando-se num vector de educação e formação do ser humano enquanto pessoa, com vista à sua realização integral.

Ciente da importância que a prática desportiva assume na vida de cada uma, o município de Silves, procura dotar o concelho de infra-estruturas desportivas que possibilitem a todos os munícipes uma prática regular e condigna da essencial actividade desportiva.

Neste sentido e com vista à concretização deste objectivo, foram realizados importantes investimentos que se materializaram na construção das piscinas municipais de Silves, entre outros, dos quais salientamos os campos de ténis, estádios municipais sitos em São Marcos da Serra, São Bartolomeu de Messines e Silves e os pavilhões gimnodesportivos.

Como será evidente impõe-se regulamentação das piscinas municipais de Silves, de modo a agilizar e optimizar a sua utilização por todos quantos procuram a realização da prática desportiva.

Sendo que este projecto de Regulamento, deve ser entendido como fazendo parte de um conjunto vasto de medidas que este município pretende implementar, no sentido de estreitar e evidenciar o relacionamento com os munícipes.

Assim, e no uso da competência prevista pelos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa e conferida pela alínea b) do n.º 4 do artigo 64.º com a remissão para a alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Câmara Municipal de Silves elabora o presente projecto de Regulamento, que, nos termos dos artigos 117.º e 118.º do Código de Procedimento Administrativo, vai ser submetido a apreciação pública, dando-lhe publicação nos termos legais.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento estabelece as normas gerais e as condições de funcionamento, cedência e utilização do complexo de piscinas municipais de Silves.

Artigo 2.º

Propriedade, gestão, administração e manutenção

1 - O complexo de piscinas municipais de Silves, adiante designado por piscinas, são pertença da Câmara Municipal de Silves.

2 - A Câmara Municipal de Silves é a entidade responsável pela gestão, administração e manutenção das piscinas.

3 - Compete à Câmara Municipal de Silves:

a) Assegurar o desenvolvimento, acompanhamento, coordenação e gestão das piscinas;

b) Zelar pela segurança das instalações das piscinas;

c) Garantir o pessoal indispensável ao seu regular funcionamento.

Artigo 3.º

Instalações

1 - São consideradas instalações das piscinas, todas as construções interiores e exteriores destinadas à prática desportiva e ao seu apoio, designadamente:

a) Piscina desportiva - de 25 x 16,67 m, destinada ao treino e aperfeiçoamento das disciplinas da natação e preparada para a realização de competições de âmbito nacional;

b) Piscina de aprendizagem - de 16,66 x 8 m com rampa de acesso, destinada especialmente à adaptação ao meio aquático, à hidroginástica, natação para bebés e às diversas actividades da hidroterapia;

c) Piscina de bebés - de 8 x 8 m, destinado a actividades das etapas iniciais de adaptação ao meio aquático e natação para bebés;

d) Mini-piscina de hidromassagem/jacuzzi;

e) Saunas/SPA;

f) Bancada;

g) Ginásio;

h) Bar/cafetaria;

i) Cabeleireira/esteticista;

j) Salas técnicas e salas de apoio às actividades, incluindo vestiários, balneários, posto médico, sala de manutenção, gabinetes administrativos e solários.

CAPÍTULO II

Utilização das piscinas

Artigo 4.º

Vertentes de utilização

A actividade das piscinas procurará servir todos os interessados, criando um conjunto de vertentes como: utilização livre, utilização por instituições/colectividades e escola de natação.

Artigo 5.º

Prioridades

1 - Em situação de igualdade, têm prioridade no acesso aos espaços de prática existentes, as entidades com sede no concelho de Silves.

2 - Na utilização das piscinas, dentro dos horários estabelecidos, a ordem de prioridade é a seguinte:

a) Escola de natação da Câmara Municipal de Silves;

b) Actividades desportivas promovidas/apoiadas pela Câmara Municipal de Silves;

c) Escolas públicas, do ensino pré-escolar ao secundário para actividades curriculares, extracurriculares e de complemento curricular;

d) Clubes e associações desportivas ou de carácter social;

e) Restantes entidades públicas;

f) Entidades privadas;

g) Utilização livre.

3 - À Câmara Municipal de Silves é dada a competência para apreciar e decidir em conformidade, situações que pela sua importância e natureza justifiquem uma aplicação diferente da ordem de prioridades estabelecidas.

4 - A ordem de prioridades será exercida sobre pedidos de utilização enviados até ao dia 31 de Agosto de cada ano civil.

Artigo 6.º

Escola de natação

1 - A escola de natação é promovida pela Câmara Municipal de Silves.

2 - A escola de natação tem por finalidade desenvolver a prática de actividades físicas diversificadas no meio aquático.

3 - Podem inscrever-se na escola de natação todos os utentes das piscinas. Para tal, todos os interessados terão de realizar um teste diagnóstico que terá como objectivo, determinar o nível de desempenho motor aquático do utente, para que este saiba em que classe se pode e deve inscrever.

4 - A admissão será efectuada mediante a existência de vaga na actividade, nível, classe e no horário pretendido. Sempre que a admissão não for possível devido à inexistência de vaga, os utentes que assim o desejarem, poderão ficar a aguardar vaga em lista de espera.

5 - Ao longo da época os alunos das escolas de natação poderão transitar para outro tipo de actividade, nível, classe ou horário, caso desejem e revelem aptidões motoras definidas para esse nível, de acordo com a avaliação do respectivo técnico e desde que haja vaga na classe e horário pretendido.

6 - O tempo útil de cada aula é de quarenta e cinco minutos, excepto na natação para bebés onde as aulas têm a duração útil de trinta minutos. À semelhança do que acontece na utilização livre, será também considerado um período de 15 minutos para os utentes se equiparem e um período de trinta minutos para tomarem banho após a actividade, podendo este período ser alargado, em alguns casos específicos.

7 - Sempre que forem ultrapassados os trinta minutos destinados ao banho, após o término das aulas, será debitado o valor correspondente a uma utilização livre.

8 - A frequência das aulas das escolas de natação, não confere aos utentes o direito de frequência das saunas ou jacuzzi, dado que estes serviços estão incluídos na utilização livre.

9 - Só os utentes que estejam inscritos nas escolas de natação e que tenham os pagamentos previamente efectuados e dentro dos prazos estipulados é que poderão frequentar as aulas.

10 - O pagamento das mensalidades das classes da escolas de natação terá de ser efectuado até ao dia 8 do mês a que respeite o pagamento independentemente da frequência das actividades, sendo os pagamentos efectuados após esta data acrescidos de uma taxa de 2,50 euros.

11 - O pagamento de uma mensalidade correspondente a um determinado mês, não pode, no todo ou em parte, ser transferida para outros meses ou para outra actividade fora das escolas de natação.

12 - A interrupção do pagamento por um período superior a um mês, implica o cancelamento da inscrição na classe, ficando o recomeço da actividade dependente da existência de vaga no horário pretendido.

13 - O período de funcionamento das escolas de natação será estabelecido anualmente pela Câmara Municipal de Silves.

14 - As aulas poderão ser suspensas a qualquer momento, por motivos de formação profissional do técnico, realização de competições, realização de actividades internas (ex.: festivais das escolas de natação), cortes de água, de electricidade ou outros motivos alheios à Câmara Municipal de Silves. Nestes casos, não haverá lugar a qualquer reembolso de pagamentos de taxas já efectuadas.

15 - A Câmara Municipal de Silves comunicará qualquer suspensão da actividade com setenta e duas horas de antecedência, podendo este período ser reduzido em caso de ocorrências imprevistas.

Artigo 7.º

Utilização por instituições/colectividades

1 - Por utilização por instituições/colectividades entende-se a utilização por um conjunto de pessoas devidamente organizadas e enquadradas por uma estrutura associativa, legalmente reconhecida.

2 - As piscinas estão abertas a todo o tipo de entidades que pretendam usufruir dos espaços de prática através da cedência dos espaços.

3 - No período de utilização por instituições/colectividades, os grupos assumem toda a responsabilidade pelas situações que possam vir a ocorrer.

4 - Ao abrigo da legislação em vigor, compete às instituições/colectividades que utilizem as piscinas a elaboração de um seguro de acidentes pessoais de carácter desportivo, bem como a apresentação de uma declaração médica individual conforme mencionado no n.º 1 do artigo 10.º do presente Regulamento.

5 - As piscinas podem ser cedidas de duas formas:

a) Com carácter regular, durante um ano lectivo/época desportiva ou parte desta quando superior a um mês consecutivamente;

b) Com carácter pontual.

6 - Para as diversas instituições/colectividades, os pedidos de cedência das piscinas deverão ser dirigidos, por escrito, à Câmara Municipal de Silves/piscinas municipais com a antecedência mínima de um mês, salvo situações devidamente justificadas.

7 - A entidade requerente deverá referir o período, horário, espaço/pista pretendidos, o número de utentes previstos e ainda, caso existam, os dias considerados no período solicitado que não utilizarão as piscinas sob a pena de continuarem a ser cobradas as respectivas taxas.

8 - Se nos casos previstos no n.º 5, alínea a), do presente artigo, a entidade requerente pretender deixar de utilizar as piscinas antes da data estabelecida, deverá comunicá-lo por escrito até 15 dias antes, sob a pena de continuarem a ser cobradas as respectivas taxas.

9 - A Câmara Municipal de Silves informará a entidade requerente dos espaços/pistas específicos a utilizar, o início e término do período de utilização, o número máximo de utentes por espaço/pista, os requisitos para o enquadramento técnico e as taxas inerentes à utilização.

10 - No pagamento das taxas de utilização está incluído o espaço de prática e o material pedagógico existente.

11 - As entidades são responsáveis por qualquer degradação do material provocada pelos seus utentes.

12 - A autorização para utilização das piscinas pelas instituições/colectividades requisitantes é comunicada por escrito, com a indicação das condições previamente acordadas, só podendo ser revogada quando motivos ponderosos, imputáveis ou à Câmara Municipal de Silves, assim o justifiquem.

13 - A autorização de utilização das piscinas será cancelada quando se verifique uma ou mais das seguintes situações:

a) Não pagamento das taxas de utilização das piscinas no prazo previsto;

b) Danos produzidos nas piscinas ou em quaisquer equipamentos ou materiais nele integrados, no decurso da sua utilização;

c) Utilização para fins diversos daqueles para que foi concedida autorização;

d) Utilização por entidades estranhas às que foram autorizadas;

e) Desrespeito pelas normas do presente Regulamento.

14 - Em todos os casos, o cancelamento da autorização de acesso/utilização das piscinas, deverá ser comunicado à respectiva entidade, devendo esta comunicação conter os respectivos fundamentos.

Para além do estipulado no presente artigo, será celebrado, entre a Câmara Municipal de Silves e a entidade requerente um protocolo de cooperação desportiva, onde serão especificadas as condições de acesso e utilização das piscinas no âmbito desse protocolo.

Artigo 8.º

Utilização livre

1 - Todas as pessoas se podem inscrever na vertente de utilização livre.

2 - A utilização livre funciona em regime de módulos de noventa minutos, sendo estimados quinze minutos para o utilizador se equipar, quarenta e cinco minutos de utilização e trinta minutos para tomar banho.

Ultrapassado este período, àquela utilização será acrescida uma taxa correspondente ao tempo de utilização para além dos noventa minutos.

3 - A utilização livre funcionará na piscina desportiva, sendo disponibilizadas um mínimo de duas pistas para o efeito. Sempre que possível, serão também disponibilizadas zonas na piscina de aprendizagem e chapinheiro destinadas à utilização livre.

4 - A entrada de crianças com idade inferior a 10 anos, em regime de utilização livre, apenas será permitida quando acompanhada por um adulto, estando este sujeito à aplicação das taxas em vigor.

5 - Os utentes que se encontrem em regime de utilização livre poderão utilizar o material pedagógico existente, sempre que tal utilização não impossibilitar o normal funcionamento das diferentes actividades das escolas de natação, sendo que a utilização do referido material não será permitida para fins distintos daqueles a que se destina.

6 - Em regime de utilização livre, podem os utilizadores que assim o desejarem, fazer uso das saunas e jacuzzi, sendo a utilização destes serviços interdita a menores de 18 anos.

7 - Para além do estipulado no presente artigo, podem ser objecto de disposições próprias as matérias referentes à organização e funcionamento da utilização livre.

CAPÍTULO III

Condições de acesso/utilização das piscinas

Artigo 9.º

Acesso

1 - O acesso só será permitido aos interessados desde que munidos com cartão de utente das piscinas ou aos que possuem, temporariamente, um cartão de utilizador.

2 - O acesso para utilização será condicionado ao pagamento de uma taxa e apresentação do cartão de utente ou cartão de utilizador.

3 - O acesso às bancadas será livre. No entanto, o acesso ao público em geral poderá ser condicionado ou impedido por motivos de conveniência técnico-pedagógica.

Artigo 10.º

Cartão de utente

1 - Às pessoas que se inscreverem nas piscinas será entregue um cartão de utente, pessoal e intransmissível, que terá a validade de um ano a contar a partir da sua data de emissão.

2 - Para requisitar um cartão de utente das piscinas, terão todos os interessados de entregar os seguintes elementos:

a) Formulário de inscrição, devidamente preenchido, conforme consta em anexo A;

b) Uma fotografia tipo passe;

c) Fotocópia do bilhete de identidade, cédula ou bilhete de identidade;

d) Fotocópia do bilhete de identidade do encarregado de educação, quando o utente for menor;

e) Termo de responsabilidade, devidamente preenchido, quando o utente for menor;

f) Cartão de aposentado, quando o utente tiver uma idade superior a 65 anos;

g) Exame médico, conforme consta no artigo 11.º do presente Regulamento.

Artigo 11.º

Exame médico

1 - A admissão de qualquer pessoa à frequência das piscinas fica condicionada à apresentação de um exame médico que declare a inexistência de quaisquer contra-indicações para a prática da actividade física aí desenvolvida (no caso, de natação e ou actividades de ginásio), conforme está estipulado no Decreto-Lei 385/99, de 28 de Setembro.

2 - O exame médico a que se refere o número anterior tem a validade de um ano, devendo ser renovado findo esse prazo.

Artigo 12.º

Condições de admissão e utilização das piscinas

1 - Na utilização das piscinas será reservado o direito de admissão, obrigando-se os seus frequentadores ao pagamento prévio das respectivas taxas de utilização e ao cumprimento das normas existentes.

2 - Sempre que se julgue necessário, poderá ser exigido aos utentes, declaração médica comprovativa do seu estado sanitário.

3 - Os portadores de doenças transmissíveis não podem frequentar as piscinas.

4 - Será vedado o acesso aos indivíduos que apresentem indícios de deficientes condições de saúde, higiene e asseio, de haverem ingerido bebidas alcoólicas, ou de estarem sob o efeito de drogas, ou de serem portadores de doenças infecto-contagiosas, de pele ou outras lesões de que possa resultar prejuízo para a saúde pública.

5 - Não é permitida a entrada de animais no edifício das piscinas.

6 - Não é permitida a entrada ou permanência dos utentes nas piscinas, com objectos estranhos e ou inadequados à prática desportiva, que possam deteriorar equipamentos existentes.

7 - Todos os utentes obrigam-se ao respeito das regras de civilidade, comportamento e higiene próprias de qualquer lugar público e ainda ao cumprimento das seguintes regras:

a) Utilização da zona pré-estabelecida para a sua actividade;

b) Utilização de touca, chinelos e fato de banho adequado, sendo obrigatória a utilização de tanga pelos utentes do sexo masculino e de fato de banho completo pelos utentes do sexo feminino;

c) Tomar banho de chuveiro antes da entrada nos tanques, bem como a passagem pelos lava-pés;

d) Utilização dos vestiários, balneários e sanitários referentes ao seu sexo com o adequado asseio;

e) Crianças com menos de oito anos poderão utilizar o balneário do sexo oposto desde que acompanhados de adultos desse sexo;

f) Respeito e acatamento das determinações do pessoal de serviço e cumprimento das disposições regulamentares;

g) Não fumar dentro do complexo;

h) Comer e beber exclusivamente no bar;

i) Não praticar jogos, corridas e saltos para a água, excepto quando inseridos em actividades;

j) Não prejudicar o funcionamento das actividades das escolas de natação;

k) Não cuspir e ou assoar-se para a água das piscinas ou pavimentos;

l) Não utilizar a piscina desportiva (de 25 m) se não souber nadar;

m) Não utilizar cremes, maquilhagem, óleos e outros produtos susceptíveis de alterar a qualidade ou características da água;

n) Não empurrar pessoas para dentro de água, afundar ou mergulhá-las propositadamente;

o) Não se sentar e ou apoiar nos separadores das pistas;

p) Não transmitir indicações ou interferir no trabalho dos técnicos de natação.

8 - Qualquer utente ou espectador que seja reincidente no não cumprimento do presente Regulamento, poderá ser proibido de entrar nas piscinas por tempo a determinar pela Câmara Municipal de Silves.

9 - Os utentes das piscinas são responsáveis civilmente pelos danos e prejuízos causados.

CAPÍTULO IV

Ginásio

Artigo 13.º

Condições de acesso/utilização

1 - O ginásio funciona no edifício das piscinas municipais e o seu horário de funcionamento será definido anualmente pela Câmara Municipal de Silves.

2 - O ginásio só pode ser utilizado por utentes das piscinas com idade superior a 16 anos.

3 - O direito de acesso ao ginásio é adquirido através da inscrição em classe própria e mediante o pagamento de uma mensalidade definida no regulamento de taxas e licenças em vigor na Câmara Municipal de Silves.

4 - O ginásio tem a lotação de 10 pessoas.

5 - Todos os utentes do ginásio obrigam-se ao respeito das regras de civilidade, comportamento e higiene próprias de qualquer lugar público e ainda ao cumprimento das seguintes regras:

a) Utilizar equipamento apropriado (roupa desportiva, sapatilhas, ... ) e toalha;

b) Respeitar e acatar as indicações do técnico do ginásio;

c) Utilizar/manusear correctamente os equipamentos do ginásio.

CAPÍTULO V

Período de funcionamento

Artigo 14.º

Horário de funcionamento

O horário de funcionamento será definido anualmente pela Câmara Municipal de Silves.

Artigo 15.º

Época desportiva

1 - As piscinas funcionam por épocas desportivas compreendidas entre os meses de Setembro e de Agosto do ano seguinte.

2 - O início das actividades das escolas de natação será definido anualmente pela Câmara Municipal de Silves.

Artigo 16.º

Encerramento das piscinas

1 - As piscinas municipais de Silves encerram ao público nos domingos, feriados nacionais, no dia da cidade (3 de Setembro), a 24 e a 31 de Dezembro salvo decisão em contrário da Câmara Municipal de Silves.

2 - Além dos dias de encerramento previstos no número anterior, as piscinas poderão ser encerradas até ao máximo de 10 dias por ano, por motivo de obras de beneficiação dos equipamentos, formação profissional dos técnicos e para a realização de competições ou festivais, comprometendo-se a Câmara Municipal de Silves a comunicar a suspensão das actividades com setenta e duas horas de antecedência, podendo este período ser reduzido em caso de ocorrências imprevistas.

3 - As actividades poderão ainda ser suspensas por motivos alheios à vontade da Câmara Municipal de Silves, sempre que a tal aconselhe a salvaguarda da saúde pública, por motivo de cortes de água, electricidade ou outros.

4 - O encerramento das piscinas, desde que referente às situações atrás referidas, não confere qualquer direito a devolução do valor, total ou parcial, das mensalidades, e ou qualquer dedução nas taxas de utilização.

5 - As piscinas encerrarão, no mínimo, um mês por ano para trabalhos de manutenção.

CAPÍTULO VI

Taxas

Artigo 17.º

As taxas devidas constam do anexo B do presente Regulamento.

CAPÍTULO VII

Funcionários

Artigo 18.º

Funcionários

1 - Os funcionários em serviço nas piscinas são, para todos os efeitos, os representantes da Câmara Municipal de Silves, devendo intervir sempre que se verifiquem anomalias ou infracções ao regulamento em vigor.

2 - Os funcionários responsáveis devem ser respeitados pelos utentes e informá-los em questões de organização, higiene, segurança e disciplina.

3 - Nos casos de continuada e persistente situação de prevaricação, devem os funcionários em serviço dar ordem de expulsão aos utentes prevaricadores e elaborarem um relatório escrito descrevendo o sucedido que deverão entregar ao responsável técnico pelas piscinas.

4 - Os funcionários de serviço nas piscinas cumprirão o horário de trabalho que lhes estiver atribuído nos termos da legislação, permanecendo no seu posto de trabalho e desempenhando as tarefas que lhe estiverem atribuídas, pelas quais respondem perante a Câmara Municipal de Silves.

5 - É proibida a entrada de pessoas estranhas ao serviço nas dependências não destinadas aos utilizadores, as quais deverão estar devidamente assinaladas, no recinto destinado à prática desportiva, durante o decurso das actividades.

Artigo 19.º

Atribuições e competências dos funcionários

São atribuições e competências do pessoal de apoio às actividades desportivas:

a) Abrir e fechar as instalações nos horários previamente estabelecidos;

b) Zelar pelo funcionamento do sistema de iluminação;

c) Fazer cumprir os horários de utilização de acordo com os mapas apropriados, para que não se verifiquem atropelos à normal sequência dos utilizadores;

d) Participar ao responsável técnico das piscinas as ocorrências que consubstanciem uma contravenção ao presente Regulamento.

CAPÍTULO VIII

Contra-ordenações

Artigo 20.º

Contra-ordenações

As contra-ordenações a aplicar são as enunciadas nos artigos 15.º, 16.º, 17.º e 18.º do Decreto-Lei 270/89, de 18 Agosto.

CAPÍTULO IX

Disposições finais

Artigo 21.º

Competência da Câmara Municipal de Silves

Compete à Câmara Municipal de Silves zelar pela observância deste Regulamento e pela manutenção, conservação e segurança das instalações.

Artigo 22.º

Casos omissos

Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pela Câmara Municipal de Silves.

Artigo 23.º

Entrada em vigor

Este Regulamento entra em vigor 15 dias após a data da sua publicação no Diário da República.

ANEXO A

Formulário de inscrição referido na alínea a) do n.º 2 do artigo 10.º do capítulo III

(ver documento original)

ANEXO B

Taxas referidas no artigo 17.º do capítulo VI

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2264205.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-08-18 - Decreto-Lei 270/89 - Ministério da Educação

    Estabelece medidas preventivas e punitivas de violência associada ao desporto.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-28 - Decreto-Lei 385/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime da responsabilidade técnica pelas instalações desportivas abertas ao público e actividades aí desenvolvidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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