Assim, no uso da competência conferida pela alínea c) do n.º 2 do artigo 7.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, com a redacção dada pela Lei 51/2005, de 30 de Agosto, e nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto, consultadas as organizações sindicais representativas dos trabalhadores, determino o seguinte:
1 - É aprovado o Regulamento de Horário de Trabalho do Pessoal e do Funcionamento dos Serviços da Inspecção-Geral das Actividades Culturais, anexo ao presente despacho e do qual faz parte integrante.
2 - São revogados todos os despachos e, ou, determinações anteriores que regulem matérias relativas a horários de trabalho, assiduidade e pontualidade, em vigor à data do presente despacho.
3 - O sistema de registo manual da assiduidade e da pontualidade («livro de ponto») mantém-se em uso até à entrada em funcionamento do sistema de registo electrónico.
4 - O presente despacho entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data da sua publicação na 2.ª série do Diário da República.
18 de Dezembro de 2007. - A Inspectora-Geral, Maria Paula Andrade.
ANEXO
Regulamento de Horário de Trabalho do Pessoal e do Funcionamento dos Serviços da Inspecção-Geral das Actividades CulturaisCAPÍTULO I
Disposições gerais Artigo 1.º Âmbito 1 - O presente Regulamento aplica-se a todo o pessoal da Inspecção-Geral das Actividades Culturais, adiante abreviadamente designada por IGAC, independentemente do tipo de vínculo contratual e da natureza das funções desempenhadas.
2 - O presente Regulamento aplica-se igualmente ao pessoal que, embora vinculado a outros organismos, exerça funções na IGAC ao abrigo dos instrumentos de mobilidade previstos na lei.
Artigo 2.º Duração semanal e diária do trabalho 1 - A duração semanal de trabalho é de trinta e cinco horas, para todos os grupos de pessoal, distribuídas de segunda-feira a sexta-feira.
2 - A semana de trabalho é, em regra, de cinco dias, havendo lugar a um dia de descanso semanal acrescido de um dia de descanso complementar, que devem coincidir, respectivamente, com o domingo e com o sábado.
3 - O período normal de trabalho diário é de sete horas, não podendo ser prestadas diariamente mais do que nove horas de trabalho, na totalidade, nem mais do que cinco horas de trabalho consecutivo.
4 - O período normal de trabalho diário é obrigatoriamente interrompido por um intervalo de descanso de duração não inferior a uma hora, sem prejuízo do estabelecido para o regime de jornada contínua.
5 - O pessoal isento de horário de trabalho não está dispensado do dever geral de assiduidade, nem do cumprimento da duração semanal de trabalho.
6 - Podem ser estabelecidos regimes especiais de trabalho, designadamente o regime de trabalho a meio tempo, a tempo parcial e a semana de quatro dias, nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto e dos Decretos-Lei 324/99 e 325/99, ambos de 18 de Agosto.
Artigo 3.º Períodos de funcionamento e de atendimento ao público 1 - O funcionamento dos serviços da IGAC decorre nos dias úteis, entre as 8 horas e 30 minutos e as 19 horas e 30 minutos.
2 - O período de atendimento ao público decorre nos dias úteis, entre as 9 horas e 15 minutos e as 16 horas e 30 minutos.
CAPÍTULO II
Horários de trabalho Artigo 4.º Modalidades de horário 1 - O regime de prestação de trabalho na IGAC abrange as seguintes modalidades de horário:
a) Horário flexível;
b) Horário rígido;
c) Horário desfasado;
d) Jornada contínua;
e) Trabalho por turnos.
2 - Em regra, a modalidade de horário de trabalho a adoptar na IGAC é a de horário flexível, sem prejuízo da aplicação de outras modalidades impostas por lei ou superiormente autorizadas.
3 - Os diferentes regimes de horário não prejudicam a obrigatoriedade de comparência às reuniões de trabalho ou outras solicitações para as quais os trabalhadores sejam devidamente convocados dentro do período normal de funcionamento do serviço.
Artigo 5.º Horário flexível 1 - A modalidade de horário de trabalho flexível permite aos trabalhadores gerir os seus tempos de trabalho, escolhendo as horas de entrada e de saída entre as 8 horas e 30 minutos e as 19 horas e 30 minutos, com a observância dos períodos de presença obrigatória designados por plataformas fixas e que são as seguintes:
a) Parte da manhã - das 10 horas às 12 horas;
b) Parte da tarde - das 14 horas e 30 minutos às 16 horas e 30 minutos.
2 - Sendo obrigatória a presença durante os períodos de plataformas fixas, não é compensável o tempo de trabalho não prestado naqueles períodos.
3 - O tempo de trabalho diário deve ser interrompido por um só intervalo para almoço ou descanso, de duração não inferior a uma nem superior a duas horas, entre os períodos de presença obrigatória.
4 - A falta de registo do período de intervalo para almoço determina o desconto mínimo de uma hora para almoço ou descanso.
5 - O cumprimento da duração do tempo de trabalho é aferido mensalmente.
6 - A modalidade de horário flexível não pode prejudicar, em caso algum, o regular e eficaz funcionamento dos serviços, especialmente no que respeita ao atendimento do público e à actividade de inspecção e auditoria.
Artigo 6.º Regime de compensação 1 - É permitida a compensação dos tempos de trabalho não abrangidos pelas plataformas fixas, desde que tal não afecte o regular funcionamento dos serviços.
2 - A compensação de eventuais créditos ou débitos de tempo de trabalho deve ser efectuada no próprio mês, mediante o alargamento ou redução do período normal de trabalho diário, sempre com observância dos períodos de presença obrigatória previstos no nº1 do artigo 5º, do período de funcionamento fixado no nº1 do artigo 3º, bem como da duração máxima do trabalho diário.
3 - Quando, por necessidade do serviço, vier a ser prestado mais tempo de trabalho do que o considerado no n.º 1 do artigo 2.º e desde que o mesmo não possa ser utilizado no mês a que respeita, o crédito transitará para o mês seguinte, com o limite máximo de sete horas, excepto se tal tempo de trabalho for remunerado como trabalho extraordinário, sendo sempre necessária comunicação escrita visada pelo superior hierárquico.
4 - O débito de tempo de trabalho, apurado no final de cada mês, dá lugar ao registo de meia ou de uma falta, por cada período até três horas e meia ou até sete horas, respectivamente, excepto nos casos de justificação atendível.
5 - As faltas a que se refere o número anterior são reportadas ao último dia, ou dias, do mês a que o débito respeita.
Artigo 7º Dispensa de serviço 1 - Pode ser concedida mensalmente uma dispensa de serviço até ao limite de dois períodos de presença obrigatória, cuja compensação deve fazer-se nos termos do artigo anterior.
2 - Estas dispensas devem ser gozadas de forma fraccionada, em dois períodos distintos referentes às respectivas plataformas fixas, não podendo dar origem a um dia completo de ausência ao serviço.
3 - Esta dispensa carece de autorização do superior hierárquico e deve ser solicitada com uma antecedência mínima de vinte e quatro horas.
4 - A dispensa só pode ser concedida desde que não afecte o normal funcionamento do serviço e não pode ser utilizada imediatamente antes ou após os períodos de férias, dias feriados ou dias de tolerância de ponto.
Artigo 8.º Horário rígido 1 - O horário rígido consiste na prestação de sete horas de trabalho diário e decorre, nos dias úteis, entre as 9 e as 12 horas e 30 minutos, no período da manhã, e entre as 14 e as 17 horas e 30 minutos, no período da tarde.
2 - Ao pessoal abrangido pelo regime previsto neste artigo é concedida uma tolerância diária máxima de quinze minutos, nos horários de entrada, a qual deverá ser compensada nos horários de saída.
Artigo 9.º Horário desfasado 1 - Para determinados serviços ou grupos de pessoal poderá ser estabelecido o regime de horário desfasado, em que o período de trabalho normal diário terá a duração de sete horas, com horas fixas diferentes de entrada e de saída.
2 - Os horários desfasados deverão ficar compreendidos entre as 8 horas e 30 minutos e as 19 horas e 30 minutos dos dias úteis, competindo ao Inspector-Geral a sua fixação, caso a caso, mediante proposta devidamente fundamentada do responsável do respectivo serviço.
3 - Em qualquer caso, o período de intervalo para almoço ou descanso, a fixar pelo responsável do serviço a que pertence o trabalhador em causa, decorrerá entre as 12 horas e 30 minutos e as 14 horas e 30 minutos, tendo a duração máxima de uma hora.
Artigo 10.º Jornada contínua 1 - A modalidade de horário de jornada contínua pode ser adoptada nos casos previstos no artigo 22.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto, por despacho do Inspector-Geral, mediante requerimento dos interessados devidamente fundamentado.
2 - A jornada contínua consiste na prestação ininterrupta de trabalho, salvo num período de descanso de trinta minutos, que, para todos os efeitos, se considera tempo de trabalho.
3 - A modalidade de horário de jornada contínua obriga à prestação de seis horas de trabalho diário e trinta horas por semana.
4 - Poderá, pela respectiva chefia do trabalhador em causa, ser relevado o atraso na entrada ou a antecipação na saída até quinze minutos, embora com compensação, no mesmo ou noutro dia da mesma semana, de modo a que seja cumprido o tempo de trabalho semanal de trinta horas.
Artigo 11.º Trabalho por turnos 1 - Nos serviços em que tal se afigure necessário, pode ser adoptado o regime de trabalho por turnos, por despacho do Inspector-Geral.
2 - A duração total semanal dos turnos é de trinta e cinco horas, distribuídas de segunda-feira a sexta-feira.
3 - O período normal de funcionamento diário dos serviços onde seja praticado o regime de trabalho por turnos inicia-se às 9 horas e termina às 23 horas.
4 - Os turnos são rotativos, em número de dois, com duração de sete horas diárias cada um.
5 - Cada turno será interrompido pelo período de trinta minutos para repouso ou refeição, que se consideram incluídos no período de trabalho, nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto.
6 - As interrupções devem obedecer ao princípio de que não podem ser prestadas mais do que cinco horas de trabalho consecutivo, de acordo com o estabelecido na alínea c) do n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto.
7 - Os funcionários abrangidos pelo regime do trabalho por turnos têm direito a um subsídio correspondente a um acréscimo de remuneração de 20 % nos termos da alínea c) do n.º 4 do artigo 21.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto.
Artigo 12.º Horário do Laboratório Ao pessoal em serviço no Laboratório da IGAC será aplicada a modalidade de horário ou regime de trabalho que seja considerada mais adequada à prossecução das respectivas competências com eficácia e eficiência.
Artigo 13.º Isenção de horário 1 - O pessoal dirigente, os chefes de secção e o pessoal de categorias legalmente equiparadas gozam de isenção de horário de trabalho.
2 - Por despacho do Inspector-Geral poderá ser autorizada a isenção de horário a outros trabalhadores desde que, atenta a natureza das suas funções ou o facto de exercerem com frequência a sua actividade fora das instalações da IGAC, tal se revele útil e necessário à realização eficaz e eficiente da missão da IGAC, nomeadamente no caso dos chefes de equipas multidisciplinares ou de projecto.
CAPÍTULO III
Assiduidade Artigo 14.º Registo de assiduidade e pontualidade 1 - Os trabalhadores devem comparecer regularmente ao serviço, às horas que lhes forem designadas e aí permanecer continuamente, não se podendo ausentar, sob pena de marcação de falta, salvo se para tal forem autorizados pelo superior hierárquico.
2 - O controlo de assiduidade e de pontualidade é efectuado por registo automático ou por registo manual vulgarmente designado "livro de ponto", em caso de indisponibilidade do equipamento próprio para o efeito.
3 - Compete ao pessoal dirigente e chefias, ou na sua falta ou impedimento a quem o substituir, o controlo de assiduidade e de pontualidade dos trabalhadores sob sua dependência, sendo responsáveis pelo cumprimento das normas do presente Regulamento.
Artigo 15.º Serviço externo A falta de registo de presença motivada por exigências de funções ou por prestação de serviço externo é suprida através de comunicação escrita visada pelo respectivo superior hierárquico onde constem os elementos necessários à contagem de tempo prestado no exterior.
Artigo 16.º Justificação de faltas Os pedidos de justificação de faltas, de concessão de licenças, de ausências temporárias e de não registo de presença devem ser apresentados pelos trabalhadores nos serviços de recursos humanos, devidamente instruídos com os comprovativos necessários.
CAPÍTULO IV
Trabalho extraordinário, em dias de descanso e em feriados Artigo 17.º Trabalho extraordinário 1 - Deverá ser considerado extraordinário apenas o trabalho que for prestado, consoante o caso, fora do período normal de trabalho, para além do número de horas a que o trabalhador se encontra obrigado em cada um dos períodos de aferição ou fora do período de funcionamento normal do serviço.2 - A duração da prestação de trabalho extraordinário deve obedecer aos limites legais em vigor.
3 - A prestação de trabalho extraordinário deve ser autorizada pelo Inspector-Geral, sob proposta fundamentada do responsável de cada unidade orgânica do trabalhador em causa, que mencione obrigatoriamente o nome e a categoria do funcionário ou agente, o horário a praticar, bem como o tipo de trabalho a realizar.
Artigo 18.º Trabalho em dias de descanso semanal, descanso complementar e em feriados 1 - A prestação de trabalho em dia de descanso semanal, descanso complementar e em feriados pode ter lugar quando as necessidades de serviço imperiosamente o exigirem, devido a acumulação anormal e imprevista de trabalho ou de urgência na realização de tarefas especiais não constantes do plano de actividades e, ainda, em situações que resultem de imposição legal.
2 - O trabalho prestado em dia de descanso semanal é compensado por um acréscimo de remuneração calculado através da multiplicação do valor da hora normal de trabalho pelo coeficiente 2 e confere ainda direito a um dia de descanso.
3 - A prestação de trabalho em dia de descanso complementar ou feriado é compensada apenas pelo acréscimo de remuneração referido no número anterior.
4 - Nos casos em que um feriado recaia em dia de descanso semanal aplica-se na integra o regime previsto no n.º 2.
Artigo 19.º Autorização 1 - A prestação de trabalho em dias de descanso semanal, descanso complementar e em feriados deve ser previamente autorizada pelo Inspector-Geral, sob proposta fundamentada do responsável de cada unidade orgânica do trabalhador em causa, que mencione obrigatoriamente o nome e a categoria do funcionário ou agente, o horário a praticar, bem como as tarefas concretamente a executar e, ou, a disposição legal que impõe a realização de tal trabalho.
2 - Exceptua-se do disposto no número anterior o pessoal dos serviços que, por força da actividade exercida, laborem normalmente nesses dias.
Artigo 20.º Informação e confirmação da prestação do trabalho 1 - Os trabalhadores devem ser informados, salvo em casos excepcionais, com uma antecedência mínima de 48 horas, da necessidade de prestação de trabalho extraordinário, em dia de descanso semanal ou complementar e em feriado.
2 - O pagamento de trabalho extraordinário ou de trabalho prestado em dia de descanso semanal, de descanso complementar e em feriado depende de preenchimento de impresso próprio por parte de cada trabalhador, visado pelo respectivo dirigente e autorizado pelo Inspector-Geral.
CAPÍTULO V
Disposições finais Artigo 21.º Regime supletivo 1 - Em tudo o que não estiver expressamente previsto neste Regulamento aplica-se o disposto nos Decretos-Leis n.os 259/98, de 18 de Agosto, e 100/99, de 31 de Março, e na Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei 51/2005, de 31 de Agosto.
2 - A interpretação das disposições deste Regulamento, bem como a resolução de dúvidas ou omissões, são da competência do Inspector-Geral da IGAC, dando, neste caso, origem a um processo de revisão.