Considerando que a execução do Plano Tecnológico da Educação, aprovado nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 137/2007, de 18 de Setembro, pressupõe a concretização de um conjunto de projectos enquadrados em cada uma das três dimensões fundamentais da modernização tecnológica nas escolas, quais sejam, as infra-estruturas tecnológicas, os conteúdos e a formação;
Tendo presente a dimensão global que a concretização simultânea dos referidos projectos nas escolas de todo o País assume, impondo uma estratégia de desenvolvimento, de planeamento integrado das fases de realização e de controlo dos níveis de investimento;
Considerando ainda que os princípios da economia, eficácia e eficiência que devem nortear a execução dos projectos de investimento e a afectação de verbas do Estado e a prática das políticas públicas recomendam o teste das condições de implementação de planos integrados por via da concretização de projectos-piloto, teste esse que se constitui como momento chave de uma avaliação preliminar;
Considerando por último, em função da importância e da urgência do Plano Tecnológico da Educação, a necessidade de garantir condições de operacionalidade e de celeridade no arranque da primeira fase da sua execução, que se concretizará na adopção de projectos-piloto integrados em diversos estabelecimentos de ensino públicos e que impõe a disponibilização de recursos humanos qualificados nas diversas vertentes abrangidas:
Determina-se:
1 - Autorizar, ao abrigo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 137/2007, de 18 de Setembro, que aprova o Plano Tecnológico da Educação e estabelece a respectiva estrutura de coordenação, a celebração, nos termos do n.º 7 do artigo 17.º do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 169/2006, de 17 de Agosto, de contratos de prestação de serviços, na modalidade de avença, cujo respectivo limite de valor envolvido será inferior ou igual à remuneração base da categoria, 1.º escalão, de assessor principal da carreira técnica superior do regime geral da Administração Pública.
2 - Ao abrigo da autorização concedida nos termos do número anterior, é fixado para a execução das experiências piloto de todos os eixos do Plano Tecnológico da Educação o número máximo de 10 contratos vigentes em simultâneo.
3 - As entidades publicas contratantes que celebrem contratos de prestação de serviços ao abrigo do disposto no n.º 1 do presente artigo devem comunicar a respectiva celebração, no prazo de 30 dias após a mesma, aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças e da Administração Pública e da Educação.
27 de Setembro de 2007. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - A Ministra da Educação, Maria de Lurdes Reis Rodrigues.