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Aviso 9240/2004, de 25 de Novembro

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Texto do documento

Aviso 9240/2004 (2.ª série) - AP. - Para os devidos efeitos se torna pública a alteração ao Regulamento e tabela de taxas desta Junta de Freguesia, aprovada pela Assembleia de Freguesia em sua sessão ordinária de 30 de Setembro de 2004, sob proposta da Junta de Freguesia tomada em sua reunião ordinária de 26 de Agosto de 2004.

18 de Outubro de 2004. - O Presidente da Junta, Fernando Pereira Marques.

Regulamento

Artigo 1.º

Aprovação

É aprovada a tabela de taxas e licenças a cobrar pela Junta de Freguesia, nos termos da Lei 42/98, de 6 de Agosto, conjugada com a alínea e) do n.º 2 do artigo 53.º e alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 2.º

Isenções

1 - Estão isentas de taxas as pessoas colectivas de direito público ou de utilidade administrativa, as associações culturais, desportivas, recreativas, cooperativas ou profissionais, bem como as instituições particulares de solidariedade social.

2 - A Junta de Freguesia pode isentar o pagamento das taxas previstas na tabela, a particulares, em caso de comprovada insuficiência económica, que seja do conhecimento da mesma.

3 - Estão isentos de taxas os atestados e certidões que, nos termos da lei, gozem de isenção.

4 - Estão isentos de taxas de licenciamento de cães as categorias C e F, nos termos da alínea I) do artigo 7.º da Portaria 421/2003, de 24 de Abril.

Artigo 3.º

Agravamento de taxas

1 - As taxas de registo e licenciamento de canídeos têm um agravamento de 20%, se se tratar de cadelas não esterilizadas, só podendo a prova de esterilização ser feita por atestado médico veterinário.

2 - A renovação anual das licenças de detenção e circulação de cães fora de prazo, implica o agravamento da respectiva taxa, com uma sobretaxa de 30%.

Artigo 4.º

Cemitérios

1 - Os direitos dos concessionários de terrenos ou de jazigos não poderão ser transmitidos por acto entre vivos, sem autorização da Junta de Freguesia, e sem pagamento de 50% das taxas de concessão de terrenos que estiverem em vigor relativos à área do jazigo.

2 - São gratuitas as inumações de indigentes.

3 - A taxa do artigo 3.º da tabela anexa só é devida quando se trate de caixões ou urnas e não é acumulável com as taxas de exumação ou de inumação, salvo se, quando esta inumação se efectuar em sepultura.

4 - São isentas de taxas os trabalhos de simples limpeza e beneficiação, requeridos e executados por instituições de beneficência.

5 - Só são exigidos projectos com os requisitos gerais de obras, quando se trate de construção ou de grande modificação em sepulturas ou jazigos.

Artigo 5.º

Actualização

1 - Os valores constantes da tabela de taxas são actualizados anualmente através de um coeficiente igual ao da percentagem estabelecida para o aumento do índice 100 dos vencimentos do regime geral da função pública.

2 - Exceptuam-se do estabelecido no número anterior as taxas devidas pelo registo e licenciamento de animais de espécie canina, das quais devem ser fixadas anualmente pela Assembleia de Freguesia, sob proposta da Junta de Freguesia.

3 - As novas taxas entraram em vigor no prazo de 30 dias a contar da data de publicação da portaria que fixar o aumento para a administração pública e da data da sessão da Assembleia de Freguesia.

Artigo 6.º

Omissões

As dúvidas ou omissões do presente Regulamento serão integradas e resolvidas por despacho do presidente da Junta de Freguesia.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento e tabela anexa entram em vigor 15 dias sobre a data da publicação e respectiva afixação nos termos do n.º 4 do artigo 29.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, a qual se efectuará depois de aprovada pela Assembleia de Freguesia.

Tabela de taxas

CAPÍTULO I

Serviços diversos

Artigo 1.º

Prestação de serviços e concessão de documentos:

1) Atestado ou documentos análogos e suas confirmações - cada - 2,50 euros;

2) Certidões ou fotocópias que as substituem - cada:

a) Não excedendo uma lauda - 5 euros;

b) Por cada lauda além da primeira, ainda que incompleta - 1,25 euros;

3) Certidões de narrativa - cada lauda, ainda que incompleta -7,50 euros;

4) Numeração de prédios - por cada número atribuído - 5 euros;

5) Autenticação de fotocópias:

a) A taxa para certificação de conformidade de fotocópias com os documentos originais, até quatro páginas euros - 20 euros;

b) A partir da quinta página, por cada página a mais - 2,50 euros;

c) Por cada página ou fracção de fotocópia simples não autenticada - 0,10 euros.

6) Outros:

a) CD-Rom sobre a freguesia - 10 euros;

b) Guião bandeira com brasão da freguesia - 5 euros;

c) Galhardetes estampados com o brasão da freguesia - 3 euros;

d) Emblemas estampados com brasão da freguesia - 2,50 euros.

CAPÍTULO II

Registo e licenciamento de cães

Artigo 2.º

As taxas devidas pelo registo e licenciamento de animais de espécie canina e suas renovações são as seguintes:

a) Registo - por cada cão de qualquer categoria - 1 euro;

b) Licenciamento por cada cão:

Categoria A (de companhia) - 3 euros;

Categoria B (com fins económicos) - 3 euros;

Categoria C (para fins militares, policiais e de segurança pública) - isento;

Categoria D (para investigação científica) - 3 euros;

Categoria E (caça) - 5 euros;

Categoria F (guia) - isento;

Categoria G (potencialmente perigoso) - 5 euros;

Categoria H (perigoso) - 5 euros;

Categoria I (gato) - 3 euros.

c) Custo de impressos e carimbo - 0,25 euros

CAPÍTULO III

Cemitérios

Artigo 3.º

Inumação em covais:

1) Sepulturas temporárias - cada - 125 euros;

2) Sepulturas perpétuas - cada - 125 euros.

Artigo 4.º

Inumação em jazigo particular - cada - 125 euros.

Artigo 5.º

Exumação e inumação, incluindo limpeza e transporte dentro do cemitério - cada ossada - 200 euros.

Artigo 6.º

Concessão de sepulturas:

1) Sepulturas perpétuas 2 m2 - parte nova do cemitério - cada - 200 euros;

2) Sepulturas perpétuas 2 m2 - parte velha do cemitério - cada - 150 euros;

3) Para jazigo capela 11,80 m2 - cada - 1177,16 euros.

Artigo 7.º

Transladação dentro do cemitério - 100 euros.

Artigo 8.º

Averbamentos em alvarás de concessão de terreno em nome do novo proprietário - 50 euros.

1 - Classes sucessíveis, nos termos do n.º 1 do artigo 2133.º do Código Civil:

a) Em alvarás de jazigos - 100 euros;

b) Em alvarás de sepulturas perpétuas - 50 euros.

CAPÍTULO IV

Ocupação do domínio público e aproveitamento de bens de utilização pública

Artigo 9.º

Construção ou instalações especiais no solo ou no subsolo:

1) Pavilhões, quiosques e similares - por metro quadrado ou fracção e por mês - 1,25 euros;

2) Instalações provisórias, por motivos de festejos, pistas de automóveis, carrosséis e similares - por metro quadrado ou fracção - por dia - 0,50 euros;

3) Outras construções ou instalações especiais no solo ou no subsolo - por metro quadrado ou fracção e por ano - 1,50 euros;

4) Ocupação de via pública por bancas destinadas a vendas de jornais e revistas - por metro quadrado ou fracção e por mês - 7,50 euros;

5) Ocupação de via pública por tabuleiros destinados a venda ambulante - por metro quadrado ou fracção e por mês - 1 euro;

6) Arcas congeladoras ou de conservação de gelados, máquinas de tiragem de gelados, tabacos e semelhantes, máquinas de diversão e outras:

a) Por metro quadrado ou fracção e por mês - 5 euros;

b) Por metro quadrado ou fracção e por ano - 50 euros.

7) Outras ocupações da via pública - por metro quadrado ou fracção e por ano - 1 euro.

CAPÍTULO V

Mercados e feiras

Artigo 10.º

Lugares de terrado

Edifícios ou recintos apropriados a realização de mercados - por metro quadrado ou fracção:

1) Por dia s/banca - metro quadrado - 0,20 euros;

2) Por dia c/banca - metro quadrado - 0,25 euros.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2262398.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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