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Portaria 710/74, de 2 de Novembro

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Sumário

Cria o Programa Autónomo para Desenvolvimento da Província de Trás-os-Montes, abreviadamente designado por Programa de Trás-os-Montes (PTM), que se destina a promover o desenvolvimento agrícola, pecuário e florestal da mesma província.

Texto do documento

Portaria 710/74

de 2 de Novembro

1. O Programa Autónomo para Desenvolvimento da Província de Trás-os-Montes tem como finalidade principal a execução de acções que visam dar melhores condições de exploração ao Perímetro de Rega da Veiga de Chaves, ao estudo e execução de um programa para dinamização da agricultura e pecuária da zona que se designa por eixo Chaves-Vila Pouca de Aguiar e à execução de trabalhos de florestação em baldios submetidos a regime florestal parcial obrigatório.

2. O eixo Chaves-Vila Pouca de Aguiar, interessando os concelhos de Boticas, Chaves, Montalegre, Ribeira de Pena e Vila Pouca de Aguiar, abrange uma área de 149693 ha.

É evidente que nem toda a área carece de tratamento e, por isso, se considera como necessitando de reconversão cerca de 31000 ha. A reconversão que se pretende, com vista a uma maior intensificação cultural e ao desenvolvimento de uma das províncias mais desfavorecidas do continente, obriga à realização de trabalhos de enxugo nalgumas zonas (Vila Pouca, Pedras Salgadas, Boticas, Sapelos, Sapiões, Nozelos, Tinhela e Montalegre), de construção de rede viária, de electrificação agrícola e rural, de estabelecimento de pequenos regadios, de florestação, de plantação de pomares e de reconversão de algumas zonas culturais.

A partir dessa reconversão e considerando como margem de segurança apenas a superfície da cultura arvense de regadio e os lameiros húmidos estivais, verifica-se que o armentio do eixo Chaves-Vila Pouca poderá subir para cerca de 108000 cabeças normais, as quais poderão fornecer anualmente à roda de 8000 t de carne.

Por outro lado, o Programa Autónomo não poderá deixar de contemplar outras actividades para o desenvolvimento integral da área, como sejam as de natureza social, cultural e de saúde e outras relacionadas com o desenvolvimento económico, tais como as indústrias, o turismo, o termalismo.

3. Os baldios submetidos a regime florestal parcial obrigatório ocupam na província de Trás-os-Montes uma área próxima dos 190000 ha, isto é, 17% da sua superfície total.

A área ainda por arborizar, atingindo cerca de 40000 ha, deixa necessariamente uma acção de complementaridade de tarefas que, a executar-se a nível semelhante ao que as disponibilidades que têm sido presentes aos serviços florestais permitem, seria morosa e não se enquadraria no ritmo de florestação que se deseja para o continente.

Justifica-se desta forma toda uma actuação que, apoiada em processos diferentes dos que normalmente são adoptados pela Administração, possibilite uma celeridade e eficácia conducentes à rápida florestação e à construção das inerentes infra-estruturas, concomitantemente com a efectivação da defesa dos povoamentos que forem sendo constituídos.

Os objectivos a alcançar são a florestação em termos de produção em terrenos baldios; a implantação das inerentes vias de penetração; a organização de um sistema preventivo de detecção e combate a incêndios florestais; o estudo e elaboração de planos que assegurem a conveniente condução dos povoamentos, possibilitando a obtenção de maior rentabilidade do investimento; o estudo do melhor aproveitamento da floresta a criar, a partir de explorações secundárias integradas; e o estudo da influência da florestação no desenvolvimento regional.

Os trabalhos, para uma maior produtividade da actuação, vão incidir fundamentalmente nas regiões do Barroso, Vila Real e Bragança, respeitando ao distrito de Vila Real 24600 ha e ao de Bragança 17400 ha, numa 1.ª fase.

O conjunto das acções previstas neste programa está orçado em 350000 contos.

Nestes termos:

Ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 126/74, de 30 de Março:

Manda o Governo Provisório da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças, da Economia e do Equipamento Social e do Ambiente, o seguinte:

1.º É criado o Programa Autónomo para Desenvolvimento da Província de Trás-os-Montes, abreviadamente designado por Programa de Trás-os-Montes (PTM), que se destina a promover o desenvolvimento agrícola, pecuário e florestal da mesma província.

2.º - 1. O PTM é dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira e depende directamente do Secretário de Estado da Agricultura.

2. O PTM tem por objectivo promover e apoiar:

a) A florestação em terrenos baldios em termos de produção, submetidos a regime florestal parcial obrigatório e carecidos de aproveitamento, sem excluir a possibilidade de idêntica actuação através do serviço competente na propriedade privada, nos casos em que a localização e dimensão o permitam;

b) A implantação na área em causa das inerentes infra-estruturas, designadamente vias de penetração;

c) A organização de um sistema preventivo de detecção e combate a incêndios florestais, com vista à defesa dos povoamentos;

d) O estudo e elaboração de planos que, para além de considerarem a racional escolha das espécies florestais a utilizar e as técnicas de arborização adequadas, assegurem a conveniente condução dos povoamentos, possibilitando a obtenção de maior rentabilidade do investimento;

e) O estudo do melhor aproveitamento da floresta a criar a partir de explorações secundárias integradas;

f) O estudo da influência da florestação no desenvolvimento regional;

g) O planeamento, em estreita colaboração com os serviços do Estado, e, sempre que possível, com o recurso aos mesmos, para toda a zona compreendida no eixo Chaves-Vila Pouca de Aguiar, visando, prioritariamente:

O reconhecimento e ordenamento agrário;

O ordenamento cultural;

A arborização e o melhoramento silvo-pastoril;

A electrificação agrícola e rural;

A rede viária;

A habitação rural e urbanização das povoações;

O abastecimento de água das populações e o saneamento;

A instalação de novas indústrias transformadoras e extractivas;

O desenvolvimento turístico, tendo em consideração todas as potencialidades da zona com vista ao aproveitamento dos espaços rurais livres de utilização agrícola;

h) O estudo:

Da comercialização dos produtos silvo-agro-pecuários;

Das infra-estruturas para recolha e transformação dos produtos agrícolas, pecuários e florestais;

Da reforma da estrutura empresarial agrícola, pecuária e florestal;

i) A programação com vista à execução das acções referidas em g) e h);

j) A execução de:

Todas as acções programadas anualmente que não venham a ser cometidas aos serviços competentes;

Acções de formação profissional e de extensão agrícola.

3.º - 1. Para a prossecução dos seus objectivos compete, especialmente, ao PTM:

a) Efectuar, com utilização de trabalhos já existentes e ou outros a elaborar, o reconhecimento sistemático da província e o inventário de todos os seus recursos com vista a assegurar a melhor utilização desses recursos em proveito dos objectivos que interessa alcançar;

b) Elaborar os planos de desenvolvimento da sua área de acção em perfeita conjugação de esforços com os diversos serviços do Estado, corpos administrativos e autarquias locais;

c) Coordenar e promover, pelos competentes serviços, a realização das acções que a comissão executiva não possa levar a efeito e acompanhar a sua execução;

d) Elaborar, através dos seus serviços, estudos e projectos necessários ao cumprimento dos planos;

e) Solicitar aos serviços do Estado e corpos administrativos a execução de trabalhos de carácter técnico e a elaboração de estudos e projectos;

f) Contratar com empresas privadas nacionais e ou estrangeiras a elaboração de estudos e projectos que se reconheçam necessários;

g) Executar todas as acções programadas, sejam elas de que natureza forem, e suportar os encargos correspondentes;

h) Gerir os fundos públicos que anualmente lhe venham a ser atribuídos, bem como outras verbas que lhe sejam consignadas por outras entidades, quer por transferência, quer por empréstimo;

i) Promover a constituição e organização de quaisquer empresas regionais de reconhecido interesse para o exercício de actividades agro-industriais, comerciais ou de prestação de serviços;

j) Efectuar os estudos conducentes ao melhor aproveitamento em unidades industriais instaladas ou a instalar na província e assegurar a coordenação das acções indispensáveis à realização dos correspondentes objectivos;

l) Pronunciar-se sobre os pedidos de instalação na província de actividades económicas sujeitas a autorização, licenciamento ou outro condicionamento legal;

m) Propor ao Governo medidas legislativas ou outras consideradas recomendáveis para melhor rendimento da actividade do PTM e mais perfeito desempenho das suas atribuições;

n) Proceder ao arrendamento e à aquisição de terrenos e outros imóveis necessários à instalação e funcionamento dos seus serviços ou que sirvam à realização de trabalhos e execução dos planos, promovendo a respectiva expropriação, quando esta se mostre indispensável.

2. A realização dos empreendimentos incluídos neste projecto e aprovados pelo Secretário de Estado da Agricultura não carece de pareceres, licenciamentos, autorizações ou aprovações legalmente exigidas para empreendimentos da mesma natureza, salvo aqueles que forem excluídos da dispensa.

4.º A administração do PTM será dirigida por uma comissão executiva constituída por cinco membros, um dos quais será designado para presidente, nomeado por despacho conjunto dos Ministros das Finanças, da Economia e do Equipamento Social e do Ambiente.

5.º A comissão executiva ficará dependente do Secretário de Estado da Agricultura.

6.º À comissão executiva compete:

1) Elaborar planos de trabalho e de investimento e superintender na respectiva execução, aprovando as adjudicações e contratos relativos a obras, estudos, serviços, materiais, equipamentos e o mais que for necessário ao exercício das atribuições do PTM, tudo nos termos e até aos limites legalmente estabelecidos;

2) Elaborar regulamentos internos e instruções sobre todos os assuntos relativos à administração do PTM;

3) Fiscalizar o cumprimento das leis, regulamentos e instruções que lhe são aplicáveis;

4) Nomear árbitros e constituir mandatários nos litígios e processos em que intervenha o PTM;

5) Autorizar despesas nos termos e até aos limites legais estabelecidos para os órgãos dirigentes dos serviços dotados de autonomia administrativa e financeira e ordenar o pagamento de todas as despesas, incluindo as que excedam esses limites, depois de devidamente autorizadas.

7.º - 1. Às reuniões da comissão para fins administrativos assistirá um delegado do Tribunal de Contas, designado pelo Secretário de Estado do Tesouro, que desempenhará as funções prescritas no artigo 10.º do Decreto 22257, de 25 de Fevereiro de 1933, e no artigo 7.º do Decreto-Lei 126/74, de 30 de Março.

2. No caso de parecer desfavorável do delegado do Tribunal de Contas sobre os contratos a celebrar pela Administração, será o processo submetido a decisão conjunta dos Ministros das Finanças, da Economia e do Equipamento Social e do Ambiente.

8.º - 1. Ao presidente da comissão executiva pertence superintender nos serviços do PTM, competindo-lhe:

a) Propor e submeter à apreciação superior todos os assuntos que dela careçam;

b) Representar o PTM em juízo e fora dele e outorgar em nome do mesmo em todos os contratos e actos jurídicos;

c) Exercer os demais actos da competência do PTM que, nos termos desta portaria, não sejam atribuídos especificamente à comissão executiva.

9.º - 1. As dotações atribuídas durante a vigência do PTM, através do Orçamento Geral do Estado, acrescidas dos saldos dos anos anteriores, não ficam sujeitas ao regime de duodécimos, sendo de 20000 contos a dotação consignada para o ano de 1974.

2. Os fundos concedidos através do Orçamento Geral do Estado serão requisitados pela comissão executiva à 2.ª Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública;

as respectivas importâncias serão depositadas na Caixa Geral de Depósitos, fazendo-se a sua movimentação por meio de cheques nominativos, assinados por dois membros da comissão executiva, sendo um deles o presidente ou o vogal designado para o substituir.

3. Para pagamento directo de despesas urgentes poderá a comissão executiva manter em cofre um fundo permanente até à importância de 100 contos.

10.º As despesas necessárias à execução do PTM estão apenas sujeitas ao visto do presidente da comissão executiva ou do vogal substituto, obtido o parecer favorável do representante do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 7.º deste diploma.

Ministérios das Finanças, da Economia e do Equipamento Social e do Ambiente, 23 de Outubro de 1974. - O Ministro das Finanças, José da Silva Lopes. - O Ministro da Economia, Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar. - O Ministro do Equipamento Social e do Ambiente, José Augusto Fernandes. - O Secretário de Estado da Agricultura, Alfredo Gonzalez Esteves Belo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/11/02/plain-226387.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/226387.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1933-02-25 - Decreto 22257 - Ministério das Finanças - Tribunal de Contas

    Reorganiza o Tribunal de Contas, dispondo sobre as suas competências e serviços. Aprova e publica em anexo o quadro de pessoal e respectivos vencimentos, assim como a tabela dos emolumentos que lhe são devidos.

  • Tem documento Em vigor 1974-03-30 - Decreto-Lei 126/74 - Ministério das Finanças e da Coordenação Económica

    Regula a organização e gestão dos programas autónomos previstos na Lei de Meios para 1974 - Lei nº 7/73 de 22 de Dezembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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