Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 1199/2008, de 10 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Autoriza a celebração de contratos de prestação de serviços, na modalidade de avença, no âmbito do Plano Tecnológico.

Texto do documento

Despacho 1199/2008

Considerando que a Estratégia de Lisboa, o Programa Educação e Formação 2010, o Programa do XVII Governo Constitucional e o Plano Tecnológico definem a modernização tecnológica da educação como uma prioridade estratégica para a preparação das novas gerações para a sociedade do conhecimento;

Considerando que a execução do Plano Tecnológico da Educação, aprovado nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 137/2007, de 18 de Setembro, pressupõe a concretização de um conjunto de projectos enquadrados em cada uma das três dimensões fundamentais da modernização tecnológica nas escolas, quais sejam, as infra-estruturas tecnológicas, os conteúdos e a formação;

Tendo presente a dimensão global que a concretização simultânea dos referidos projectos nas escolas de todo o País assume, impondo uma estratégia de desenvolvimento, de planeamento integrado das fases de realização e de controlo dos níveis de investimento;

Considerando ainda que os princípios da economia, eficácia e eficiência que devem nortear a execução dos projectos de investimento e a afectação de verbas do Estado e a prática das políticas públicas recomendam o teste das condições de implementação de planos integrados por via da concretização de projectos-piloto, teste esse que se constitui como momento chave de uma avaliação preliminar;

Considerando por último, em função da importância e da urgência do Plano Tecnológico da Educação, a necessidade de garantir condições de operacionalidade e de celeridade no arranque da primeira fase da sua execução, que se concretizará na adopção de projectos-piloto integrados em diversos estabelecimentos de ensino públicos e que impõe a disponibilização de recursos humanos qualificados nas diversas vertentes abrangidas:

Determina-se:

1 - Autorizar, ao abrigo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 137/2007, de 18 de Setembro, que aprova o Plano Tecnológico da Educação e estabelece a respectiva estrutura de coordenação, a celebração, nos termos do n.º 7 do artigo 17.º do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 169/2006, de 17 de Agosto, de contratos de prestação de serviços, na modalidade de avença, cujo respectivo limite de valor envolvido será inferior ou igual à remuneração base da categoria, 1.º escalão, de assessor principal da carreira técnica superior do regime geral da Administração Pública.

2 - Ao abrigo da autorização concedida nos termos do número anterior, é fixado para a execução das experiências piloto de todos os eixos do Plano Tecnológico da Educação o número máximo de 10 contratos vigentes em simultâneo.

3 - As entidades publicas contratantes que celebrem contratos de prestação de serviços ao abrigo do disposto no n.º 1 do presente artigo devem comunicar a respectiva celebração, no prazo de 30 dias após a mesma, aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças e da Administração Pública e da Educação.

27 de Setembro de 2007. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - A Ministra da Educação, Maria de Lurdes Reis Rodrigues.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/01/10/plain-226315.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/226315.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-02-03 - Decreto-Lei 41/84 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o processo de apresentação e apreciação de diplomas relacionados com estruturas orgânicas e quadros de pessoal e aprova instrumentos de mobilidade nos serviços da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-17 - Decreto-Lei 169/2006 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Altera os regimes jurídicos constantes dos Decretos-Leis n.os 41/84, de 3 de Fevereiro (instrumentos de mobilidade nos serviços da Administração Pública), 259/98, de 18 de Agosto (duração e horário de trabalho na Administração Pública), 100/99, de 31 de Março (férias, faltas e licenças), 331/88, de 27 de Setembro (subsídio de alojamento), 236/99, de 25 de Junho (regime de contrato e voluntariado nas Forças Armadas), e 323/95, de 29 de Novembro (sistema poupança-emigrante).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda