de 5 de Novembro
Na elaboração do novo estatuto da magistratura e dos tribunais devem intervir todos os que são responsáveis pela administração da justiça ou nela cooperam.Reconhecendo esta realidade, o Decreto-Lei 261/74, de 18 de Junho, institucionalizou o processo de intervenção dos magistrados e funcionários de justiça na reforma judiciária.
Todavia, entendeu-se nesse diploma, como agora se entende, não deverem ser adiadas por mais tempo aquelas reformas que traduzam um consenso geral da magistratura e dos que com ela colaboram na administração da justiça.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 383.º, 389.º e 391.º do Estatuto Judiciário passam a ter a seguinte redacção:
Art. 383.º - 1. O júri dos concursos para juiz de direito é presidido pelo presidente do Conselho Superior Judiciário e composto pelos vogais efectivos do mesmo Conselho e por quatro arguentes, sendo dois juízes da relação e dois juízes de 1.ª instância, todos nomeados pelo Ministro da Justiça sob proposta do Conselho Superior Judiciário.
2. ............................................................................
Art. 389.º O júri do concurso é constituído pelo procurador-geral da República ou pelo secretário-geral do Ministério da Justiça, que presidirá, e por três magistrados do Ministério Público, nomeados pelo Ministro da Justiça sob proposta do procurador-geral da República.
Art. 391.º - 1. ..........................................................
2. ............................................................................
a) ............................................................................
b) ............................................................................
c) ............................................................................
3. O júri distribuirá pelos três vogais as diversas matérias sobre que versam os interrogatórios.
Art. 2.º O presente diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Francisco Salgado Zenha.
Promulgado em 23 de Outubro de 1974.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.