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Despacho 24310/2004, de 24 de Novembro

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Texto do documento

Despacho 24 310/2004 (2.ª série). - 1 - No uso da faculdade que me é conferida pelo n.º 2, in fine, do despacho reitoral n.º 22 897/2004 (2.ª série), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 263, de 9 de Novembro de 2004, subdelego:

a) No Prof. Doutor António Manuel Martins, responsável pela Unidade I&D Linguagem, Interpretação e Filosofia - LIF;

b) No Prof. Doutor João Marinho dos Santos, responsável pela Unidade I&D n.º 311/94 - Centro de História da Sociedade e da Cultura;

c) Na Prof.ª Doutora Maria Isabel Pires Pereira, responsável pelo Centro de Estudos de Linguística Geral e Aplicada;

d) Na Prof.ª Doutora Maria Manuela Nobre Gouveia Delille, responsável pelo Centro Interuniversitário de Estudos Germanísticos;

e) No Prof. Doutor Luciano Fernandes Lourenço, responsável pelo NICIF;

f) Na Prof.ª Doutora Maria do Céu Grácio Zambujo Fialho, responsável pelo Centro de Estudos Clássicos e Humanísticos;

g) Na Prof.ª Doutora Maria da Conceição Lopes, responsável pelo Centro de Estudos Arqueológicos;

h) Na Prof.ª Doutora Lucília de Jesus Caetano, responsável pelo Projecto POCTI/GEO/13037/1998 - "Portugal and the contraditions of modernity - territory, development and marginality" - Fase II;

i) No Prof. Doutor Carlos António Alves dos Reis, coordenador científico do CLP - Centro Literatura Portuguesa;

j) Na Prof.ª Doutora Ana Paula Santana Rodrigues, coordenadora do Projecto POCTI/GEO/45730/2002 - "Planeamento urbano saudável (Caso da Amadora)";

l) No Prof. Doutor António Campar de Almeida, coordenador do Projecto POCTI/GEO/49371/2002 - "Mudanças no uso do solo no Interior Centro e Norte de Portugal";

a competência para autorizarem despesas com a aquisição de bens e serviços até ao montante de Euro 12 469,95, exceptuando as prestações de serviços por períodos superiores a 60 dias e as que originem a celebração de contratos de tarefa e avença previstos no n.º 7 do artigo 17.º do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro, escolhendo, dentro do limite referido, o adequado procedimento de entre os previstos e regulamentados no Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, e praticar os actos a eles inerentes, no âmbito exclusivo das actividades dos projectos de que são responsáveis mencionados nas alíneas anteriores.

2 - Nos casos de faltas, ausências ou impedimentos, as competências que me foram delegadas ou subdelegadas nos n.os 1 a 5 do despacho reitoral acima mencionado serão exercidas pelo vice-presidente Prof. Doutor Hans-Richard Jahnke e pela vice-presidente Prof.ª Doutora Ana Paula dos Santos Duarte Arnaut, pela ordem indicada.

3 - Consideram-se ratificados, nos mesmos termos do disposto nos n.os 7 e 8 do despacho reitoral e desde 17 de Junho de 2004, todos os actos praticados pelos subdelegados e vice-presidentes que se incluam no âmbito do presente despacho.

9 de Novembro de 2004. - O Presidente do Conselho Directivo, Lúcio José Sobral da Cunha.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2262249.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-02-03 - Decreto-Lei 41/84 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o processo de apresentação e apreciação de diplomas relacionados com estruturas orgânicas e quadros de pessoal e aprova instrumentos de mobilidade nos serviços da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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