Despacho 24 346/2004 (2.ª série). - Nos termos do n.º 4 do artigo 16.º dos Estatutos do Instituto Politécnico da Guarda, homologados pelo Despacho Normativo 756/94, de 25 de Novembro, dos artigos 35.º a 41.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, e do n.º 3, alínea b), do despacho 20 729/2004 (2.ª série), da Ministra da Ciência, Inovação e Ensino Superior, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 237, de 8 de Outubro de 2004:
1 - Delego no director da Escola Superior de Tecnologia e Gestão, professor-adjunto António Jorge de Almeida Leão, no director em exercício da Escola Superior de Educação, professor-adjunto Joaquim Manuel Fernandes Brigas, e no presidente do conselho directivo da Escola Superior de Enfermagem, professor-adjunto Abílio Madeira Figueiredo, as seguintes competências:
a) Autorizar a apresentação de candidaturas a bolsas por parte dos docentes da respectiva escola;
b) Conceder as licenças e dispensas previstas na lei;
c) Qualificar como acidentes em serviço os sofridos por funcionários e agentes e autorizar as respectivas despesas, desde que observadas as formalidades legais;
d) Autorizar a cedência temporária de instalações para fins educativos e de acção social escolar;
e) Autorizar a passagem de certidões de documentos existentes nos arquivos próprios, salvo se a respectiva documentação estiver classificada;
f) Autorizar a distribuição gratuita de publicações editadas ou adquiridas.
2 - Subdelego nos mesmos as seguintes competências:
a) Autorizar que todos quantos exercem funções no Instituto Politécnico, incluindo o próprio, e sempre que o título jurídico que os vincule o permita, se desloquem em serviço público, nomeadamente em funções de representação, controlo, acompanhamento, orientação e recolha de elementos de estudo junto dos serviços ou instituições relacionados com as funções que exercem, tanto em território nacional como no estrangeiro, qualquer que seja o meio de transporte, incluindo o uso do veículo próprio, nos termos do artigo 20.º do Decreto-Lei 106/98, de 24 de Abril, desde que as respectivas despesas estejam devidamente cabimentadas;
b) Autorizar, em situações excepcionais devidamente fundamentadas, relativamente às deslocações ao estrangeiro e no estrangeiro de todos os referidos na alínea anterior, que os encargos com alojamento e alimentação sejam satisfeitos contra documento comprovativo das despesas efectuadas, não podendo, em qualquer caso, o abono de ajuda de custo ser inferior a 20% do valor fixado na tabela em vigor, nos termos do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 192/95, de 28 de Julho, bem como o alojamento em estabelecimento hoteleiro superior a 3 estrelas, sem prejuízo da atribuição de 70% de ajudas de custo diárias, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do mesmo decreto-lei;
c) Autorizar as despesas relativas a empreitadas de obras públicas, locação e aquisição de bens e serviços cujo valor global dos mesmos não ultrapasse o limite de Euro 1 000 000, incluindo os actos e processos preparatórios, designadamente a aprovação de programas preliminares, projectos de execução e abertura de concursos.
Esta delegação entende-se feita sem prejuízo de poderes de avocação e superintendência.
Consideram-se ratificados os actos praticados até esta data no âmbito definido pelo presente despacho.
10 de Novembro de 2004. - O Presidente, Jorge Manuel Mendes.