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Decreto-lei 300/76, de 26 de Abril

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Sumário

Dá nova redacção aos artigos 3.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 265/70, de 12 de Junho - Descentralização do Comando da Guarda Nacional Republicana na dependência directa dos comandos locais.

Texto do documento

Decreto-Lei 300/76

de 26 de Abril

Considerando que as disposições dos n.os 2 e 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 265/70, de 12 de Junho, devido a falta de flexibilidade, impossibilitam o emprego racional, pelo comando, dos meios afectos à Brigada de Trânsito da Guarda Nacional Republicana destacados nas áreas dos respectivos batalhões em conformidade com as características e exigências das suas áreas de serviço;

Sendo de toda a vantagem criar condições que permitam o accionamento e a actuação dos referidos meios em conformidade com as necessidades de cada momento, através de uma descentralização do respectivo comando na dependência directa dos comandos locais;

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. Os artigos 3.º e 5.º do Decreto-Lei 265/70, de 12 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 3.º - 1. ..............................................................

2. ............................................................................

3. ............................................................................

4. ............................................................................

5. A subordinação às unidades territoriais da Guarda Nacional Republicana, a situação de adidos dos órgãos da BT destacados a que se refere o número anterior, bem como a cadeia de comando para transmissão de ordens, com vista ao emprego racional dos meios da BT no cumprimento da sua missão, serão estabelecidas por normas e regulamentação internas da competência do Comando da corporação.

................................................................................

Art. 5.º Cada GRT será comandado por um capitão e cada DT terá por comandante um tenente.

José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa.

Promulgado em 12 de Abril de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/04/26/plain-226271.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/226271.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-06-12 - Decreto-Lei 265/70 - Ministérios do Interior e das Comunicações

    Determina que passe a ser exercida pela Guarda Nacional Republicana a competência para a fiscalização do cumprimento das disposições legais e regulamentares sobre viação terrestre e transportes rodoviários, que actualmente pertence à Polícia de Viação e Trânsito e extingue a Polícia de Viação e Trânsito (PVT).

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2019-05-29 - Lei 36/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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