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Regulamento 46/2004, de 24 de Novembro

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Texto do documento

Regulamento 46/2004. - O plenário do conselho científico do Instituto Tecnológico e Nuclear, tendo procedido à revisão do regulamento interno aprovado em 2 de Junho de 1999, com as alterações introduzidas em 15 de Março de 2000, revisão na qual teve em conta a experiência da sua aplicação adquirida no período da respectiva vigência, e nos termos do seu artigo 15.º, aprovou, em 22 de Setembro de 2004, o seguinte regulamento:

Regulamento do Conselho Científico do Instituto Tecnológico e Nuclear

Artigo 1.º

Composição

1 - O conselho científico do Instituto Tecnológico e Nuclear (CC/ITN) é constituído por todos os que, a qualquer título, incluindo o de bolseiro, e quer sejam cidadãos nacionais ou estrangeiros, exerçam actividades de investigação e desenvolvimento experimental na instituição, desde que estejam habilitados com o grau de doutor ou equivalente, tenham obtido aprovação nas provas a que se refere o artigo 17.º, n.º 2, do Decreto-Lei 219/92, de 15 de Outubro, ou, ainda que não possuam qualquer dessas qualificações, integrem a carreira de investigação em categoria igual ou superior à de investigador auxiliar ou a carreira docente universitária em categoria igual ou superior à de professor auxiliar.

2 - Só têm direito a voto e só podem ser eleitos para a comissão coordenadora do conselho científico do ITN (CC/CC) os membros do CC/ITN que possuam a categoria profissional de investigador e se encontrem vinculados contratualmente ao ITN.

3 - A qualidade de membro do CC é apurada pela CC/CC, que deverá elaborar e manter actualizada a lista dos seus membros, da qual deve constar a natureza do vínculo de cada um deles ao ITN.

Artigo 2.º

Competências

1 - Compete ao conselho científico do ITN:

a) Aprovar o seu regulamento interno;

b) Contribuir para a elaboração da política científica do Instituto e a definição de linhas de desenvolvimento estratégico e de prioridades de investimento, através da preparação de documentos de orientação e a emissão de pareceres;

c) Emitir parecer obrigatório sobre a proposta de orçamento anual do Instituto elaborada pela direcção, planos e relatórios anuais de actividade;

d) Pronunciar-se sobre propostas de lançamento de novos projectos e linhas de actividade, bem como sobre projectos e linhas de actividade em curso;

e) Pronunciar-se sobre planos de investimento e afectação de receitas do Instituto;

f) Pronunciar-se sobre a política de gestão de recursos humanos do Instituto, incluindo o recrutamento de novo pessoal;

g) Assumir as responsabilidades que lhe são atribuídas no âmbito do Estatuto da Carreira de Investigação Científica;

h) Pronunciar-se sobre a organização e o funcionamento de infra-estruturas técnicas e serviços de apoio do Instituto;

i) Pronunciar-se sobre orientações em matéria de acções de formação de natureza científica e técnica, internas e externas, realizadas ou não em colaboração com outras entidades;

j) Pronunciar-se sobre orientações em matéria de prestação de serviços à comunidade;

k) Pronunciar-se sobre orientações e critérios a respeitar no estabelecimento de parcerias com entidades externas;

l) Emitir parecer sobre acordos, convénios ou protocolos a assinar com instituições congéneres, nacionais ou estrangeiras, com estabelecimentos de ensino superior ou outros serviços e entidades, públicos ou privados, incluindo empresas e associações empresariais;

m) Emitir parecer obrigatório sobre a estruturação e realização de cursos de mestrado em colaboração com estabelecimentos de ensino superior, bem como, a solicitação da direcção, sobre a realização de outros cursos e acções de formação e actualização profissional promovidos pelo ITN;

n) Pronunciar-se sobre os limites da autonomia e o âmbito da competência própria das unidades internas do Instituto para a gestão dos recursos que lhes são afectados;

o) Promover a difusão e a análise comparada de informação relativa à actividade de organismos congéneres a nível internacional, bem como das suas formas de organização, financiamento e gestão;

p) Pronunciar-se sobre acções no domínio das relações públicas tendentes à criação de uma imagem de prestígio do Instituto, em particular junto do grande público, e à salvaguarda dessa imagem;

q) Debater e pronunciar-se sobre quaisquer outros assuntos que digam respeito à vida e actividades do Instituto.

2 - Atento o disposto na alínea g) do número anterior e o articulado do Decreto-Lei 124/99, de 20 de Abril, ao qual respeitam todas as referências feitas nas alíneas seguintes, compete ao conselho científico, nomeadamente:

a) Decidir se deve ser considerada como área científica afim daquela em que é aberto o concurso a área científica de candidatos ao mesmo concurso, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 10.º, no caso de concursos para investigador auxiliar, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 11.º, no caso de concursos para investigador principal, e nos termos das alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 12.º, no caso de concursos para investigador-coordenador;

b) Emitir parecer obrigatório sobre pedidos de permuta e pedidos de transferência apresentados por investigadores ao abrigo e nos termos dos n.os 2 e 4 do artigo 13.º;

c) Propor a área científica e, quando existam, as áreas científicas afins que devem constar do despacho de autorização de abertura dos concursos para o recrutamento de investigadores, nos termos do n.º 2 do artigo 16.º;

d) Designar o investigador-coordenador a quem cabe a presidência do júri, quando o dirigente máximo da instituição de investigação tiver categoria inferior àquela para que é aberto o concurso, nos termos do n.º 2 do artigo 19.º, ou o investigador-coordenador ou professor catedrático de nomeação definitiva da instituição, quando o dirigente máximo da instituição não for investigador-coordenador ou professor catedrático, nos termos do n.º 2 do artigo 32.º;

e) Propor a constituição dos júris ao dirigente máximo da instituição, nos termos do n.º 1 e das alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 20.º e do n.º 1 do artigo 31.º;

f) Julgar da procedência ou improcedência na tramitação de procedimentos de impedimento ou de suspeição, nos termos do n.º 2 do artigo 23.º;

g) Aprovar o convite e fixar a categoria no recrutamento de investigadores convidados, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 36.º;

h) Designar os vogais dos júris nos concursos de recrutamento de assistentes de investigação e de estagiários de investigação, nos termos do n.º 3 do artigo 37.º;

i) Designar dois investigadores ou professores da especialidade para emitir parecer sobre o relatório pormenorizado da actividade científica desenvolvida pelos investigadores, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 39.º e do n.º 2 do artigo 41.º;

j) Pronunciar-se sobre a nomeação definitiva dos investigadores nomeados provisoriamente ou em comissão de serviço findo o período de três anos correspondente a essa nomeação, nos termos do n.º 6 do artigo 39.º;

k) Apreciar os relatórios de actividade trienais dos investigadores de nomeação definitiva, nos termos do n.º 2 do artigo 41.º;

l) Pronunciar-se sobre a renovação dos contratos de investigadores convidados, de assistentes de investigação e de estagiários de investigação, nos termos do n.º 4 do artigo 44.º;

m) Dar parecer sobre a dispensa de serviço requerida por investigadores do quadro de pessoal do ITN, nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 54.º;

n) Pronunciar-se sobre a definição das áreas científicas da instituição, nos termos do n.º 2 do artigo 65.º

Artigo 3.º

Órgãos

São órgãos do conselho científico o plenário, o presidente e a comissão coordenadora.

Plenário

Artigo 4.º

Constituição do plenário

O plenário é constituído por todos os membros do CC/ITN, nos termos do artigo 1.º

Artigo 5.º

Competências do plenário

1 - São competências do plenário:

a) Eleger a comissão coordenadora do conselho científico;

b) Deliberar sobre os recursos interpostos das decisões da CC/CC;

c) As competências expressas no artigo 2.º deste Regulamento.

2 - O plenário pode, pelo voto expresso favorável de uma maioria simples dos seus membros com direito a voto, destituir a CC/CC.

3 - A destituição da CC/CC só pode ocorrer em reunião expressamente convocada para o efeito, devendo os motivos da mesma constar da convocatória do plenário.

Artigo 6.º

Competências delegadas na comissão coordenadora

O plenário delega na CC/CC as competências expressas nas alíneas g), h), l), m), o) e p) do n.º 1 do artigo 2.º e nas alíneas a) a f), h) e i) do n.º 2 do artigo 2.º

Artigo 7.º

Avocação da competência

1 - O exercício pelo plenário do conselho científico de uma competência delegada carece de deliberação expressa de avocação.

2 - A aprovação pelo plenário de uma deliberação de avocação de competência delegada exige votação favorável de uma maioria simples dos membros do conselho com direito a voto, devendo o assunto constar da convocatória do plenário.

Artigo 8.º

Convocatória das reuniões do plenário

1 - O plenário reúne ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente, por iniciativa própria ou a solicitação da CC/CC, a solicitação de, pelo menos, 10 membros do conselho com direito a voto ou, ainda, a solicitação da direcção do ITN.

2 - As reuniões do plenário devem ser convocadas pela CC/CC com a antecedência mínima de cinco dias e da convocatória constará a ordem de trabalhos proposta.

Artigo 9.º

Funcionamento do plenário

1 - As reuniões do plenário só podem funcionar desde que esteja presente o presidente ou quem o substitua, nos termos do n.º 2 do artigo 18.º, que presidirá, a maioria dos membros do conselho com direito a voto e, ainda, a maioria dos membros da CC/CC.

2 - A mesa da reunião será formada por pelo menos três membros da CC/CC, sendo um deles o secretário a que se refere o n.º 2 do artigo 16.º

3 - Em caso de impedimento, o secretário será substituído por um dos outros vogais da CC/CC.

4 - O presidente do CC poderá convidar a participar nas reuniões plenárias do conselho, sem direito a voto, quaisquer pessoas a título de observador ou com vista a informar o conselho e ajudá-lo a formar opiniões.

5 - As decisões do plenário poderão ser tomadas por votação formal, nos termos do artigo 10.º, ou por consenso.

6 - Quando houver empate na votação, o presidente do CC tem voto de qualidade.

7 - Só têm direito a voto nas deliberações respeitantes a um investigador em concreto os membros do conselho que detenham categoria superior à sua, salvo no caso de se tratar de um investigador-coordenador, caso em que votarão os de igual categoria ou equivalente.

8 - As ausências às reuniões do plenário do conselho científico deverão ser justificadas por escrito ao presidente do CC nos três dias úteis seguintes à reunião.

9 - Das reuniões do plenário será lavrada pelo secretário ou quem o substitua uma minuta de acta registando as decisões tomadas, a aprovar na própria reunião, e, posteriormente, uma acta a ser aprovada na reunião seguinte.

Artigo 10.º

Maioria

1 - As decisões por votação formal são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, salvo os casos previstos no presente Regulamento.

2 - As abstenções, quando permitidas, não contam para o apuramento da maioria.

Artigo 11.º

Voto

1 - Cada membro tem um voto.

2 - Nenhum membro presente pode deixar de votar, sem prejuízo do direito de abstenção, quando exista.

3 - Não é admitido o voto por procuração, antecipado ou por correspondência.

Artigo 12.º

Abstenções

1 - Quando o plenário deliberar sobre matérias que se inscrevam no âmbito da competência consultiva do conselho, é proibida a abstenção aos membros presentes.

2 - São matérias de natureza consultiva as referidas nas alíneas b), c), d), e), f), h), i), j), k), l), m) e n) do n.º 1 do artigo 2.º e na alínea n) do n.º 2 do artigo 2.º

Artigo 13.º

Funcionamento extraordinário do plenário

1 - Em caso de notória incapacidade ou recusa do presidente ou de quem o substitua para convocar o plenário, ou ainda tratando-se da destituição da CC/CC prevista no n.º 2 do artigo 5.º, o plenário poderá reunir-se mediante convocatória subscrita por pelo menos 10 membros do conselho científico com direito a voto, que incluirá uma proposta de ordem de trabalhos e a justificação da convocatória.

2 - O plenário convocado nos termos do número anterior será presidido por uma mesa eleita na reunião, constituída por três membros, desempenhando um deles as funções de presidente e um outro as de secretário.

3 - Ao funcionamento do plenário convocado nos termos deste artigo aplicam-se as disposições deste Regulamento que o não contrariem, com as necessárias adaptações.

Comissão coordenadora

Artigo 14.º

Constituição da comissão coordenadora

1 - A CC/CC é constituída por cinco elementos, sendo um deles o presidente e os restantes quatro vogais, obedecendo a respectiva eleição ao disposto no artigo 19.º, atento o preceituado no n.º 2 do artigo 1.º

2 - Preside à CC/CC/ITN o presidente do CC.

3 - O mandato da CC/CC é de dois anos.

Artigo 15.º

Competências da CC/CC

São competências da CC/CC:

1) As competências nela delegadas pelo plenário nos termos do artigo 6.º

2) Preparar a ordem de trabalhos e os processos relativos às matérias a apresentar ao plenário.

3) Solicitar a convocatória do plenário do CC/ITN sempre que o entender conveniente.

4) Apurar a qualidade de membro do CC nos termos do disposto no artigo 1.º

5) Nos intervalos entre reuniões do plenário do conselho, desempenhar as funções e assumir as responsabilidades do CC/ITN, sempre com respeito pelas deliberações do plenário.

Artigo 16.º

Funcionamento da comissão coordenadora

1 - As reuniões da CC/CC são convocadas pelo presidente, por iniciativa própria ou a solicitação da maioria dos seus membros.

2 - Um dos membros da CC/CC será, por decisão interna da comissão, designado secretário do conselho.

3 - As reuniões da CC/CC só podem funcionar desde que esteja presente o presidente ou quem o substitua, nos termos do n.º 2 do artigo 18.º, e pelo menos dois vogais.

4 - Em caso de impedimento, o secretário será substituído por um dos outros vogais da CC/CC.

5 - O presidente poderá convidar a participar nas reuniões da comissão coordenadora, sem direito a voto, quaisquer pessoas, com vista a informar a comissão e ajudá-la a formar opiniões.

6 - As decisões da CC/CC poderão ser tomadas por consenso ou por votação formal.

7 - Quando houver empate na votação, o presidente tem voto de qualidade.

8 - Das reuniões da CC/CC será lavrada pelo secretário ou quem o substitua acta, a ser aprovada na reunião seguinte.

9 - Ao funcionamento da CC/CC aplica-se o disposto no n.º 7 do artigo 9.º, bem como as disposições dos artigos 10.º, 11.º e 12.º deste Regulamento.

10 - Sempre que, em virtude do disposto no n.º 7 do artigo 9.º, as decisões da comissão coordenadora não possam ser tomadas por maioria dos seus membros, deverão as mesmas ser tomadas em plenário convocado para esse fim.

Artigo 17.º

Recurso para o plenário do conselho científico

Das deliberações da CC/CC cabe recurso para o plenário, a efectivar nos termos seguintes:

1 - O recurso deve ser interposto por escrito, dirigido ao presidente do CC, no prazo de 10 dias úteis a contar da data da notificação da deliberação recorrida ou da respectiva publicitação.

2 - O presidente do CC designará três membros do conselho científico para relatar o recurso e propor a decisão sobre o mesmo.

3 - O presidente do CC submeterá o recurso e o relatório sobre ele elaborado ao plenário, que deverá deliberar e decidir no prazo máximo de 30 dias a contar da recepção do recurso.

Presidente

Artigo 18.º

Competências do presidente

1 - São competências do presidente:

a) Representar o conselho científico;

b) Convocar e dirigir as reuniões do plenário e da CC/CC;

c) Dar seguimento às resoluções do plenário e da CC/CC.

2 - Nos seus impedimentos, o presidente do CC pode delegar funções em outro membro da CC/CC.

Eleições

Artigo 19.º

Eleição do presidente e da CC/CC

1 - O presidente do conselho científico e os vogais da comissão coordenadora são eleitos por voto secreto, em lista conjunta, pelos membros do conselho científico com direito a voto, nos termos do n.º 2 do artigo 1.º, em data e local definidos pelo plenário.

2 - O plenário reunir-se-á para fixar a data e o local da eleição nos 30 dias de calendário anteriores ao termo do mandato dos órgãos a eleger, devendo a data da eleição ser anterior em pelo menos 15 dias de calendário ao termo do referido mandato.

3 - O acto eleitoral será presidido por uma mesa eleitoral composta por um presidente e um secretário designados pelo plenário de entre os seus membros e por um representante de cada uma das listas concorrentes.

4 - As listas conterão cinco elementos efectivos e três suplentes, e ainda o nome do representante da lista, identificados pelos seus nomes e categoria profissional, e serão subscritas por, pelo menos, 10 membros do conselho com direito a voto.

5 - O presidente do conselho científico será o membro do conselho cujo nome figure em primeiro lugar na lista eleita.

6 - As listas devem ser apresentadas ao presidente da mesa eleitoral até cinco dias úteis antes da data marcada para a eleição, sen do-lhes atribuída por aquele uma letra do alfabeto para fins de identificação.

7 - O boletim de voto incluirá todas as listas concorrentes representadas cada uma pela sua letra identificativa (lista A, lista B, etc.) seguida de um quadrado aberto em cujo interior o eleitor poderá apor uma cruz.

8 - São votos validamente expressos os votos que apresentem uma cruz à frente da identificação de uma lista (voto favorável a essa lista) e os votos em branco.

9 - São nulos os votos que apresentem todas as listas traçadas ou uma qualquer inscrição que não possa confundir-se com a aprovação de uma lista.

10 - Para que a eleição seja válida é necessário que o número de votos validamente expressos seja uma maioria simples dos membros do conselho científico com direito a voto.

11 - A lista eleita será aquela que obtiver a maioria simples dos votos validamente expressos.

12 - Havendo mais de duas listas, se nenhuma lista obtiver a maioria necessária em primeira votação, proceder-se-á a segunda votação, incidindo sobre as duas listas mais votadas, a realizar no prazo de dois dias úteis após a primeira votação, sendo eleita a lista que então obtiver a maioria simples dos votos validamente expressos.

13 - Se nenhuma das duas listas anteriores obtiver a maioria necessária, a eleição é dada por concluída e abrir-se-á novo processo eleitoral, nos termos do n.º 2, com as devidas adaptações.

14 - No caso de concorrerem ao sufrágio duas listas ou uma lista única, a decisão será sempre tomada em primeira votação, sendo que se nenhuma das duas listas concorrentes, no primeiro caso, ou, no segundo, a lista única, não obtiverem a maioria simples dos votos validamente expressos, a eleição é dada por concluída, abrindo-se novo processo eleitoral, nos termos do n.º 2, com as devidas adaptações.

Artigo 20.º

Substituição do presidente e vogais da CC/CC

1 - Os membros da CC/CC podem perder o mandato por renúncia, demissão ou perda da qualidade de membro do conselho científico.

2 - A perda de mandato do presidente obriga à eleição de uma nova comissão coordenadora.

3 - A verificação da situação de perda de mandato do presidente é feita pelo plenário para tal convocado expressamente, com uma ordem de trabalhos contendo como único ponto a perda de mandato, à qual, em caso de renúncia, será anexada a comunicação do presidente que a justifica.

4 - A renúncia de vogais da CC/CC é apresentada, por escrito, ao presidente do CC.

5 - A falta não justificada de um membro da CC/CC a cinco reuniões da CC/CC acarreta a respectiva demissão.

6 - Em caso de perda de mandato de um ou mais vogais efectivos, entrarão em funções os vogais suplentes pela ordem de precedência na lista eleitoral.

7 - A impossibilidade da substituição prevista no número anterior obriga à eleição de uma nova comissão coordenadora.

8 - O plenário convocado nos termos dos artigos 5.º e 9.º, na sequência das situações previstas nos n.os 2 e 7 deste artigo, marcará a data para a eleição da nova CC/CC.

9 - A votação deve ser realizada até 30 dias úteis após a verificação das situações de perda de mandato que lhes deram origem, devendo o processo eleitoral obedecer ao disposto no artigo 19.º, com as devidas adaptações.

10 - Até à tomada de posse dos novos membros, os membros que renunciaram ao cargo manter-se-ão em gestão, assegurando, no âmbito das suas funções, o andamento dos assuntos correntes.

11 - Se no prazo marcado nenhuma lista for eleita, o plenário do conselho científico assumirá as competências da CC/CC até à realização de novas eleições.

Disposições finais

Artigo 21.º

Revisão do regulamento interno

1 - Qualquer alteração ao presente regulamento interno carece de aprovação por maioria de dois terços dos membros do CC, reunidos em plenário expressamente convocado para o efeito, ou por votação em urna quando o plenário assim o decidir.

2 - A votação em urna realizar-se-á em data a fixar pelo plenário e pressupõe a discussão prévia das propostas de alteração.

Artigo 22.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua aprovação.

12 de Novembro de 2004. - A Directora dos Serviços de Administração Geral, Fátima Pereira Gonçalves.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2262201.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-10-15 - Decreto-Lei 219/92 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o estatuto da carreira de investigação científica, que se aplica a todos os serviços e organismos que detenham nos seus quadros categorias da referida carreira.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-20 - Decreto-Lei 124/99 - Ministério da Ciência e da Tecnologia

    Aprova o estatuto da Carreira de Investigação Científica.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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