Decreto Legislativo Regional 1/2008/M
Adapta à Região Autónoma da Madeira o Sistema Nacional de Certificação
Energética e da Qualidade do Ar Interior nos Edifícios (SCE), o Regulamento
dos Sistemas Energéticos de Climatização em Edifícios (RSECE) e o
Regulamento das Características de Comportamento Térmico dos Edifícios
(RCCTE).
A Directiva n.º 2002/91/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro, relativa ao desempenho energético dos edifícios, estabelece que os Estados membros da União Europeia devem implementar um sistema de certificação energética de forma a informar o cidadão sobre a qualidade energética dos edifícios, aquando da sua construção, compra ou arrendamento, e aplicar regulamentação para o cálculo dos consumos de energia, definição de requisitos mínimos de eficiência energética e inspecção regular dos sistemas de climatização e águas quentes.O Decreto-Lei 78/2006, de 4 de Abril, veio aprovar o Sistema Nacional de Certificação Energética e da Qualidade do Ar Interior nos Edifícios, adiante designado por SCE.
O Decreto-Lei 79/2006, de 4 de Abril, veio aprovar o Regulamento dos Sistemas Energéticos de Climatização em Edifícios, adiante designado por RSECE.
O Decreto-Lei 80/2006, de 4 de Abril, veio aprovar o Regulamento das Características de Comportamento Térmico dos Edifícios, adiante designado por RCCTE.
Estes diplomas têm por finalidade assegurar a aplicação de requisitos mínimos para melhorar a eficiência energética e a qualidade do ar interior dos edifícios novos e existentes, bem como os mecanismos de monitorização e controlo.
O presente diploma visa definir quais as entidades competentes para a aplicação do SCE, do RSECE e do RCCTE na Região Autónoma da Madeira.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 228.º da Constituição da República e da alínea oo) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, revisto pela Lei 130/99, de 21 de Agosto, e pela Lei 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte:
Artigo 1.º
Atribuição de competência
1 - As competências atribuídas à Direcção-Geral de Geologia e Energia nos Decretos-Leis n.os 78/2006, 79/2006 e 80/2006, todos de 4 de Abril, são, na Região Autónoma da Madeira, atribuídas à Direcção Regional do Comércio, Indústria e Energia.2 - As competências atribuídas naqueles diplomas ao Instituto do Ambiente e à Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território são, na Região Autónoma da Madeira, atribuídas à Direcção Regional do Ambiente.
3 - As competências atribuídas nos decretos-leis referidos no n.º 1 à Agência para Energia (ADENE), no âmbito do SCE, são, na Região Autónoma da Madeira, atribuídas à AREAM - Agência Regional da Energia e Ambiente da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 2.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 22 de Novembro de 2007.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
Assinado em 21 de Dezembro de 2007.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.