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Decreto 295/76, de 24 de Abril

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Sumário

Autoriza a Junta do Crédito Público a celebrar com o Banco Nacional Ultramarino acordo regulador das condições em que, pelo mesmo Banco, serão executadas tarefas administrativas ligadas ao serviço de empréstimo amortizável interno denominado «Obrigações do Tesouro, 10%, 1975 - Plano de Investimentos Públicos».

Texto do documento

Decreto 295/76

de 24 de Abril

Com fundamento no artigo 6.º do Decreto-Lei 48234, de 31 de Janeiro de 1968;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 4), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º É autorizada a Junta do Crédito Público a celebrar com o Banco Nacional Ultramarino acordo regulador das condições em que, pelo mesmo Banco, serão executadas tarefas administrativas ligadas ao serviço do empréstimo amortizável interno denominado «Obrigações do Tesouro, 10%, 1975 - Plano de Investimentos Públicos», que lhe serão confiadas ao abrigo do artigo 1.º do Decreto-Lei 748/75, de 31 de Dezembro.

Art. 2.º O encargo resultante das remunerações a pagar ao Banco Nacional Ultramarino fixadas no acordo referido no artigo anterior será da importância de 19015000$00 e não poderá exceder as seguintes quantias em cada ano:

1976 ... 1250000$00 1977 ... 3366500$00 1978 ... 3200500$00 1979 ... 3034500$00 1980 ... 2868500$00 1981 ... 2702500$00 1982 ... 2592500$00 § único. À quantia fixada em cada ano acrescerá o saldo apurado no ano antecedente.

José Baptista Pinheiro de Azevedo - Francisco Salgado Zenha.

Promulgado em 12 de Abril de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/04/24/plain-226261.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/226261.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1968-01-31 - Decreto-Lei 48234 - Presidência do Conselho e Ministério das Finanças

    Actualiza as disposições em vigor relativas ao regime legal em que os serviços do Estado podem realizar despesas com obras ou aquisições de material e alarga à matéria contemplada no presente decreto-lei, com as necessárias adaptações, o regime geral de delegações e subdelegações de poderes estabelecido no Decreto-Lei n.º 48059 - Dá nova redacção à alínea g) do n.º 2.º do artigo 6.º do Decreto n.º 22257, adita um parágrafo ao mesmo artigo 6.º e revoga o Decreto-Lei n.º 27563 e várias disposições do Decreto- (...)

  • Tem documento Em vigor 1975-12-31 - Decreto-Lei 748/75 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Permite ao Ministro das Finanças autorizar, por simples despacho, a Junta do Crédito Público a confiar, no todo ou em parte, a uma instituição de crédito as tarefas administrativas ligadas à emissão e ao serviço de qualquer empréstimo de dívida pública.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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