A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 16-B/2008, de 9 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Aprova o impresso da declaração modelo n.º 10 de IRS e IRC, publicado em anexo.

Texto do documento

Portaria 16-B/2008

de 9 de Janeiro

A fim de ser dado cumprimento à obrigação declarativa a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 119.º do Código do IRS, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 361/2007, de 2 de Novembro, e o artigo 120.º do Código do IRC, mostra-se necessário proceder à adequação do modelo declarativo e respectivas instruções de preenchimento, aprovados pela Portaria 11/2007, de 4 de Janeiro.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de Novembro, e do n.º 1 do artigo 144.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o seguinte:

1.º É aprovada a declaração modelo n.º 10 para cumprimento da obrigação declarativa a que se referem as alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 119.º do Código do IRS e o artigo 120.º do Código do IRC e respectivas instruções de preenchimento, anexas à presente portaria.

2.º Os impressos aprovados constituem modelo exclusivo da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., e, quando entregues em suporte de papel, integram original e duplicado, devendo este ser devolvido ao apresentante no momento da recepção, depois de devidamente autenticado.

3.º Estão obrigados ao envio por transmissão electrónica de dados da declaração a que se refere o número anterior:

a) Todos os sujeitos passivos de IRC, ainda que isentos, subjectiva ou objectivamente;

b) Os sujeitos passivos de IRS titulares de rendimentos empresariais ou profissionais.

4.º As pessoas singulares que, não tendo auferido rendimentos empresariais, estejam obrigadas a cumprir a obrigação declarativa acima referida, podem optar por fazê-lo através de transmissão electrónica de dados ou em suporte de papel.

5.º As entidades que procedem ao envio através de transmissão electrónica de dados devem:

a) Efectuar o registo, caso ainda não disponham de senha de acesso, através da página «Declarações electrónicas» no endereço www.e-financas.gov.pt;

b) Possuir um ficheiro com as características e estrutura de informação, a disponibilizar no mesmo endereço;

c) Efectuar o envio de acordo com os procedimentos indicados na referida página.

6.º Quando for utilizada a transmissão electrónica de dados, a declaração considera-se apresentada na data em que é submetida, sob condição de correcção de eventuais erros no prazo de 30 dias. Se, findo este prazo, não forem corrigidos os erros detectados, a declaração é considerada sem efeito.

7.º Os impressos aprovados pela presente portaria devem ser utilizados a partir de 1 de Janeiro de 2008.

8.º É revogada a Portaria 11/2007, de 4 de Janeiro.

O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos, em 7 de Novembro de 2007.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/01/09/plain-226185.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/226185.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-11-30 - Decreto-Lei 442-A/88 - Ministério das Finanças

    Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (IRS).

  • Tem documento Em vigor 2007-11-02 - Decreto-Lei 361/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Introduz alterações ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, dando execução à autorização legislativa constante do artigo 50.º da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, e aperfeiçoando obrigações acessórias de carácter declarativo conexas com o processo de pré-preenchimento das declarações periódicas de rendimentos.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-12-16 - Portaria 1416/2009 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova, e publica em anexo, o impresso da declaração modelo n.º 10 do IRS e do IRC.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda