Aviso 9245-A/2004 (2.ª série) - AP. - Rui Rio, licenciado em Economia, presidente da Câmara Municipal do Porto, torna público que, em reunião de 9 de Novembro de 2004 da Assembleia Municipal, foi aprovada a alteração dos artigos 14.º a 16.º da Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais e o artigo 13.º-A do Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Outras Receitas Municipais - revisão da fórmula de cálculo do valor da compensação devida ao município -, mediante proposta da Câmara Municipal aprovada em reunião de 2 de Novembro de 2004.
Faz ainda saber que, nos termos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo e no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, o projecto de alteração dos artigos 14.º a 16.º da Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais e do artigo 13.º-A do Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Outras Receitas Municipais, publicado na Separata ao Boletim Municipal, n.º 3546, de 2 de Abril de 2004, foi submetido a apreciação pública.
Assim, e para os devidos efeitos legais, a seguir se publicam as alterações referidas.
12 de Novembro de 2004. - O Presidente, Rui Rio.
Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Outras Receitas Municipais
(alterações)
CAPÍTULO III
Isenções
Artigo 13.º-A
Isenção e redução da compensação
1 - Os promotores das operações urbanísticas sujeitas a compensação, de acordo com o estabelecido nos artigos 12.º a 14.º e 16.º da Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais, e que não impliquem acréscimo de área bruta de construção beneficiam da isenção do pagamento da respectiva taxa.
2 - Beneficiam ainda da isenção do pagamento da taxa em causa os promotores das operações urbanísticas localizadas na zona do centro histórico e na Foz Velha, identificada no artigo 14.º da tabela anexa, que determinem acréscimo da área bruta de construção, desde que não exceda 25% da área bruta de construção preexistente. Caso contrário, o valor da compensação a pagar incide sobre a área bruta de construção que excede os mencionados 25%.
3 - Nas operações urbanísticas que prevejam habitação unifamiliar há lugar à redução de 60% do valor da compensação a pagar, apenas na parte respeitante a este tipo de ocupação.
Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais
(alterações)
CAPÍTULO II
Planeamento e gestão urbanística
SECÇÃO III
Compensação
[Lei 42/98, de 6 de Agosto, artigos 16.º, alíneas c) e d), e 19.º, alíneas a), b) e d), e Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, artigos 44.º e 57.º]
Artigo 14.º
O valor, em numerário, da compensação a pagar ao município será determinado de acordo com a seguinte fórmula:
Q=Kx(0,5xAb(índice 1)+0,13xAb(índice 2)+0,15xAb(índice 3)+0,24xAb(índice 4))xC
em que:
Q - valor, em euros, correspondente ao valor da compensação devida ao município pela não cedência, no todo ou em parte, das áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva e a equipamentos de utilização colectiva;
K - coeficiente que traduz a influência da localização da operação urbanística em zonas geográficas diferenciadas, devidamente assinaladas e delimitadas na planta em anexo, bem como do tipo de ocupação, e que toma os seguintes valores:
K = 0,35 na zona do centro histórico, Foz Velha e Baixa, na habitação unifamiliar;
K = 0,75 na zona do centro histórico, Foz Velha e Baixa, nos outros tipos de ocupação;
K = 1 na zona restante;
Ab(índice 1) - área bruta de construção, para habitação unifamiliar, passível de edificação na área destinada a equipamento público, espaços verdes e outros espaços de utilização colectiva;
Ab(índice 2) - área bruta de construção, para habitação colectiva, passível de edificação na área destinada a equipamento público, espaços verdes e outros espaços de utilização colectiva;
Ab(índice 3) - área bruta de construção, para comércio e serviços, passível de edificação na área destinada a equipamento público, espaços verdes e outros espaços de utilização colectiva;
Ab(índice 4) - área bruta de construção, para indústria, passível de edificação na área destinada a equipamento público, espaços verdes e outros espaços de utilização colectiva.
Sendo:
Ab(índice n) (m2) = ix(Ac(índice n)-Ac(índice n)/AcxAp)
em que:
n = 1, 2, 3 ou 4, consoante se trate de habitação unifamiliar, habitação colectiva, comércio e serviços ou indústria, respectivamente;
i = índice médio de construção previsto na operação;
Ac = área total, em metros quadrados, de terreno a ceder ao município para espaços verdes e de utilização colectiva, bem como para a instalação de equipamentos públicos, calculada de acordo com os parâmetros definidos em plano municipal de ordenamento do território ou, em caso de omissão, pela Portaria 1136/2001, de 25 de Setembro;
Ac(índice n) = área, em metros quadrados, de terreno a ceder ao município para espaços verdes e de utilização colectiva, bem como para a instalação de equipamentos públicos, correspondente a cada tipo de ocupação previsto na operação urbanística, calculada de acordo com os parâmetros definidos em plano municipal de ordenamento do território ou, em caso de omissão, pela Portaria 1136/2001, de 25 de Setembro;
Ap = área de cedência prevista na operação urbanística.
C - valor correspondente a 70% do custo do metro quadrado de construção a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 13/86, de 23 de Janeiro, decorrente do preço da construção fixado na portaria anualmente publicada para o efeito para as diversas zonas do País.
Artigo 15.º
Os custos unitários por tipo de infra-estruturas constam do quadro abaixo indicado:
Tipo de infra-estrutura ... Valor unitário - Euros
Faixa de rodagem/estacionamento em semipenetração ... 10,19/m2
Faixa de rodagem/estacionamento em betão betuminoso ... 16,30/m2
Faixa de rodagem/estacionamento em cubos de 1.ª ... 16,30/m2
Faixa de rodagem/estacionamento em cubos de 2.ª ... 14,27/m2
Passeios em betonilha ... 20,38/m2
Passeios em pedra chão ... 17,84/m2
Passeios em cubos de calcário ... 40,76/m2
Passeios em lajeado de granito ... 127,38/m2
Passeios em microcubo ... 40,76/m2
Guias de granito de 20 cm ... 45,86/ml
Guias de granito de 15 cm ... 35,67/ml
Guias de granito de 8 cm ... 30,57/ml
Guias de betão ... 15,28/ml
Rede de águas pluviais ... 71,33/ml
Rede de abastecimento de água ... 56,05/ml
Rede de drenagem de águas residuais domésticas ... 81,53/ml
Artigo 16.º
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5 - A compensação em espécie deverá efectuar-se por uma das seguintes formas:
a) Se a compensação for substituída, parcial ou totalmente, por lotes ou parcelas para construção, o valor em numerário complementar (Q') será determinado de acordo com a fórmula a seguir indicada:
Q'=Kx[0,5x(Ab(índice 1) - Ab'(índice 1))+0,13x(Ab(índice 2) - Ab'(índice 2))+0,15x(Ab(índice 3) - Ab'(índice 3)) +0,24x(Ab(índice 4) - Ab'(índice 4))]xC
em que K, Ab(índice 1), Ab(índice 2), Ab(índice 3), Ab(índice 4) e C têm o mesmo significado que lhes é atribuído no artigo 14.º e Ab'(índice 1), Ab'(índice 2), Ab'(índice 3) e Ab'(índice 4) correspondem à área bruta de construção para habitação unifamiliar, habitação colectiva, comércio e serviços ou indústria, respectivamente, referente aos lotes efectivamente cedidos ao município;
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