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Despacho 1063/2008, de 9 de Janeiro

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Sumário

Autoriza a celebração do acordo de colaboração entre o Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I.P., e a Câmara Municipal das Caldas da Rainha, anexo ao presente despacho e do qual faz parte integrante.

Texto do documento

Despacho 1063/2008

A Câmara Municipal das Caldas da Rainha é promotora de um estudo de mobilidade, com o objectivo de assegurar a mobilidade das populações do concelho, o qual é financiado no projecto PIDDAC "Estudo de Enquadramento e Desenvolvimento do Sistema de Transportes", da responsabilidade do Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I.P. (IMTT).

Tendo presente a relevância deste projecto e o despacho de concordância do Secretário de Estado Adjunto e da Administração Local, entendeu o Governo atribuir-lhe uma comparticipação financeira.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 8º da lei 2/2007, de 15 de Janeiro, é autorizada a celebração do acordo de colaboração entre o Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I.P., e a Câmara Municipal das Caldas da Rainha, anexo ao presente despacho e do qual faz parte integrante.

21 de Dezembro de 2007. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Ana Paula Mendes Vitorino, Secretária de Estado dos Transportes.

ANEXO Acordo de colaboração técnico-financeira entre o IMTT e a Câmara Municipal das Caldas da Rainha (n.º /07 PIDDAC IMTT) Estudos para melhorar a mobilidade Considerando que:

Nos últimos anos se tem assistido a uma crescente complexidade e alteração dos padrões de mobilidade urbana, sustentados na intensificação das taxas de motorização, que têm originado uma degradação progressiva da qualidade de vida das populações.

A inversão desta tendência requer a realização de estudos adequados à realidade dos respectivos territórios, a fim de promover uma oferta de transportes mais eficiente que permita ir ao encontro do conceito de mobilidade sustentável plasmado no ponto 1 (Mobilidade e Comunicação) da parte III (Cinco áreas decisivas para um desenvolvimento sustentável) do Capítulo III (Qualidade de Vida e Desenvolvimento Sustentável) do Programa do XVII Governo Constitucional.

De harmonia com o disposto no artigo l7º do Decreto-Lei 384/87, de 24 de Dezembro, conjugado com o disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 21/86, de 14 de Fevereiro, e na alínea d) do n.º 1 do Despacho Normativo 34/86, de 7 de Abril, publicado no Diário da República 1.ª série n.º 106, de 9 de Maio de 1986, poderão ser celebrados acordos de colaboração nos domínios técnico e financeiro para a realização de projectos destinados a promover a transformação ou melhoria dos serviços de transportes terrestres.

O Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres (IMTT), representado pelo Presidente do Conselho Directivo, Dr. António Crisóstomo Teixeira, e a Câmara Municipal das Caldas da Rainha (CMCR), representada pelo Presidente, Dr. Fernando José da Costa, celebram o presente Acordo de Colaboração Técnico-Financeira, a seguir designado por Acordo. A celebração do Acordo foi autorizada por despacho de 21 de Dezembro de 2007 dos Ministros das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e de Estado e das Finanças, nos termos do n.º 5 do artigo 8.º da lei 2/2007, de 15 de Janeiro, e a respectiva minuta foi aprovada por despacho de 2 de Outubro de 2007, da Secretária de Estado dos Transportes.

Cláusula 1.ª Objecto 1 - Constitui objecto do Acordo o apoio técnico e financeiro à elaboração do Plano Geral de Mobilidade Urbana das Caldas da Rainha - conforme candidatura de Abril de 2006 e esclarecimentos complementares de Agosto de 2006 e Junho de 2007 - visando o desenvolvimento de uma política integrada de mobilidade na cidade, que promova o transporte público e desincentive o uso do transporte individual.

2 - As acções a empreender enquadram-se no projecto do PIDDAC da responsabilidade do IMTT "Estudos de Enquadramento e Desenvolvimento do Sistema de Transportes", visado por despacho de 10.01.2007 do Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento.

Cláusula 2.ª Comparticipação financeira 1 - O custo total das acções objecto do Acordo é de 93 000,00 (euro) (noventa e três mil euros), acrescido de IVA à taxa legal em vigor.

2 - O IMTT, dada a inexistência de outros financiamentos, concede à CMCR uma comparticipação financeira no valor máximo de 84 397,50 (euro) (oitenta e quatro mil trezentos e noventa e sete euros e cinquenta cêntimos), correspondente a 75 % do custo total previsto, IVA não dedutível incluído.

3 - O pagamento da comparticipação será feito da seguinte forma:

a) Até 67 518,00 (euro) (sessenta e sete mil quinhentos e dezoito euros) em 2007, num máximo de duas prestações, após a entrega dos relatórios correspondentes aos trabalhos desenvolvidos (em suporte informático, acompanhado de uma cópia em papel) e sua aprovação pelas duas partes, e dos originais (a título devolutivo) das respectivas facturas.

b) O remanescente será pago em 2008, numa única prestação, contra a entrega do relatório final do Plano Geral de Mobilidade Urbana (em suporte informático acompanhado de uma cópia em papel) e sua aprovação pelas duas partes, e dos originais (a título devolutivo) das respectivas facturas.

4 - Serão enviados ao IMTT, no prazo de sessenta dias após os pagamentos referidos no ponto anterior, os originais, a título devolutivo, dos recibos correspondentes à respectiva facturação.

5 - O pagamento relativo à alínea b) do ponto 3. Fica condicionado às disponibilidades orçamentais do IMTT no âmbito do respectivo projecto do PIDDAC.

Cláusula 3.ª Acompanhamento O IMTT condiciona o seu apoio ao acompanhamento da realização do Estudo, e à aprovação dos respectivos Relatórios.

Cláusula 4.ª Publicidade de comparticipação A CMCR assegurará uma publicidade adequada ao co-financiamento concedido nos termos do Acordo, devendo consultar o IMTT sobre a forma de pôr em prática esta obrigação.

Cláusula 5.ª Vigência do Acordo A vigência do Acordo tem início na data da sua assinatura e termina 30 dias após o fornecimento dos documentos indicados no ponto 4 da Cláusula 2ª Cláusula 6.ª Alterações ao Acordo Quaisquer alterações ao Acordo terão de ter a aprovação das duas partes e a autorização dos Ministros competentes, devendo a respectiva minuta ser aprovada pela Secretária de Estado dos Transportes.

Cláusula 7.ª Incumprimento O não cumprimento de alguma das cláusulas do Acordo pela CMCR pode levar à suspensão ou cancelamento da comparticipação financeira e à sua devolução, por decisão da Secretária de Estado dos Transportes, mediante proposta do IMTT.

Cláusula 8.ª Omissões Em tudo o que o presente Acordo for omisso, aplicar-se-á a legislação geral, sendo as dúvidas que porventura surjam resolvidas por Despacho da Secretária de Estado dos Transportes

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/01/09/plain-226212.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/226212.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-02-14 - Decreto-Lei 21/86 - Ministério das Finanças

    Extingue o Fundo Especial de Transportes Terrestres.

  • Tem documento Em vigor 1987-12-24 - Decreto-Lei 384/87 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime de celebração de contratos-programa de natureza sectorial ou plurissectorial no âmbito da cooperação técnica e financeira entre a administração central e um ou mais municípios, associações de municípios ou empresas concessionárias destes.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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